1999/183/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1998 relativa a auxílios estatais para transformação e comercialização de produtos agrícolas susceptíveis de serem concedidos na Alemanha com base nos regimes de auxílios regionais existentes [notificada com o número C(1998) 1712] (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 060 de 09/03/1999 p. 0061 - 0073
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1998 relativa a auxílios estatais para transformação e comercialização de produtos agrícolas susceptíveis de serem concedidos na Alemanha com base nos regimes de auxílios regionais existentes [notificada com o número C(1998) 1712] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (1999/183/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.° 2 do seu artigo 93.°, Tendo dado aos interessados directos a oportunidade de apresentar as respectivas observações, em conformidade com o referido artigo, Considerando que: I. PROCESSO (1) Pelo ofício SG(95) D/13086, de 20 de Outubro de 1995, a Comissão propôs às autoridades alemãs, em conformidade com o n.° 1 do artigo 93.° do Tratado, um enquadramento e medidas adequadas para os auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas (1) (referidos seguidamente como «enquadramento e medidas adequadas»). (2) Pelo mesmo ofício a Comissão informou as autoridades alemãs (e os demais Estados-membros) de que não autorizaria mais nenhuma medida de auxílio aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas a ela notificados nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, que não cumpram o referido enquadramento e medidas adequadas e que se apliquem ou continuem a aplicar-se depois de 1 de Janeiro de 1996. (3) A Comissão solicitou também às autoridades alemãs (e aos demais Estados-membros) que, nos termos do n.° 1 do artigo 93.°, confirmassem, no prazo de dois meses a contar da data do referido ofício, que cumpririam, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1996, as condições do enquadramento e das medidas adequadas em questão, alterando os respectivos auxílios existentes, nos casos em que esses auxílios não cumprissem as condições do enquadramento e medidas adequadas. A Comissão indicou que, a não receber essa confirmação, se reservaria o direito de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado. (4) Em resposta ao ofício da Comissão de 20 de Outubro de 1995, as autoridades alemãs, por ofícios de 11 de Janeiro de 1996 e de 14 de Fevereiro de 1996: a) Confirmaram que, no que respeita aos auxílios sectoriais, cumpririam as condições das medidas adequadas em questão a partir de 1 de Janeiro de 1996, alterando regimes de auxílio existentes, se necessário; b) Indicaram que, no que se refere aos auxílios regionais, era necessária maior flexibilidade relativamente às medidas adequadas, dado que as condições e as estruturas agrícolas variam duma região para a outra na Comunidade. (5) Por ofício com data de 1 de Julho de 1996 [SG(96) D/6026] a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de 12 de Junho de 1996 de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado relativamente aos auxílios estatais para transformação e comercialização de produtos agrícolas susceptíveis de ser concedidos na Alemanha com base nos regimes de auxílios regionais existentes (2). (6) No decurso do processo a Comissão examinou os argumentos apresentados pela Alemanha para justificar a sua recusa de concordar com a aplicação relativamente aos regimes de auxílios regionais do enquadramento, tal como proposto pela Comissão no seu ofício de 20 de Outubro de 1995. Depois de examinar essas observações a Comissão concluiu, nessa fase, que não havia motivos para aceitar a recusa da Alemanha. (7) Pelo referido ofício, a Comissão notificou a Alemanha para que apresentasse as suas observações no prazo de um mês a contar da data do ofício. Em conformidade com o n.° 2 do artigo 93.° os demais Estados-membros e interessados directos foram informados, pela publicação do ofício no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e foram convidados a apresentar as suas observações. (8) O Governo alemão comunicou à Comissão as suas observações, por ofício com data de 31 de Julho de 1996. No mesmo ofício o Governo alemão remeteu também para outras observações suplementares que tinham sido transmitidas à Comissão por ofício de 24 de Maio de 1996. Por razões técnicas essas observações não tinham sido tomadas em consideração pela Comissão na sua decisão de 12 de Junho de 1996 de dar início ao processo, nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado. (9) Não se receberam quaisquer observações dos demais Estados-membros, ou de interessados directos. II. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA (10) Nas suas comunicações de 24 de Maio de 1996 e de 31 de Julho de 1996 as autoridades alemãs levantaram duas séries de objecções à aplicação do enquadramento e medidas adequadas para os regimes de auxílios regionais. A primeira série de objecções diz respeito a considerações legais decorrentes da forma por que o enquadramento e medidas adequadas foram adoptados. A segunda assenta no argumento de que a aplicação do enquadramento e medidas adequadas «implicaria uma limitação do auxílio estatal regional, que prejudicaria consideravelmente as oportunidades de desenvolvimento das zonas rurais» 1. Observações de natureza jurídica (11) No seu ofício de 24 de Maio de 1996 as autoridades alemãs exprimem o parecer de que as regras comunitárias existentes, tal como notificadas em diversas ocasiões pela Comissão, bem como o ofício que aprova o vigésimo terceiro plano de enquadramento federal para o melhoramento das estruturas económicas regionais [SG(94) D/11038 de 1 de Agosto de 1994] não justificam a restrição indirecta, ou directa das medidas possíveis de auxílio estatal para a transformação ou a comercialização de produtos agrícolas, em ligação com projectos de investimento aprováveis ao abrigo do regime comum «Melhorar a estrutura económica regional». (12) De acordo com as autoridades alemãs o Regulamento (CEE) n.° 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (3) não pode ser utilizado para justificar a limitação das medidas de auxílios estatais para a transformação ou a comercialização de produtos do anexo II, nos termos do regime comum. Aquele regulamento apenas estabelece como e em que condições a secção «Orientação» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola pode dar um contributo para as medidas destinadas a melhorar as condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas. O Conselho estabelece, nos considerandos daquele regulamento que «é conveniente definir os tipos de investimentos sobre que incide a intervenção do FEOGA, secção "Orientação", a seguir designado por "Fundo", atendendo à situação actual tanto dos mercados agrícolas, como do sector agro-alimentar e às perspectivas de evolução das saídas comerciais dos produtos da agricultura». Dessa forma o objectivo do regulamento é unicamente garantir a coerência entre a assistência comunitária e a política agrícola comum e a coordenação das actividades dos diferentes fundos estruturais entre si e com as operações do Banco Europeu de Investimento e os outros instrumentos financeiros existentes. (13) Segundo as autoridades alemãs daí resulta que o poder dado à Comissão pelo Conselho, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° do referido regulamento, só permite à Comissão determinar os critérios de selecção que caracterizam os investimentos a que os fundos estruturais podem dar um contributo. A Comissão serviu-se desse poder na Decisão 94/173/CE, de 22 de Março de 1994, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE (4). Essa decisão não tem efeitos restritivos para os auxílios pagos pelos Estados-membros apenas, sem apoio financeiro comunitário. (14) As autoridades alemãs igualmente consideram que a comunicação da Comissão de 1994 aos Estados-membros, relativa aos auxílios estatais para investimentos no domínio da transformação e comercialização de produtos agrícolas (5) não exclui a concessão de auxílios estatais a sectores excluídos do co-financiamento comunitário em virtude das referidas decisões. O n.