31999D0412

1999/412/CE: Decisão da Comissão de 3 de Junho de 1999 relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no n° 2 do artigo 41° do Regulamento (CEE) n° 259/93 do Conselho [notificada com o número C(1999) 1456]

Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1999 p. 0037 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 1999

relativa ao questionário para a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros prevista no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho

[notificada com o número C(1999) 1456]

(1999/412/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 41.o,

Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(2) e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

(1) Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, os Estados-Membros devem apresentar, antes do final de cada ano civil, um relatório em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o da Convenção de Basileia e enviá-lo ao Secretariado da referida convenção, enviando igualmente uma cópia à Comissão;

(2) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, a Comissão deve, com base nesses relatórios, elaborar de três em três anos um relatório sobre a aplicação deste regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros;

(3) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, a Comissão poderá pedir, para efeitos de elaboração do relatório, informações complementares nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE;

(4) Considerando que o próximo relatório trienal se refere ao período que decorre de 2000 a 2002 inclusive;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer expresso pelo comité instituído nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado o questionário relativo ao Regulamento (CEE) n.o 259/93, incluído no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1. Além de deverem, nos termos do n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, enviar à Comissão uma cópia do relatório anual elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o da Convenção de Basileia, os Estados-Membros devem utilizar o questionário em anexo para transmitir anualmente informações à Comissão.

2. As informações anuais fornecidas com base neste questionário relativas a um dado ano civil devem ser transmitidas antes do final do ano civil seguinte. O primeiro relatório baseado neste questionário dirá respeito ao ano 2000, devendo ser apresentado antes do final do ano 2001.

Artigo 3.o

A presente decisão será revista no ano 2004, à luz da experiência da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 259/93 patente nos relatórios recolhidos nos termos da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

ANEXO

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