Regulamento (CE) nº 2182/98 da Comissão de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1848/93 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 275 de 10/10/1998 p. 0018 - 0018
REGULAMENTO (CE) Nº 2182/98 DA COMISSÃO de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1848/93 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2082/93 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1848/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2515/94 (3), prevê no nº 2 do seu artigo 4º a possibilidade de tomar medidas de comunicação para dar a conhecer ao público o significado da menção «especialidade tradicional garantida» (ETG) e do símbolo comunitário nas línguas comunitárias; que a adopção e aplicação destas medidas, designadamente através de uma campanha de comunicação comunitária junto dos produtores, distribuidores e consumidores comunitários, demonstrou a sua utilidade e eficácia para comunicar a mensagem desejada; Considerando que, dado o impacte positivo e útil das medidas de comunicação adoptadas para dar a conhecer o Regulamento (CEE) nº 2082/92 e o símbolo e a menção que o mesmo prevê, deve ser decidida uma prorrogação por quatro anos do período fixado no Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1726/98 (5), a fim de prolongar e aumentar a eficácia de tais medidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Certificados de Especificidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1848/93 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 4º o número «cinco» é substituído por «nove». 2. É aditado o seguinte parágrafo: «Será efectuada uma avaliação das medidas de comunicação realizadas». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 9. (2) JO L 168 de 10. 7. 1993, p. 35. (3) JO L 275 de 26. 10. 1994, p. 1. (4) JO L 185 de 28. 7. 1993, p. 5. (5) JO L 224 de 11. 8. 1998, p. 1.