° 1 dessa comunicação indica que a Comissão aplica, em geral, exclusões sectoriais que regem o co-financiamento comunitário dos investimentos no plano da transformação e comercialização «por analogia [. . .] aquando da avaliação dos auxílios estatais para os referidos investimentos». A comunicação não é uma medida adequada, nos termos do segundo trecho do n.° 1 do artigo 93.° do Tratado, porque a extensão por analogia do efeito restritivo aos auxílios estatais não foi realizada mediante o processo estabelecido no segundo trecho do n.° 1 do artigo 93.° do Tratado (proposta de medida adequada). No que se refere às formas legislativas estabelecidas no artigo 189.° do Tratado, a comunicação em causa não é nem um regulamento, nem uma directiva, nem uma decisão; pode apenas ser considerada como uma recomendação e, como tal, não é obrigatória. (15) Além disso, o Governo alemão argumenta que a analogia estabelecida na comunicação embate em objecções jurídicas consideráveis, nos termos do regulamento de base (CEE) n.° 866/90. É desejo do legislador, nos termos do n.° 5 do artigo 16.° do referido regulamento [actualmente n.° 5 do artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 951/97] que as medidas de ajuda nacionais sejam expressamente autorizadas, desde que essas medidas sejam tomadas em conformidade com os artigos 92.° a 94.° do Tratado. A comunicação da Comissão coloca uma exclusão sectorial no âmbito do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, contra o desejo do legislador. Além disso, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 866/90, as acções estabelecidas no regulamento devem servir a aplicação dos objectivos de política regional. Por conseguinte, a comunicação não pode ter como resultado uma exclusão juridicamente obrigatória com respeito à possibilidade de medidas de auxílios estatais. (16) O Governo alemão considera que do ofício da Comissão que aprova o vigésimo terceiro plano de enquadramento para o regime comum [SG(94) D/11038 de 1 de Agosto de 1994] não advém qualquer exclusão da possibilidade de medidas de auxílio estatal para a transformação e comercialização dos produtos do anexo II. O final desse ofício contém uma passagem em que a Comissão chama a atenção do Governo Federal para a necessidade de tomar em consideração as disposições e condições jurídicas comunitárias e as obrigações daí resultantes quando aplique as medidas pretendidas, em especial no que se refere à notificação prévia de casos individuais, que se aplicam: a) à acumulação dos auxílios no âmbito de diferentes objectivos dos fundos estruturais, b) em determinados sectores da indústria (incluindo as disposições do Tratado da CECA), da agricultura e da pesca e c), para actividades agrícolas económicas industrialmente organizadas. (17) O Governo alemão chama a atenção para o facto de o ofício de aprovação exigir que o direito comunitário contenha a obrigação de não conceder auxílio estatal ilimitado em certos sectores. Em sua opinião, no entanto, nem o Regulamento (CEE) n.° 866/90 do Conselho, nem o estabelecimento dos critérios de selecção pela Comissão, em conformidade com o n.° 3 do artigo 8.° desse regulamento, nem o conteúdo da comunicação da Comissão de 1994 contêm a obrigação de não aplicar medidas de auxílio estatal à transformação e comercialização de produtos agrícolas. (18) As autoridades alemãs consideram, além disso, que das regras adoptadas pelos legisladores nacionais, no âmbito do regime comum, não podem advir efeitos restritivos. Aceitam que o ponto 10.3 da parte 1 do vigésimo terceiro plano se refere à determinação pela Comissão dos critérios de selecção para investimentos destinados a melhorar as condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas. Sublinham, no entanto, que isso não significa que a posição da Comissão nessa fase tenha sido comunicada às autoridades alemãs, nem que ela de algum modo tenha sido aceite voluntariamente como obrigatória. As autoridades alemãs fazem notar que a determinação dos critérios de selecção pela Comissão só é referida na parte 1 do plano de enquadramento. Essa parte só contém, no entanto, referências gerais não obrigatórias à estrutura e objectivos do plano e a diversos aspectos secundários, incluindo a vigilância do auxílio pela Comissão. O Governo Federal sublinha também que a listagem de vários regulamentos, comunicações e enquadramentos comunitárias não significa automaticamente que o auxílio está expressamente excluído desses sectores. Pelo contrário, a parte 2 indica que há que tomar em consideração as regras seguintes nas decisões sobre aplicações dos auxílios. A lista serve, pois, apenas para alertar as autoridades encarregadas da aprovação, a quem incumbe a aplicação do regime comum nos Länder, para as várias regras que podem intervir numa decisão de aplicação dum auxílio específico. As autoridades alemãs têm, portanto a posição de que mencionar a determinação dos critérios de selecção constitui apenas uma referência não obrigatória à coordenação com a política agrícola da Comissão. 2. Observações referentes ao efeito do enquadramento nos regimes de auxílios regionais (19) Nas suas comunicações de 24 de Maio de 1996 e de 31 de Julho de 1996 as autoridades alemãs mantiveram, fundamentalmente, a mesma posição que já previamente tinham exposto nos seus ofícios de 11 de Janeiro de 1996 e de 14 de Fevereiro de 1996. Segundo as autoridades alemãs, as disposições comunitárias não devem dar lugar a limitações excessivas dos auxílios nacionais às regiões, susceptíveis de comprometer as oportunidades de desenvolvimento do ambiente rural. «Dadas as ligações estreitas com o ambiente rural, a transformação e comercialização dos produtos agrícolas são o sector mais bem colocado para garantir a reclassificação dos agricultores que tiveram de abandonar a produção por razões estruturais. Se se fossem sistematicamente excluir dos auxílios nacionais grandes áreas do sector da transformação e comercialização agrícola, o alcance das medidas regionais, especialmente em ligação com o regime comum destinado a melhorar as estruturas económicas regionais, poderia ser reduzido nas zonas rurais até níveis inaceitáveis.» (20) No seu ofício de 24 de Maio de 1996 as autoridades alemãs defendem o ponto de vista de que as oportunidades de emprego em zonas rurais para os agricultores forçados a abandonar a profissão devido à conversão estrutural podem ser criadas mais facilmente em sectores industriais ligados à agricultura. Considera-se que a proposta actual da Comissão de adoptar um enquadramento comunitário relativo à transformação e comercialização dos produtos do anexo II