31999D0879

1999/879/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à colocação no mercado e à administração de somatotrofina bovina (BST) e que revoga a Decisão 90/218/CEE

Jornal Oficial nº L 331 de 23/12/1999 p. 0071 - 0072


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 1999

relativo à colocação no mercado e à administração de somatotrofina bovina (BST) e que revoga a Decisão 90/218/CEE

(1999/879/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 1.o da Decisão 90/218/CEE do Conselho, de 25 de Abril de 1990, relativa à colocação no mercado e à administração da somatotrofina (BST)(3), os Estados-Membros não devem autorizar, até 31 de Dezembro de 1999, a colocação no mercado de somatotrofina bovina com vista à comercialização, nem a sua administração a vacas leiteiras, seja por que meio for, no respectivo território;

(2) Por força do n.o 2 do artigo 2.o daquela decisão, o Conselho encarregou a Comissão de confiar a um grupo de personalidades científicas independentes a tarefa de avaliar, em colaboração com os Estados-Membros, os efeitos da utilização da BST, nomeadamente a incidência da sua utilização nos casos de mamite, tendo em conta o parecer do Comité de Medicamentos Veterinários;

(3) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o daquela decisão, os Estados-Membros podem proceder a ensaios práticos limitados de utilização da somatotrofina bovina, sob controlo de um veterinário oficial, a fim de obter quaisquer outros dados científicos susceptíveis de serem tomados em consideração pelo Conselho por ocasião da sua tomada de decisão definitiva; a Comissão não recebeu nenhuma informação relativa a tais ensaios e, atendendo à proibição estabelecida pela decisão, deixa de ser necessário continuar a autorizar esses ensaios;

(4) O Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado apela à Comunidade e aos Estados-Membros para que, ao formularem e porem em execução a política agrícola comunitária, tenham plenamente em conta as exigências de bem-estar dos animais;

(5) Pela Decisão 78/923/CEE(4), a Comunidade aprovou a convenção europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação (a seguir designada "convenção") e depositou o seu instrumento de aprovação; todos os Estados-Membros ratificaram igualmente a convenção;

(6) De acordo com o ponto 18 do anexo da Directiva 98/58/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias(5), nenhuma substância, com excepção das substâncias administradas para fins terapêuticos ou profiláticos, deve ser administrada a um animal, a menos que tenha sido demonstrado, através de estudos científicos relativos ao bem-estar dos animais ou com base na experiência adquirida, que a substância não exerce efeitos prejudiciais sobre a saúde ou o bem-estar dos animais;

(7) A BST não é produzida com objectivos terapêuticos, mas apenas para melhorar a produção leiteira;

(8) O Comité Científico da Saúde e do Bem-estar dos Animais (CCSBA) adoptou, em 10 de Março de 1999, o seu relatório sobre o impacto da utilização da somatotrofina bovina na saúde e no bem-estar dos animais, tendo afirmado que a BST aumentava o risco de mamite clínica e a duração do tratamento, e que também aumentava o risco de afecções do pé e dos membros e podia afectar negativamente a reprodução e provocar reacções graves no sítio da injecção;

(9) É importante para a saúde e a produtividade dos animais leiteiros que estes estejam sujeitos a um mínimo de stress, o qual pode conduzir a um aumento das doenças, tais como a mamite, as lesões do pé e a reacções no sítio da injecção; segundo o relatório do CCSBA, a utilização da BST favorece tais condições, que são simultaneamente dolorosas e debilitantes, e que podem conduzir a uma degradação do bem-estar e a uma maior morbilidade dos animais; decorre da opinião do CCSBA que a BST não deve ser administrada às vacas leiteiras,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A partir da data de produção de efeitos da presente decisão, os Estado-Membros devem proibir que a somatotrofina bovina seja colocada no mercado com vista à sua comercialização e administração, no território da Comunidade, seja por que meio for, às vacas leiteiras.

Artigo 2.o

As empresas que adquirem ou produzem substâncias de somatotrofina bovina e as empresas autorizadas, seja a que título for, a comercializar essas substâncias devem manter registos de que constem pormenorizadamente, por ordem cronológica, as quantidades produzidas ou adquiridas e as quantidades vendidas ou utilizadas para fins que não sejam a colocação no mercado a que se refere o artigo 1.o, e os nomes das pessoas a quem essas quantidades foram vendidas ou compradas. Essas informações devem ser transmitidas às autoridades competentes a pedido destas e, tratando-se de dados em registos informáticos, sob uma forma impressa.

Artigo 3.o

A proibição do artigo 1.o não afecta a produção de somatotrofina bovina nos Estados-Membros, ou a sua importação, destinadas à sua exportação para países terciros.

Artigo 4.o

A Decisão 90/218/CEE é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 9 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 116 de 8.5.1990, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/936/CE (JO L 366 de 31.12.1994, p. 19).

(4) JO L 323 de 17.11.1978, p. 12.

(5) JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.