31998R2182

Regulamento (CE) nº 2182/98 da Comissão de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1848/93 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 275 de 10/10/1998 p. 0018 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 2182/98 DA COMISSÃO de 9 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1848/93 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2082/93 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1848/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2515/94 (3), prevê no nº 2 do seu artigo 4º a possibilidade de tomar medidas de comunicação para dar a conhecer ao público o significado da menção «especialidade tradicional garantida» (ETG) e do símbolo comunitário nas línguas comunitárias; que a adopção e aplicação destas medidas, designadamente através de uma campanha de comunicação comunitária junto dos produtores, distribuidores e consumidores comunitários, demonstrou a sua utilidade e eficácia para comunicar a mensagem desejada;

Considerando que, dado o impacte positivo e útil das medidas de comunicação adoptadas para dar a conhecer o Regulamento (CEE) nº 2082/92 e o símbolo e a menção que o mesmo prevê, deve ser decidida uma prorrogação por quatro anos do período fixado no Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1726/98 (5), a fim de prolongar e aumentar a eficácia de tais medidas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Certificados de Especificidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1848/93 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 4º o número «cinco» é substituído por «nove».

2. É aditado o seguinte parágrafo:

«Será efectuada uma avaliação das medidas de comunicação realizadas».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 9.

(2) JO L 168 de 10. 7. 1993, p. 35.

(3) JO L 275 de 26. 10. 1994, p. 1.

(4) JO L 185 de 28. 7. 1993, p. 5.

(5) JO L 224 de 11. 8. 1998, p. 1.