dá lugar a uma redução injustificável do auxílio regional às zonas rurais. Os pontos 3 a) iii) e iv) do enquadramento contêm definições muito alargadas de transformação e comercialização. A transformação, por exemplo, abrange qualquer operação efectiva que afecte um produto agrícola constante do anexo II do Tratado e a comercialização abrange, por exemplo, a embalagem dos produtos constantes do Anexo II, ou a edificação de dispositivos de transbordo. A Decisão 94/173/CE e a sua aplicação, tal como prevista nas directrizes, prevêem exclusões de grande envergadura. Nos sectores dos cereais e do arroz todos os investimentos relativos às fábricas de amido de cereais, moinhos, maltagens e moinhos de sêmola dura, bem como aos produtos secundários dessa indústria estão excluídos, com excepção dos produtos para aplicações inovadoras não alimentares. A lista de exclusões estabelece também que nalgumas regiões do objectivo 1 só se pode conceder auxílio se houver uma falta de capacidade demonstrável. As questões a), quando se deve supor essa falta de capacidade e b) que provas se exigem de que ela existe não tiveram resposta nem na proposta comunitária, nem na decisão da Comissão. Todas as posições relativas à medida comunitária proposta recebidas até à data dos Länder responsáveis pela aplicação do regime comum pedem ao Governo que rejeite a proposta de uma medida adequada sobre o auxílio regional. Todas as posições indicam que a concessão do auxílio regional para a transformação e comercialização de produtos agrícolas pelas empresas comerciais (indústria, serviços) é um instrumento indispensável para assistir as regiões rurais dotadas de estruturas inadequadas. (21) No seu ofício de 31 de Julho de 1996 as autoridades alemãs contestam a premissa de que a introdução de enquadramento comunitário iria melhorar a coerência com a organização comum dos mercados agrícolas. O enquadramento comunitário não abrange a produção de produtos agrícolas, mas sim a transformação industrial e a comercialização dos produtos existentes do anexo II. As autoridades alemãs defendem, por isso, que a forma de regular os preços e as quantidades, no âmbito da organização comum de mercado, não pode ser influenciada por limitações da transformação industrial ou da comercialização. Os excedentes agrícolas não recebem incentivos da existência de capacidades de transformação competitivas e sim dos incentivos à produção no âmbito das organizações de mercado agrícolas em causa. As considerações em matéria de política de emprego constituem um interesse legítimo numa indústria competitiva de transformação de produtos agrícolas em zonas rurais menos favorecidas, independentemente do facto de os produtos agrícolas fundamentais utilizados serem produzidos pelo sector agrícola interno, ou serem importados. (22) Neste contexto as autoridades alemãs remetem para o texto do quadro comunitário de apoio 1994-1999 relativo à assistência dos fundos estruturais para o objectivo 1, sublinhando as seguintes declarações: «É essencial uma indústria de transformação competitiva para dar impulso económico ao sector agrícola e ao mundo rural no seu conjunto. A secção "Orientação" do FEOGA terá, por conseguinte, uma parte nos auxílios aos investimentos que beneficiam as empresas do sector da transformação e comercialização, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90.». (Ponto 198, pp. 2 e 3). «No que respeita à transformação e comercialização de produtos de origem animal o fundo irá, acima de tudo, complementar os canais de valor acrescentado. O objectivo dessa estratégia é produzir produtos de valor elevado e de grande qualidade. A Comissão considera que é essa a única forma de salvaguardar o sector agrícola da Alemanha do Leste, a longo prazo.» (Ponto 199 in fine). (23) Uma vez que essas declarações sublinham a necessidade da participação financeira à escala comunitária nas empresas industriais competitivas empregadas na transformação e comercialização de produtos agrícolas, as autoridades alemãs não compreendem por que motivo foram proibidas, completamente nalguns casos medidas nacionais de promoção das indústrias de transformação competitivas Além disso, a legislação alemã actual proíbe a concessão de auxílio a empresas que não sejam competitivas a longo prazo. (24) A pedido da Comissão, o Governo alemão forneceu alguns exemplos para demonstrar o impacto específico das medidas adequadas no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas: - no Schleswig-Holstein dois projectos em preparação irão proteger um total de quase 500 postos de trabalho permanentes nas zonas rurais de Böckling e Grossenbrode, - na Sachsen será brevemente aplicado um regime de auxílios no sector da transformação, abrangendo cerca de 40 postos de trabalho rurais. Desde 1990 foram criados ou protegidos cerca de 300 postos de trabalho permanentes, através de 20 projectos rurais, - na Niedersachsen investiu-se mais de 560 milhões de marcos alemães na transformação e comercialização dos produtos agrícolas desde 1993, com um auxílio financeiro de cerca de 62 milhões de marcos alemães. A Niedersachsen tem, portanto, uma parcela de cerca de 12 % do seu volume total de investimentos recebidos de auxílios financeiros. Essas medidas criaram mais de 1 240 novos postos de trabalho permanentes e protegeram 606 postos de trabalho, - no Nordrhein-Westfalen 86 projectos de investimentos visam criar 2 474 novos postos de trabalho e proteger 599 postos de trabalho permanentes. Três projectos adicionais estão actualmente a receber auxílios, devendo vir a criar 168 novos postos de trabalho, - no Rheinland-Pfalz só desde 1994 foram criados cerca de 200 postos de trabalho permanentes através do apoio regional a um total de sete empresas, - na Sachsen-Anhalt 28 pedidos de auxílio no âmbito do Regime Comum, correspondendo a investimentos de cerca de 220 milhões de marcos alemães, visam proteger e criar cerca de 1 150 postos de trabalho, no total. Há um deslocamento claro do investimento das grandes empresas para as pequenas e médias empresas, concentrando-se, em geral, no investimento em produtos de transformação típicos ou específicos da região, - na Westpommern-Mecklenburg a indústria alimentar é a principal fonte de emprego, representando 21,8 % da totalidade do emprego no domínio da transformação e 23,8 % do das empresas de transformação. Pode constatar-se a importância que continuará a ter no futuro a indústria de transformação alimentar na Westpommern-Mecklenburg examinando o número de pedidos de financiamento no âmbito do regime comum. Em Julho de 1996 estavam pendentes 55 pedidos, que representavam um investimento total de 354 milhões de marcos alemães, destinado a criar ou proteger um total de cerca de 2 400 postos de trabalho permanentes. É, mais uma vez, especialmente importante, do ponto de vista da política regional, que uma grande parte do investimento previsto se destine a zonas rurais muito desfavorecidas, com incidência principal na criação de oportunidades de emprego para as mulheres. Os investimentos poderiam, pois, ajudar também a resolver défices estruturais qualitativos. (25) Em conclusão, as autoridades alemãs insistem no facto de se dever manter a possibilidade de fornecer auxílios puramente nacionais, destinados a apoiar uma indústria de transformação e um sector de comercialização competitivos, por motivos quer jurídicos, quer de apoio à política regional. III. APRECIAÇÃO DAS OBSERVAÇÕES E COMENTÁRIOS RECEBIDOS 1. Geral (26) O n.