Directiva 1999/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho em relação à rotulagem de determinadas substâncias perigosas na Áustria e na Suécia
Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1999 p. 0057 - 0058
DIRECTIVA 1999/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de Maio de 1999 que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho em relação à rotulagem de determinadas substâncias perigosas na Áustria e na Suécia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), (1) Considerando que o artigo 30.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(4), estipula que os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado de substâncias conformes com aquela directiva; (2) Considerando que o n.o 2, alínea c), do artigo 23.o da Directiva 67/548/CEE requer que qualquer embalagem de uma substância contenha símbolos de perigo, definidos no anexo II; que o n.o 2, alínea e), do artigo 23.o requer que qualquer embalagem de uma substância contenha frases S específicas, relacionadas com uma utilização segura da substância, e que a redacção das frases S é estabelecida no Anexo IV daquela directiva; (3) Considerando que o artigo 69.o e o anexo VIII do Acto de Adesão de 1994 prevêem que o artigo 30.o da Directiva 67/548/CEE, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o, não é aplicável à Áustria antes de 1 de Janeiro de 1999, dado que este país pode requerer a utilização de rótulos com símbolos adicionais não incluídos no anexo II e rótulos com frases S adicionais não enumeradas no anexo IV da referida directiva no que respeita a contramedidas em caso de acidente, e que essas disposições deverão ser revistas segundo procedimentos comunitários, antes de 31 de Dezembro de 1998; (4) Considerando que o n.o 2, alínea d), do artigo 23.o da Directiva 67/548/CEE requer que qualquer embalagem de uma substância contenha frases R específicas que indiquem os riscos específicos decorrentes dos perigos inerentes à utilização da substância e que a redacção das frases R é estabelecida no anexo III daquela directiva; (5) Considerando que o artigo 112.o e o anexo XII do Tratado de Adesão de 1994 prevêem que o artigo 30.o da Directiva 67/548/CEE, conjugado com o n.o 2, alínea d), do artigo 23.o não é aplicável à Suécia antes de 1 de Janeiro de 1999, dado que este país pode requerer a utilização de frases R adicionais R-322 e R-340 não enumeradas no anexo III da referida directiva, e que essas disposições deverão ser revistas segundo procedimentos comunitários, antes de 31 de Dezembro de 1998; (6) Considerando que a Directiva 1999/45/CE do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(5) prevê determinadas condições específicas de aplicação da directiva, nomeadamente aos símbolos, frases R e S, adicionais para a Áustria e a Suécia, de modo a ter em conta o nível das suas normas de protecção da saúde e do ambiente; que a aplicação dessas condições específicas é limitada a um período de dois anos, entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000; que durante esse período se deverão alinhar as condições de colocação no mercado de substâncias e preparações perigosas; (7) Considerando que são previsíveis progressos científicos e técnicos no quadro das negociações internacionais relativas à harmonização da classificação das substâncias perigosas no que respeita à frase R-322 e que, em função das negociações internacionais em curso sobre rotulagem das substâncias perigosas, e tendo em conta o estudo em matéria de rotulagem lançado pela Comissão, os peritos dos Estados-Membros consideraram que uma revisão aprofundada da legislação comunitária existente relativa à frase R-340 em vigor constituía uma prioridade importante; (8) Considerando que a legislação comunitária deverá ser revista em função do resultado das negociações sobre a harmonização internacional da classificação e rotulagem das substâncias perigosas e que se pode esperar que o resultado conduza a uma aproximação das normas nesta área em toda a Comunidade; (9) Considerando que a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, de 3 de Dezembro de 1990, relativa à melhoria da prevenção e do tratamento das intoxicações agudas no homem(6) pede a harmonização dos processos de recolha de dados no domínio da toxicologia clínica em todos os centros antiveneno na Comunidade, de modo a facilitar o desenvolvimento de uma política de prevenção dos riscos tóxicos; que, para esse efeito, as autoridades competentes relevantes, em cooperação com a Comissão, estabelecerão entre os centros antiveneno ou, quando se justificar, entre outros serviços competentes, um sistema comunitário de informação e colaboração relativo à disponibilidade de antídotos; (10) Considerando que um símbolo que indique que os resíduos de certas substâncias perigosas devem ser recolhidos separadamente dos outros resíduos poderá reduzir a libertação potencial de substâncias perigosas para o ambiente ao melhorar a utilização de sistemas de recolha de resíduos específicos pelo público; que, devido à falta de certos elementos, será necessário algum tempo para analisar a necessidade deste tipo de símbolo na Comunidade; (11) Considerando que a revisão da legislação comunitária sobre substâncias perigosas no que respeita às disposições do Acto de Adesão de 1994 relativas à Áustria e à Suécia não poderá ser concluída antes de Dezembro de 1998; (12) Considerando que as disposições abrangidas pela presente directiva continuarão a ser revistas no período de derrogação previsto, segundo procedimentos comunitários; que, sem prejuízo do resultado dessa revisão, e no final do referido período, o acervo comunitário será aplicável à Áustria e à Suécia em condições idênticas às dos outros Estados-Membros; (13) Considerando que a legislação comunitária pode prever para determinados Estados-Membros uma derrogação por períodos limitados de tempo, devido à especificidade das suas situações, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o São aditados os seguintes números ao artigo 23.o da Directiva 67/548/CEE: "5. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, a Áustria pode exigir a utilização: - do símbolo adicional 'caixote do lixo barrado com uma cruz' relativo à eliminação dos resíduos, não incluído no anexo II, e - da frase S adicional 'Antídoto disponível: o pessoal médico deve contactar o Centro de Informação Anti-veneno.' No que respeita a contramedidas em caso de acidente, não enumerada no anexo IV. 6. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, a Suécia pode exigir a utilização das seguintes frases R adicionais, não enumeradas no Anexo III: 1. R-322 para substâncias que apresentem efeitos tóxicos agudos não abrangidas pelos critérios de classificação do anexo VI (categoria sueca 'moderadamente perigoso'), e 2. R-340 para substâncias classificadas cancerígenas, categoria 3, em vez da frase R-40.". Artigo 2.o A República da Áustria e o Reino da Suécia porão em vigor e publicarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 30 de Julho de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros em causa adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1999. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente H. EICHEL (1) JO C 374 de 3.12.1998, p. 15. (2) JO C 40 de 15.2.1999, p. 43. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 151). Posição comum do Conselho de 8 de Fevereiro de 1999 (JO C 58 de 1.3.1999, p. 26) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999). Decisão do Conselho de 29 de Abril de 1999. (4) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que Ihe foi dada pela Directiva 98/98/CE da Comissão (JO L 355 de 30.12.1998, p. 1). (5) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. (6) JO C 329 de 31.12.1990, p. 6.