Regulamento (CE) nº 1340/98 do Conselho de 24 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3290/94 relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»
Jornal Oficial nº L 184 de 27/06/1998 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 1340/98 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3290/94 relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e ás medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3290/94 autoriza a Comissão a tomar as medidas necessárias para facilitar a transição do regime existente antes da aplicação dos resultados das negociações do «Uruguay Round» para o regime decorrente das adaptações da legislação agrícola previstas no mesmo regulamento; que essas medidas transitórias só podem ser tomadas até 30 de Junho de 1998, estando a sua aplicação limitada a esta data; que se verificou que determinada questões, actualmente objecto de medidas transitórias, não poderão ser resolvidas de forma definitiva antes dessa mesma data; que se trata, nomeadamente, da adaptação de determinados acordos celebrados com países terceiros; que é, por conseguinte, necessário prolongar por um ano o período durante o qual a Comissão pode tomar medidas transitórias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3290/94, a data de «30 de Junho de 1998» é substituída pela de «30 de Junho de 1999». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. CUNNINGHAM (1) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1161/97 (JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 1).