° 1 do artigo 93.° do Tratado CE estipula que a Comissão procederá, em colaboração com os Estados-membros, ao exame permanente dos regimes de auxílio existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-membros as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo, ou pelo funcionamento do mercado comum. (27) Pelo ofício SG(95) D/13086, de 20 de Outubro de 1995, a Comissão propôs à Alemanha, em conformidade com o n.° 1 do artigo 93.° do Tratado, um enquadramento e medidas adequadas para os auxílios estatais relativos a investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas. No mesmo ofício a Comissão informou as autoridades alemãs de que não autorizaria qualquer novo regime de auxílios que não observasse aquele enquadramento e medidas adequadas, aplicáveis, ou que continuariam a aplicar-se, após 1 de Janeiro de 1996. Solicitou também à Alemanha e aos demais Estados-membros que, no prazo de dois meses a contar da data da referida carta, confirmassem que cumpririam o enquadramento e medidas adequadas, mediante a alteração dos respectivos regimes de auxílios existentes. (28) Em nenhum momento do processo as autoridades alemãs contestaram o direito da Comissão de fazer tal proposta. Indicaram, inclusivamente, à Comissão estarem preparadas para aceitar a proposta referente aos regimes de auxílio sectoriais, insistindo, ao mesmo tempo, na necessidade de maior flexibilidade, no que se refere aos regimes de auxílio regionais. É a recusa das autoridades alemãs de aceitarem a aplicação do enquadramento e medidas adequadas relativamente aos auxílios estatais concedidos no âmbito dos regimes de auxílio regionais, assim como a recusa das autoridades alemãs de alterarem regimes de auxílios regionais existentes, para que estes correspondam ao enquadramento e às medidas adequadas, que são objecto do processo actual. 2. Exame das objecções jurídicas formuladas pela Alemanha (29) As autoridades alemãs argumentam que as disposições do Regulamento (CEE) n.° 866/90 não se podem utilizar para justificar limitações das medidas de auxílios estatais, já que aquele regulamento diz unicamente respeito às questões de se e em que condições o FEOGA pode dar um contributo para medidas destinadas a melhorar a transformação e comercialização dos produtos agrícolas. Além disso, o n.° 5 do artigo 16.° daquele regulamento permite expressamente a concessão de auxílios estatais, que fiquem sujeitos a condições, ou regras diferentes dos previstos no regulamento, ou em que os montantes dos auxílios excedam os limites máximos aí especificados, contanto que essas medidas estejam em conformidade com os artigos 92.° a 94.° do Tratado. Por conseguinte, enquanto que a Decisão 90/342/CEE da Comissão de 7 de Junho de 1990 relativa ao estabelecimento de critérios de escolha a reter para os investimentos relativos à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (6) e, subsequentemente, a Decisão 94/173/CE, podem limitar a gama de investimentos seleccionáveis para o apoio dos fundos estruturais da Comunidade, não têm efeitos para a gama de investimentos seleccionáveis para auxílios estatais regionais financiados apenas pelos Estados-membros. (30) A Comissão não pode aceitar esse argumento. É correcto que o n.° 5 do artigo 16.° do Regulamento (CEE) n.° 866/90 permite a concessão de auxílios estatais cujas condições ou regras de concessão se afastem das previstas no regulamento, ou cujos montantes excedam os limites nele previstos. No entanto, diz-se expressamente que essa possibilidade fica sujeita à condição de que as medidas de auxílio sejam tomadas em conformidade com os artigos 92.° a 94.° do Tratado. O artigo 42.° do Tratado, que constitui um dos fundamentos jurídicos do Regulamento (CE) n.° 866/90, estipula que as disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho. O Conselho pode, por conseguinte, limitar a aplicação das regras de auxílio estatal no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas (7). No entanto, em vez de aproveitar essa oportunidade, o Conselho indicou expressamente, no n.° 5 do artigo 16.° do regulamento, que os artigos 92.° a 94.° do Tratado são aplicáveis a essas medidas. Deve, pois, concluir-se que o Regulamento (CE) n.° 866/90 não contém qualquer restrição explícita, ou implícita aos poderes discricionários conferidos à Comissão pelo n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, para determinar se o auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum. A questão que permanece pendente é, por conseguinte, se a Comissão está autorizada, no exame da compatibilidade dos auxílios estatais à transformação e comercialização dos produtos agrícolas com o artigo 92.° do Tratado, concedidos no âmbito de regimes de desenvolvimento regional, a aplicar por analogia as mesmas limitações sectoriais de que se serve relativamente às medidas financiadas pela Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 866/90. Esta questão é analisada nos considerando 35 a 56. (31) Em segundo lugar as autoridades alemãs argumentam que a comunicação da Comissão de 1994 aos Estados-membros relativamente aos auxílios estatais aos investimentos na transformação e comercialização dos produtos agrícolas não impede a concessão de auxílios estatais a sectores excluídos do cofinanciamento comunitário, já que essa comunicação não respeitou as formas estabelecidas no n.° 1 do artigo 93.° do Tratado. (32) A Comissão considera que esse argumento não é relevante para efeitos da presente decisão, que diz exclusivamente respeito à recusa da Alemanha de aplicar a proposta de medidas adequadas que foi dirigida a esse país pelo ofício SG(95) D/13086, de 20 de Outubro de 1995. Em nenhuma fase do processo a Alemanha sugeriu que a Comissão não observava os procedimentos estabelecidos no Tratado, ao fazer a referida proposta. (33) Em terceiro lugar as autoridades alemãs argumentam que do ofício da Comissão que aprova o vigésimo terceiro plano de enquadramento do regime comum [SG(94) D/11038 de 1 de Agosto de 1994] não decorre qualquer exclusão da possibilidade de medidas de auxílio estatal para a transformação e comercialização dos produtos do Anexo II. As autoridades alemãs argumentam, nomeadamente, que a passagem, no fim dessa carta, em que a Comissão chama a atenção do Governo alemão para a necessidade de tomar em consideração as disposições do direito comunitário relativo a certos sectores industriais (incluindo a agricultura) e às actividades agrocomerciais industrialmente organizadas, na aplicação do plano de enquadramento é desprovida de efeito jurídico, uma vez que, no período relevante, o direito comunitário não continha a obrigação de não aplicar medidas de auxílio estatal para a transformação e comercialização dos produtos agrícolas. (34) No entanto, a Comissão assinala que esse argumento também não é relevante para efeitos da presente decisão, uma vez que as questões mencionadas tiveram lugar antes da data da proposta da Comissão relativa a medidas adequadas. Não obstante, a Comissão reserva-se o direito de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, se se verificar que os auxílios foram pagos para transformação e comercialização de produtos do anexo II, em violação do direito comunitário, no âmbito do vigésimo terceiro plano de enquadramento para o regime comum, ou no âmbito de qualquer outro regime de auxílios regionais na Alemanha. 