1999/298/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 1998, relativa aos auxílios estatais que a Região da Ligúria (Itália) pretende conceder às cooperativas agrícolas [notificada com o número C(1998) 1714] (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0042 - 0043
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1998 relativa aos auxílios estatais que a Região da Ligúria (Itália) pretende conceder às cooperativas agrícolas [notificada com o número C(1998) 1714] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (1999/298/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93.o, Após ter convidado os interessados, directos nos termos da referida norma, a apresentarem as suas observações(1), Considerando o seguinte: I. ANTECEDENTES Por ofício de 31 de Julho de 1997, registado em 1 de Agosto de 1997, a representação permanente de Itália junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado, as medidas de auxílio que a Região da Ligúria pretende conceder às cooperativas agrícolas, constantes do Projecto de Lei n.o 85 de 9 de Maio de 1997 (a seguir denominado "projecto de lei"). Por ofício de 23 de Outubro de 1997, registado em 27 de Outubro de 1997, a representação permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares solicitadas. Por ofício de 12 de Janeiro de 1998, a Comissão informou a Itália da sua decisão de encetar o processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado relativamente àquelas medidas. A referida decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2), tendo a Comissão, simultaneamente, convidado os outros Estados-membros e os outros interessados a apresentarem as suas observações sobre a questão. A Comissão não recebeu quaisquer observações da parte dos outros Estados-membros nem dos outros interessados. II. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS O projecto de lei da Região da Ligúria tem por objecto medidas estruturais a favor das cooperativas agrícolas e nele se prevê a concessão de uma subvenção de capital até 55 % das despesas totais elegíveis para os seguintes investimentos: - construção, reestruturação, ampliação e aquisição de estruturas destinadas à colheita, conservação, transformação e comercialização dos produtos agrícolas, assim como aquisição de máquinas e equipamentos, - construção de centros de comercialização, - aquisição dos terrenos necessários para a instalação das referidas estruturas. Os investimentos devem ser compatíveis com o enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas(3) (a seguir denominado "enquadramento") e com os limites sectoriais definidos na Decisão 94/173/CE da Comissão(4). O orçamento global previsto pela medida para 1997 ascendia a 300 milhões de liras italianas. Para os anos subsequentes o orçamento será fixado posteriormente. O artigo 6.o do projecto de lei admite, a título transitório, os projectos cuja realização teve início após 1 de Janeiro de 1996. O projecto de lei notificado pelas autoridades italianas cai no âmbito de aplicação do enquadramento. Em especial, algumas disposições do projecto de lei visam garantir o respeito dos limites sectoriais em vigor. Além disso, todas as despesas elegíveis no âmbito do projecto de lei regional (terrenos, edifícios e equipamentos) se subsumem à definição de "investimento", nos termos do ponto 3.a) ii) do enquadramento. Por último, a taxa de auxílio de 55 % corresponde ao limite máximo aceite para investimentos em regiões (como a Ligúria) não incluídas no objectivo n.o 1. No entanto, o facto de o projecto de lei considerar os projectos de investimento iniciados após 1 de Janeiro de 1996 elegíveis para auxílio significa, em termos práticos, que podem ser concedidos às cooperativas auxílios retroactivos para projectos que se encontrem em execução ou, até, já concluídos. Como princípio geral, a existência de disposições com efeitos retroactivos para um auxílio estatal não induz, normalmente, o desenvolvimento do sector ou da região em causa. Em tais casos, a função do auxílio - incentivo aos investimentos - pode revelar-se inexistente dado que estes se realizaram sem a existência de uma lei de apoio. Em regra, a Comissão considera que os auxílios aos investimentos nestas circunstâncias constituem auxílios ao funcionamento. Consequentemente, o auxílio não seria entendido como medida para facilitar o desenvolvimento do sector nem passível de beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado(5). Tendo em conta o que antecede, a Comissão considerou que esta medida constitui um auxílio ao funcionamento, contrário à prática da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado e que, pela sua natureza, não induz qualquer desenvolvimento do sector ou da região(6). Tal medida tem como resultado directo a melhoria das condições de produção e de comercialização dos produtos em relação às de outros operadores da União Europeia que não recebem um auxílio comparável. Atendendo ao exposto, o auxílio em apreço caía, aparentemente, no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado sem que, no entanto - tanto quanto a Comissão podia então avaliar -, pudesse beneficiar das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. Em consequência, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado relativamente à medida notificada. III. OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA Por ofício de 10 de Março de 1998, a representação permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão que a Região da Ligúria havia encetado um processo conducente à supressão do artigo 6.o do projecto de lei em apreço, onde se continham as disposições transitórias referentes à concessão do auxílio com efeitos retroactivos. Por ofício de 15 de Abril de 1998, as autoridades italianas transmitiram à Comissão uma cópia do projecto de lei aprovado pelo Conselho Regional da Ligúria, de onde fora suprimido o artigo 6.o da versão anterior. IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO Na altura da instauração do processo a que se refere o n.o 2 do artigo 93.o do Tratado, a Comissão considerara já que, na ausência do referido artigo 6.o, o projeto de lei respeitaria o enquadramento. Com efeito, as despesas elegíveis correspondem às previstas pelos regulamentos, os limites sectoriais em vigor são respeitados e a taxa do auxílio não excede as taxas máximas admitidas para as regiões não incluídas no objectivo n.o 1. A supressão do artigo 6.o do projecto de lei, que previa a aplicação retroactiva dos auxílios a 1 de Janeiro de 1996, remove as objecções da Comissão relativamente às medidas em exame. O auxílio pode, por conseguinte, beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As medidas de auxílio previstas no Projecto de Lei n.o 85/1997 da Região da Ligúria a favor de cooperativas agrícolas são compatíveis com o mercado comum. O auxílio pode, por conseguinte, ser concedido. Artigo 2.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO C 101 de 3.4.1998, p. 2. (2) Ver nota 1. (3) JO C 29 de 2.2.1996, p. 4. (4) JO L 79 de 23.3.1994, p. 29. (5) Acórdão do Tribunal, de 17 de Setembro de 1980, no processo 730/79, Phillip Morris Holland BV c. Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea da Jurisprudência, 1980, p. 2671. (6) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 1995, no processo T-459/93, Siemens SA c. Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea da Jurisprudência, 1995, p. II-1675.