Directiva 1999/89/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que altera a Directiva 91/494/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 300 de 23/11/1999 p. 0017 - 0018
DIRECTIVA 1999/89/CE DO CONSELHO de 15 de Novembro de 1999 que altera a Directiva 91/494/CEE relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando o seguinte: (1) A letra A, ponto 1, do artigo 3.o da Directiva 91/494/CEE do Conselho(4) estabelece normas respeitantes à vacinação contra a doença de Newcastle dos bandos de origem da carne de aves de capoeira destinada aos Estados-Membros e a regiões destes cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(5); (2) A Decisão 93/152/CEE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece os critérios relativos às vacinas a utilizar contra a doença de Newcastle no âmbito dos programas de vacinação de rotina(6), é aplicável desde 1 de Janeiro de 1995; (3) Em consequência, é necessário alterar a Directiva 91/494/CEE, designadamente a letra A do artigo 3.o; (4) É necessário alterar as regras comerciais aplicáveis aos países terceiros de forma a introduzir a possibilidade de se estabelecer disposições suplementares para a importação de carne fresca de aves de capoeira que apresentem, em matéria de polícia sanitária, garantias pelo menos equivalentes às exigidas no capítulo II da Directiva 91/494/CEE; (5) É necessário, além disso, adaptar a Directiva 91/494/CEE para ter em conta as disposições da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1998, que fixa as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 91/494/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Na letra A do artigo 3.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Tenham permanecido no território da Comunidade desde o nascimento ou tenham sido importadas de países terceiros de acordo com os requisitos do capítulo III da Directiva 90/539/CEE.". 2. Na letra A do artigo 3.o, o ponto 6 é suprimido. 3. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 14.oA Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o, a Comissão, nos termos do artigo 18.o, pode autorizar caso a caso a importação de carnes frescas de aves de capoeira de países terceiros, caso essas importações não estejam em conformidade com o disposto nos artigos 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o As normas de execução dessas importações devem ser aprovadas concomitantemente de acordo com o mesmo processo. Essas normas devem dar garantias em matéria de polícia sanitária pelo menos equivalentes às que constam do capítulo II da presente directiva.". 4. O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 17.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE(8), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota. 3. A Comissão aprovará as medidas previstas se forem conformes com o parecer do comité. 4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. 5. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podende apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativas com base no Tratado. Se, no termo desse prazo, o conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.". 5. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 18.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota. 3. A Comissão aprovará as medidas previstas se forem conformes com o parecer do Comité. 4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. 5. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.". 6. O anexo é suprimido. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 2000 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente K. HEMILÄ (1) JO C 15 de 20.1.1996, p. 15. (2) JO C 261 de 9.9.1996, p. 188. (3) JO C 153 de 28.5.1996, p. 46. (4) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/121/CE (JO L 340 de 31.12.1993, p. 39). (5) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (6) JO L 59 de 12.3.1993, p. 35. (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (8) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.