3. O desenvolvimento da política da Comissão em matéria de auxílios estatais aos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas (35) No enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas a Comissão explicou a filosofia subjacente à sua política de auxílios estatais nesse sector nos seguintes termos: «Sempre que os auxílios estatais concedidos para investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o mercado comum nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros. Um auxílio estatal relativo a investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas pode, evidentemente, beneficiar de uma das derrogações no n.° 3 do artigo 92.° Todavia, é prática estabelecida da Comissão velar por que um auxílio estatal, em sectores específicos da produção agrícola, não possa beneficiar dessas derrogações, ou possa, noutros sectores, beneficiar de alguma dessas derrogações apenas quando estão satisfeitas certas condições estritas. Com efeito, essas limitações sectoriais, instauradas na sequência de uma análise dos mercados representativos a nível comunitário, são aplicadas pela Comissão na avaliação do interesse para a Comunidade apresentado por um auxílio público ligado ao investimento nesse domínio, quer se trate de um auxílio comunitário, quer se trate de um auxílio nacional. Assim, a Comissão esforça-se por garantir uma compatibilidade entre a política agrícola comum e a política relativa aos auxílios estatais, de modo que o investimento não seja incentivado se, por razões estruturais, for contrário ao interesse comunitário. Esta filosofia de base permanece válida e aplica-se, por conseguinte, no contexto dos presentes enquadramento e medidas adequadas.». (36) Os novos enquadramento e medidas adequadas que foram comunicados aos: Estados-membros por ofício da Comissão de 20 de Outubro de 1995 não constituem uma alteração importante da política anterior da Comissão, mas sim o ajustamento duma política existente às condições novas do mercado. De facto tem sido política consagrada da Comissão desde há muitos anos excluir, ou restringir os auxílios estatais a investimentos para a transformação e comercialização de produtos agrícolas em sectores que sofram de sobrecapacidade. A razão para essa política é que os auxílios estatais aos; investimentos nesses sectores são susceptíveis de ter um impacto desfavorável nos operadores económicos que não recebam esses auxílios. Além disso, esse auxílios são pouco susceptíveis de determinar um melhoramento estrutural durador no sector em causa, sendo, no entanto, susceptíveis de ter efeito prejudiciais para o comércio e susceptíveis de se anularem uns aos outros, em medida em que neutralizem os esforços feitos pelas autoridades nacionais e comunitárias para remediar as dificuldades estruturais dos sectores em causa. Desse modo, esses auxílios irão afectar as condições do comércio, numa dimensão contrária com o interesse comum. Esses auxílios não podem, portanto ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.° 3 alínea a), do artigo 92.°, ou nos termos do n.° 3, alínea c), do artigo 92.° Nesse contexto a Comissão remete igualmente para o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de Janeiro de 1997, no Processo C-169/95 (Espanha/Comissão) (8). Nesse acórdão, depois de ter analisado a diferença de formulação entre o n.° 3, alínea a), do artigo 92.° e o n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, o Tribunal prosseguiu, indicando que «a diferença de formulação não pode levar a concluir que a Comissão não deve minimamente tomar em consideração o interesse comunitário, quando aplica o n.° 3, alínea a), do artigo 92.°, e que se deve limitar a verificar a especificidade regional das medidas em causa sem avaliar a sua incidência sobre o ou os mercados pertinentes no conjunto da Comunidade. Segundo jurisprudência constante, na aplicação do artigo 92.°, n.° 3, do Tratado, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. [. . .] A Comissão informou, por várias vezes, os Estados-membros das linhas de orientação que tencionava aplicar aos regimes de auxílio com finalidade regional, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 92.° e seguintes do Tratado. É nomeadamente esse o objecto da sua Comunicação de 1988 sobre o método para aplicação do n.° 3, alíneas a) e c) do artigo 92.°, aos auxílios regionais. [. . .] Resulta dessas linhas de orientação que a aplicação do n.° 3, alínea a) e c), do artigo 92.°, pressupõe a ponderação não só das implicações de ordem regional dos auxílios a que se referem estas disposições do Tratado, mas igualmente, à luz do n.° 1, do artigo 92.°, do impacto desses auxílios sobre as trocas comerciais entre os Estados-membros e, portanto, das repercussões sectoriais que são susceptíveis de provocar a nível comunitário.». (n.os 17-20). (37) Para garantir uma abordagem coerente da questão das medidas destinadas a apoiar o desenvolvimento do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas a Comissão considera que as mesmas limitações de natureza sectorial colocadas à concessão desses auxílios se devem aplicar aos auxílios aos investimentos financiados pela Comunidade e a medidas unicamente financiadas pelos Estados-membros. Dessa maneira a Comissão procura garantir a compatibilidade entre a política agrícola comum e a política dos auxílios estatais, de modo a que não se incentivem os investimentos se, por razões estruturais, isso for contrário aos interesses comunitários. Evidentemente que os esforços no plano comunitário para diminuir, ou eliminar a sobrecapacidade estrutural seriam invalidados se os Estados-membros tivessem liberdade para conceder auxílios no plano nacional. (38) Inicialmente a Comissão aplicou essas limitações sectoriais com base em medidas específicas tomadas em relação aos sectores individuais em causa (açúcar, isoglucose, produtos lácteos). Contudo, depois da adopção da Decisão 90/342/CEE, a Comissão começou a aplicar a decisão por analogia a novos auxílios estatais, a fim de assegurar que as categorias de investimentos excluídas do apoio comunitário fossem igualmente excluídas dos auxílios estatais. (39) Esta evolução da política da Comissão relativamente à aplicação das limitações sectoriais aos auxílios ao investimento para a transformação e comercialização dos produtos agrícolas está claramente traçada nos relatórios anuais da Comissão sobre a política da concorrência. O XX.° Relatório (1990) (9) e o XXI.° Relatório (1991) (10) referem-se à aplicação das limitações sectoriais aos produtos individuais. O XXII.° Relatório (1992) (11) diz, explicitamente: «Na política estrutural, nos investimentos a nível da transformação e comercialização, o Regulamento (CEE) n.° 866/90 do Conselho permite, em princípio, que os Estados-membros introduzam medidas unilaterais, nos termos dos artigos 92.° e 93.°, em todos os domínios abrangidos pelo referido regulamento. Na prática esta liberdade é limitada pela política da Comissão de excluir dos auxílios estatais os investimentos que não podem beneficiar de co-financiamento comunitário, ao abrigo do ponto 2 do Anexo da Decisão 90/342/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1990.». Esta posição foi exprimida de novo, em termos semelhantes, no XXIII.° Relatório (1993) (12) e no XXIV.