31999D0190

1999/190/PESC: Decisão do Conselho de 9 de Março de 1999 adoptada com base no n° 2 do artigo J.4 do Tratado da União Europeia, sobre a execução da acção comum relativa ao contributo da União Europeia para o restabelecimento de uma força policial viável na Albânia

Jornal Oficial nº L 063 de 12/03/1999 p. 0003 - 0004


DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Março de 1999 adoptada com base no n.° 2 do artigo J.4 do Tratado da União Europeia, sobre a execução da acção comum relativa ao contributo da União Europeia para o restabelecimento de uma força policial viável na Albânia (1999/190/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo J.4,

Tendo em conta a declaração relativa à União da Europa Ocidental (UEO), constante da Acta Final assinada por ocasião da adopção do Tratado da União Europeia,

Considerando que o Conselho adoptou hoje, com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, uma acção comum relativa ao contributo da União Europeia para o restabelecimento de uma força policial viável na Albânia;

Considerando que uma acção deste tipo exigirá pessoal com conhecimentos especializados específicos de operações de policiamento; que a UEO realizou já uma missão que consistia na prestação de assistência e aconselhamento à polícia albanesa;

Considerando que, nestas circunstâncias, a União Europeia deverá recorrer à UEO;

Considerando que, na sequência de um pedido formulado pela União Europeia com base no n.° 2 do artigo J.4, o pessoal militar da UEO completou um estudo de viabilidade sobre as possíveis opções para uma operação internacional de policiamento na Albânia (Revisão 1) e o respectivo suplemento, a seguir designado «estudo de viabilidade da UEO»;

Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1999, o Conselho Permanente da UEO adoptou o plano de contingência para uma operação internacional de policiamento na Albânia, baseado numa das opções identificadas no estudo de viabilidade da UEO;

Considerando que a opção desenvolvida no plano de contingência da UEO contribuirá para realizar o objectivo definido no título da acção comum;

Considerando que as instituições da UEO deram o seu acordo relativamente às disposições práticas constantes do anexo da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

1. A União Europeia solicita à UEO que proceda à execução da Acção Comum 1999/189/PESC de 9 de Março de 1999 relativa a um contributo da União Europeia para o restabelecimento de uma força policial viável na Albânia (1), pondo para tal em prática a «opção 2 aumentada» do estudo de viabilidade da UEO, em função do objectivo definido no n.° 1 do artigo 1.° da acção comum.

2. A execução da acção comum referida no n.° 1 será conduzida de acordo com as disposições práticas constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.°

A UEO será notificada da presente decisão e da acção comum 1999/189/PESC nos termos das conclusões adoptadas pelo Conselho em 14 de Maio de 1996 relativamente ao envio de documentos da União Europeia à UEO.

Artigo 3.°

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.°

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. RIESTER

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

DISPOSIÇÕES PRÁTICAS

1. A missão da UEO desempenhará as suas funções sob a responsabilidade da UEO.

2. No decurso da operação:

- serão enviados à União Europeia relatórios mensais exaustivos sobre a missão da UEO; os relatórios incluirão dados actualizados relativos às actividades de formação e de consultoria bem como avaliações do impacto dessas actividades,

- a missão da UEO deverá efectuar revisões gerais da operação numa base semestral ou relativas a períodos mais curtos, se necessário, em que poderão ser apresentadas sugestões de eventuais ajustamentos às modalidades da operação,

- em caso de emergência, deverá ser imediatamente apresentado um relatório à UEO, que o enviará à União Europeia. A situação será avaliada, e ponderada a necessidade de a submeter à apreciação dos organismos da União Europeia e da UEO.

3. No termo da operação, a UEO elaborará um documento sobre a experiência adquirida, que será enviado à União Europeia.

4. Os principais canais de comunicação serão os seguintes:

- os pontos de contacto já existentes entre os Secretariados da União Europeia e da UEO e entre a Comissão e o Secretariado da UEO,

- os pontos de contacto designados pelas duas presidências.

5. Deverá ser tida em conta a possibilidade de realizar reuniões coordenadas dos grupos de trabalho.

6. A representação diplomática da Presidência da União Europeia dará, se necessário, todo o apoio político e diplomático à missão da UEO.

7. Será mantida uma estreita cooperação, inclusivamente no terreno, entre a União Europeia e a UEO, nomeadamente no contexto da ligação e coordenação com os esforços internacionais, bilaterais e multilaterais, de maior envergadura que sejam desenvolvidos na Albânia.

8. A informação do público acerca desta operação será coordenada.

9. Os desembolsos para pagamento da operação serão efectuados nos termos das disposições financeiras a estabelecer entre a Comissão e a UEO. Estas disposições observarão os procedimentos e regras orçamentais da Comunidade Europeia, tendo em conta os requisitos operacionais da missão da UEO.

A fim de apoiar a Presidência da União Europeia nas suas funções, ao abrigo do n.° 1 do artigo 3.° da Acção Comum 1999/189/PESC, a missão da UEO deverá criar um mecanismo de coordenação e de acompanhamento das modalidades de concessão de apoio financeiro ao pessoal albanês em formação a partir de verbas provenientes do orçamento geral das Comunidades Europeias. Os relatórios da missão da UEO deverão conter informações regulares acerca deste mecanismo.

As disposições práticas acima enumeradas não prejudicam de forma alguma os procedimentos internos de cada organização ou quaisquer outros contactos entre ambas que venham a revelar-se necessários.