° Relatório (1994) (13). (40) Além disso, esta política foi explicitamente comunicada ao Governo alemão, no contexto das decisões específicas sobre regimes de auxílios individuais, que haviam sido notificados à Comissão. Por exemplo, por ofício de 30 de Março de 1993 [SG(93) D/5076], a Comissão informou o Governo alemão da sua decisão de dar início ao processo estabelecido no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, relativamente aos auxílios que a Alemanha decidiu conceder à modernização de uma moagem de cereais em Dresden (C 6/93). A Comissão escreveu, no referido ofício: «Na avaliação dos auxílios estatais aos investimentos para transformação e comercialização, é política consagrada da Comissão aplicar os critérios de selecção específicos aos sectores do n.° 2 do anexo da Decisão 90/342/CEE da Comissão (limites por sector) por analogia, dado que se destinam a tomar em consideração a situação do mercado comunitário.». Uma declaração em termos idênticos foi incluída no ofício da Comissão de 28 Junho de 1993 [SG(93) D/1068], que dá início ao processo relativo ao auxílio para modernização de moagens de cereais na Sachsen (C 15/93). (41) Depois da adopção da Decisão 94/173/CE da Comissão, que actualizou os critérios de escolha e as categorias de investimentos excluídos da ajuda comunitária tendo em conta as condições actuais do mercado, nomeadamente as resultantes da reforma da política agrícola comum, era claro que a Comissão devia alterar a sua política em matéria de auxílios estatais. Numa Comunicação aos Estados-membros, de 1 de Julho de 1994, a Comissão anunciou que tencionava rever a sua prática nessa área logo que os trabalhos preparatórios necessários, a efectuar com os Estados-membros, estivessem concluídos. Contudo, por razões de segurança jurídica, a Comissão continuaria a aplicar as limitações sectoriais, em conformidade com a Decisão 90/342/CEE, até à conclusão dos trabalhos preparatórios. Na mesma Comunicação a Comissão reafirmou a sua filosofia de base de aplicar as mesmas limitações sectoriais a medidas financiadas pela Comunidade e a medidas exclusivamente financiadas pelos auxílios estatais. (42) A Comissão empreendeu a sua revisão mediante a aprovação, em 30 de Novembro de 1994, de um primeiro projecto de enquadramento para aquele tipo de auxílios, que foi enviado aos Estados-membros, por ofício de 13 de Fevereiro de 1995. Depois de consultar os Estados-membros, no âmbito do grupo de trabalho sobre condições de concorrência na agricultura, numa reunião de 3 de Maio de 1995, a Comissão aprovou o enquadramento e as medidas adequadas em questão, por decisão de 19 de Julho de 1995. (43) Embora confirmando a sua prática consagrada de aplicar por analogia as limitações sectoriais relativas ao co-financiamento comunitário desses investimentos, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 866/90, introduziram-se as seguintes alterações, relativamente às disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1995: - aplicação das limitações sectoriais estabelecidas nos n.os 1.2 (segundo e terceiro travessões) e 2 do anexo à Decisão 94/173/CE da Comissão, em lugar das referidas no n.° 2 do anexo à Decisão 90/342/CEE, - ajustamento automático do enquadramento e medidas adequadas, de modo a tomar em consideração as alterações futuras à Decisão 94/173/CE da Comissão, - fixação dos níveis máximos de auxílios públicos em termos de taxas brutas, - aplicação do enquadramento e medidas adequadas também aos auxílios aos investimentos no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, no plano da exploração agrícola, - no caso de ser concedido um auxílio estatal sujeito às condições especiais referidas no n.° 2 do anexo à Decisão 94/173/CE, no âmbito dum regime geral de auxílios regionais ou sectoriais, ao qual a Comissão não tenha levantado objecções, nos termos dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE, exigência possível de apresentação dum relatório anual à Comissão, que permita verificar que todas as condições para a concessão desse auxílio, referido no n.° 2 do anexo à Decisão 94/173/CE, foram cumpridas, - revogação de certos instrumentos cujas disposições tenham sido incorporadas no enquadramento e nas medidas adequadas em questão. 4. Aplicação do enquadramento e medidas adequadas aos regimes de auxílios regionais (44) Ao longo do processo as autoridades alemãs contestaram, em substância, a aplicação do enquadramento aos regimes de auxílios regionais. Em primeiro lugar argumentam que se grandes áreas do sector agrícola de transformação e comercialização fossem sistematicamente excluídas dos auxílios nacionais, o âmbito das medidas regionais para melhorar as estruturas económicas regionais poderia reduzir-se nas zonas rurais até um nível inaceitável. Por outras palavras, as autoridades alemãs argumentam que a aplicação dos regimes nacionais de auxílios regionais devem ter a prioridade, acima das exigências específicas da política agrícola comum. A Comissão não pode aceitar essa posição. A política agrícola comum, cujo estabelecimento é exigido no artigo 3.° do Tratado CE, baseia-se no desenvolvimento, através das organizações comuns de mercado e através de medidas estruturais, de mecanismos de apoio específicos que tomam em consideração as necessidades dos sectores individuais em questão e que diferem, portanto, consideravelmente dum sector para o outro. Essa política foi desenvolvida no plano comunitário, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 43.° do Tratado e é gerida e aplicada no plano comunitário. Disto decorre que, quando projectam e aplicam os seus regimes de auxílios nacionais, os Estados-membros devem tomar em consideração os objectivos da política agrícola comum e, especialmente, as limitações específicas postas à concessão de apoio financeiro a certos sectores, quer na fase de produção primária, quer na de transformação e comercialização dos produtos agrícolas. É por isso que a Comissão sempre insistiu em que os regimes nacionais de auxílios regionais devem tomar em consideração as regras específicas aplicáveis ao sector agrícola. (45) Além disso, a Comissão não pode aceitar a distinção feita pelas autoridades alemãs entre regimes sectoriais e regionais de auxílios. Na avaliação da compatibilidade das medidas de auxílios nacionais com o n.° 3 do artigo 92.° do Tratado a Comissão deve ponderar os efeitos económicos da medida e, em especial, até que ponto ela é susceptível de afectar negativamente as condições comerciais, num sentido contrário ao do interesse comum. A classificação dos auxílios dada pelo Estado-membro é, no mínimo, de importância secundária. Doutro modo, seria fácil a um Estado-membro eximir-se à aplicação duma política restritiva com respeito a certos tipos de auxílios, mediante a reclassificação duma medida de «auxílio sectorial» para «auxílio regional», ou mediante o deslocamento dum investimento duma área em que não seja seleccionável para auxílio regional para outra em que o seja. Nessas circunstâncias quaisquer limitações impostas pela Comissão à concessão de auxílios aos sectores com sobrecapacidade comprovada seriam destituídas de efeitos úteis. (46) A Comissão concorda com que o sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas é um sector importante da economia europeia. Em especial, os investimentos nesse sector são susceptíveis de promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a criação de empregos nessas zonas. Os investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas são também susceptíveis de ajudar os agricultores a encontrar novos mercados para os seus produtos. Por esse motivo a Comunidade prevê um apoio financeiro substancial a esses investimentos, através do Regulamento (CEE) n.° 866/90. Além disso, a Comissão sempre adoptou uma abordagem favorável quanto aos auxílios estatais neste sector, autorizando actualmente auxílios que ascendem até 55 %, ou 75 % nas regiões do objectivo 1 (14). (47) Deveria notar-se, ainda, que o enquadramento toma em consideração as necessidades particulares dos regimes de auxílios regionais, na medida em que permite uma taxa de auxílio mais elevada do que a referida, se for essa a taxa aplicável no regime de auxílios regionais em questão. A alínea b), subalínea ii), do ponto 4 do enquadramento e medidas adequadas diz: «Os regimes de auxílios com finalidade regional que digam respeito, entre outros, a auxílios aos investimentos no sector da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas estão sujeitos às condições dos presentes enquadramentos e medidas adequadas na parte relativa aos investimentos. Na aplicação de um regime de auxílios com finalidade regional, é aplicàvel a intensidade do auxílio aprovado no quadro desse regime.». (48) As autoridades alemãs argumentam que a Decisão 94/173/CE exclui numerosos investimentos no sector da transformação de produtos agrícolas. É certo que um número significativo de tipos de investimento está excluído incondicionalmente pela Decisão 94/173/CE. Contudo, deve assinalar-se que a Comissão tomou, de facto, em consideração as diversidades regionais nos próprios limites sectoriais, tanto na versão de 1990, como na de 1994, prevendo uma série de derrogações das proibições estabelecidas naquelas limitações, para apoiar regiões menos desenvolvidas, nomeadamente zonas do objectivo 1. Por exemplo, os limites sectoriais permitem, às vezes, investimentos que seriam doutro modo excluídos, nas regiões do objectivo 1 com uma escassez comprovada de capacidade de produção, ou desde que não se verifique nenhum aumento global da capacidade de produção. Mesmo nos sectores em que não há derrogações a favor das zonas menos favorecidas, em muitos casos não são todos os investimentos que estão proibidos. Em especial, os investimentos destinados a actualizar as instalações de produção para respeito dos requisitos de higiene, de bem-estar dos animais, ou em matéria ambiental são frequentemente autorizados, contanto que não se verifique nenhum aumento global da capacidade de produção, ou na condição duma redução da capacidade de produção. (49) As autoridades alemãs objectam também que não é dada qualquer orientação na decisão da Comissão sobre quando se determina a existência dessa subcapacidade, ou que provas se exigem para demonstrá-la. No entanto, a alínea b), segundo parágrafo, do ponto 3 do enquadramento indica que «se um auxílio estatal submetido às condições específicas referidas no ponto 2 do anexo da Decisão 94/173/CE for concedido no quadro de um regime de auxílios geral, regional ou sectorial contra o qual a Comissão não tenha formulado qualquer objecção [. . .], deve ser apresentado à Comissão um relatório anual que contenha informações sobre todas as concessões desse auxílio durante o exercício em causa, nomeadamente todas as informações úteis que permitam à Comissão concluir, sem interrogação complementar, que cada uma das condições ligadas à concessão do auxílio referido no ponto 2 do anexo da Decisão 94/173/CE foi efectivamente satisfeita.». Daqui decorre que a responsabilidade principal de determinar que as condições estabelecidas na Decisão 94/173/CE foram efectivamente satisfeitas compete às autoridades relevantes dos Estados-membros. Se as autoridades competentes tiverem dúvidas acerca da aplicação dos critérios em questão, têm sempre a possibilidade de obter esclarecimentos da Comissão, em conformidade com o artigo 5.° do Tratado. (50) Além disso, as autoridades alemãs não forneceram informações quanto à maneira exacta por que a aplicação das limitações sectoriais contidas na Decisão 94/173/CE interfere com a sua política de auxílios regionais. Em ofício de 31 de Julho de 1996 as autoridades alemãs forneceram à Comissão uma descrição geral da importância dos auxílios estatais para a transformação e comercialização de produtos agrícolas, mas não especificaram em pormenor a natureza dos investimentos em causa, ou de que modo as medidas em causa são abrangidas pelas limitações sectoriais contidas na Decisão 94/173/CE. (51) Dado que 14 Estados-membros aceitaram a aplicação das limitações sectoriais aos regimes de auxílios regionais e dada a ausência de explicações detalhadas por parte das autoridades alemãs quanto às razões por que consideram que a aplicação dessas limitações sectoriais dará lugar a uma restrição inaceitável da política de auxílios regionais, a Comissão tem de concluir que a posição tomada pelas autoridades alemãs não se justifica. (52) Se as autoridades alemãs considerarem que uma, ou várias das limitações sectoriais estabelecidas na Decisão 94/173/CE são indevidamente restritivas, têm sempre a possibilidade de pedir à Comissão que reveja e, se for caso disso, altere as disposições da decisão em questão. Isso teria a vantagem de permitir também a concessão não só dos auxílios estatais, como também do apoio financeiro comunitário através dos fundos estruturais às actividades em questão e permitiria também à Comissão manter uma abordagem coerente entre a política agrícola comum e a política de auxílios estatais. (53) Em segundo lugar as autoridades alemãs contestam a premissa de que a introdução de directrizes comunitárias melhora a coerência com a organização comum dos mercados agrícolas. O enquadramento e medidas adequadas em questão não abrangem a produção de produtos agrícolas, mas sim a transformação industrial e a comercialização dos produtos existentes do Anexo II. As autoridades alemãs argumentam, por conseguinte, que a maneira por que o preço e a quantidade são regulados no âmbito da organização comum de mercado não pode ser influenciada por restrições da transformação industrial, ou da comercialização. Não se incentivam os excedentes agrícolas pela presença de capacidades de transformação competitivas e sim por estímulos à produção no âmbito das organizações do mercado agrícola em questão. (54) Em primeiro lugar a Comissão não aceita a distinção um tanto rígida que as autoridades alemãs procuram estabelecer entre os sectores primários de produção, abrangidos pelas organizações comuns de mercado e a transformação e comercialização de produtos agrícolas. A experiência adquirida no funcionamento da política agrícola comum mostra que a criação de novas capacidades de transformação e comercialização de certos tipos de produtos agrícolas tende a incentivar os agricultores a produzir maior quantidade dos produtos em questão. Inversamente, as medidas tomadas para reduzir a produção agrícola primária em certos sectores podem dar lugar a uma sobrecapacidade das indústrias de transformação e comercialização dos produtos em causa, a menos que se façam reduções correspondentes da capacidade dessas indústrias. De facto, o Regulamento (CEE) n.° 866/90 baseia-se especificamente nessa relação económica estreita entre a produção agrícola primária e a transformação dos produtos agrícolas. Em especial, o regulamento baseia-se no princípio de que os investimentos devem ficar condicionados à inclusão dos mesmos investimentos nos planos sectoriais que contenham uma análise aprofundada da situação no sector em questão e do melhoramento que é proposto. Deve ainda garantir-se que os investimentos são viáveis e que os agricultores têm uma parcela equitativa dos benefícios económicos das acções empreendidas. A Comissão considera que tem igualmente o direito de tomar em consideração a relação económica estreita entre a produção primária e a transformação e comercialização de produtos agrícolas quando determine se os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, em conformidade com o n.° 3 do artigo 92.° do Tratado. (55) Em segundo lugar a Comissão assinala que o seu objectivo ao determinar a sua política em matéria de auxílios estatais aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas é garantir a coerência entre a política de concorrência e a política agrícola comum no seu conjunto. Para garantir a coerência a Comissão procura assegurar que as mesmas limitações sectoriais se aplicam a todos os investimentos públicos nesse sector, sejam eles financiados pelos Estados-membros, ou pela Comunidade. No entanto, é importante sublinhar que as limitações sectoriais estabelecidas na Decisão 90/342/CEE e as alterações realizadas pela Decisão 94/173/CE foram introduzida depois duma extensa análise dos mercados representativos no plano das próprias indústrias de transformação e não no plano da produção primária. Por exemplo, a exclusão dos investimentos no sector da produção de amido baseia-se na existência continuada de sobrecapacidade nesse sector e não em qualquer sobrecapacidade eventual da produção de batatas, ou de cereais para utilização como matérias-primas na produção de amido. De modo semelhante, as limitações aos investimentos no sector do abate de gado bovino, suíno, ovino e de aves de capoeira baseiam-se na sobrecapacidade do sector do abate e não nos níveis da produção primária. As outras limitações sectoriais baseiam-se, do mesmo modo, na existência de sobrecapacidade nos sectores da transformação. (56) Em terceiro lugar as autoridades alemãs argumentam que deve ser possível conceder auxílios estatais independentemente do facto de os produtos agrícolas primários utilizados serem produzidos pelo sector agrícola interno, ou serem importados. Para as medidas financiadas pela Comunidade o segundo travessão do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 951/97 (15) exclui o financiamento comunitário dos investimentos para transformação ou comercialização de produtos provenientes de países terceiros. No entanto, o enquadramento e medidas adequadas que abrangem o auxílio estatal relativo aos investimentos para transformação e comercialização de produtos agrícolas não excluem explicitamente os auxílios estatais aos investimentos para transformação e comercialização dos produtos importados de países terceiros e a Comissão não levantaria objecções a esses auxílios, desde que todas as outras condições estabelecidas no enquadramento e medidas adequadas estejam satisfeitas, nomeadamente as limitações sectoriais previstas pela Decisão 94/173/CE da Comissão. A razão para esta diferença de abordagem é que a Comissão considera que é necessário garantir que o financiamento comunitário é utilizado para assegurar o desenvolvimento da capacidade de transformação e comercialização de produtos de origem comunitária. Por outro lado, a Comissão considera que se pode deixar aos Estados-membros a discrição de decidir conceder auxílios estatais para a transformação e comercialização de produtos agrícolas importados, sujeita, como é evidente, à observância dos artigos 92.° e 93.° do Tratado, de modo a tomar em consideração a situação específica no plano nacional. Por essas razões, o argumento em questão não é fundado. IV. CONCLUSÃO (57) Tendo em atenção o que precede, os argumentos e considerações formulados pelas autoridades alemãs não justificam a sua recusa de aceitar a aplicação do enquadramento e medidas adequadas aos regimes de auxílios regionais, tal como proposto pela Comissão. (58) Todos os outros Estados-membros concordaram incondicionalmente com a introdução do enquadramento e medidas adequadas. A Alemanha é o único Estado-membro que não o fez. Na ausência duma justificação clara por parte do Estado-membro em questão, a Comissão não pode aceitar a não aplicabilidade do enquadramento e medidas adequadas aos regimes de auxílios regionais exclusivamente num Estado-membro. (59) Em virtude da recusa da Alemanha de cumprir os referidos enquadramento e medidas adequadas, a Comissão, que deu início e seguimento ao processo estabelecido no n.° 2 do artigo 93.°, tem o poder, por meio de decisão tomada em conformidade com essa disposição e com base nas considerações expostas na secção III, de exigir que os regimes de auxílios existentes sejam alterados, colocando a Alemanha na obrigação de cumprir o enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas. Para obter esse resultado é necessário exigir que a Alemanha altere os seus regimes de auxílio existentes, de modo a colocá-los em conformidade com a Decisão 94/173/CE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° Os regimes de auxílios regionais nacionais da Alemanha são incompatíveis com o mercado comum, nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE, na medida em que não respeitam o enquadramento e medidas adequadas dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, comunicados à Alemanha pelo ofício SG(95) D/13086, de 20 de Outubro de 1995. Artigo 2.° No prazo de dois meses a contar da data da presente decisão a Alemanha alterará, ou, se for caso disso, abolirá os auxílios existentes e os regimes de auxílio existentes, para garantir que são compatíveis com o mercado comum. Em especial, nos termos da alínea b) do ponto 3 do enquadramento referido no artigo 1.°, a Alemanha garantirá que: 1. Não serão concedidos quaisquer auxílios estatais aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, no que respeita a quaisquer dos investimentos mencionados no segundo e no terceiro travessões do ponto 1.2 do anexo à Decisão 94/173/CE da Comissão, ou que estejam excluídos incondicionalmente nos termos do ponto 2 do mesmo anexo. 2. Não serão concedidos quaisquer auxílios estatais aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, no que respeita aos outros investimentos mencionados no ponto 2 do anexo à Decisão 94/173/CE, a menos que cumpram as condições especiais estabelecidas no referido anexo. Artigo 3.° A Alemanha informará a Comissão quanto às medidas tomadas para cumprir a presente decisão, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação. Artigo 4.° A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO C 29 de 2. 2. 1996, p. 4. (2) JO C 36 de 5. 2. 1997, p. 13. (3) JO L 91 de 6. 4. 1990, p. 1; este regulamento foi posteriormente substituído pelo Regulamento (CE) n.° 951/97, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (JO L 142 de 2.6.1997, p. 22). (4) JO L 79 de 23. 3. 1994, p. 29. (5) JO C 189 de 12. 7. 1994, p. 5. (6) JO L 163 de 29. 6. 1990, p. 71. (7) Ver, nomeadamente, o Regulamento n.° 26, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO n.° 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62). (8) Colectânea 1997, p. I-135 (9) N.° 337. (10) N.° 317. (11) N.° 506. (12) N.° 550. (13) N.° 371. (14) Anexo ao enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas (JO C 29 de 2. 2. 1996, p. 4). (15) Ver nota 3.