31998L0038

Directiva 98/38/CE da Comissão de 3 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/151/CEE do Conselho relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 170 de 16/06/1998 p. 0013 - 0014


DIRECTIVA 98/38/CE DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/151/CEE do Conselho relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 74/151/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida e a evolução das técnicas, é conveniente actualmente adaptar as exigências relativas aos elementos e características referidos no artigo 2º da Directiva 74/151/CEE;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos I a VI da Directiva 74/151/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-membros não podem:

- recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor,

nem

- proibir a primeira entrada em circulação de tractores,

se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/151/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estado-membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 74/151/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 74/151/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directivas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Maio de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, essas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO L 277 de 10. 10. 1997, p. 24.

(3) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 25.

ANEXO

Os anexos I a VI da Directiva 74/151/CEE são alterados do seguinte modo:

a) No anexo I, o termo «peso» é substituído sempre pelo termo «massa»;

b) No anexo II:

- no ponto 1, os dois travessões passam a ter a seguinte redacção:

«- comprimento: 255 mm ou 520 mm,

- largura: 165 mm ou 120 mm.

A escolha deve ter em conta as dimensões em vigor nos Estados-membros de destino.»,

- o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1. Posição da chapa no sentido da largura do veículo

O meio da chapa não pode estar situado mais à direita do que o plano de simetria do tractor.

O bordo lateral esquerdo da chapa não pode estar situado mais à esquerda que o plano vertical paralelo ao plano de simetria do tractor e tangente ao ponto em que o corte transversal do tractor, na sua largura total, atinja a sua maior dimensão.»,

- o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção, depois do título:

«A altura do bordo inferior da chapa em relação ao solo não pode ser inferior a 0,3 metros; a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não deve exceder 4,0 metros.»;

c) No anexo III, ao ponto 2, aditar o texto com a seguinte redacção:

«As condutas de alimentação de combustível e o orifício de enchimento devem estar instalados no exterior da cabina.»;

d) O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

MASSAS DE LASTRAGEM

Se o tractor tiver de ser equipado com massas de lastragem para satisfazer as outras prescrições previstas na homologação CE, essas massas de lastragem devem ser fornecidas pelo fabricante do tractor e previstas para a fixação no tractor, ostentar a marca do fabricante e a indicação da sua massa em quilogramas com uma aproximação de ± 5 %. As massas de lastragem frontais concebidas para serem retiradas/colocadas frequentemente devem ter uma distância de segurança de pelo menos 25 mm para as pegas. O método de posicionamento das massas de lastragem deve ser tal que se evite qualquer separação não intencional (por exemplo, em caso de capotagem do tractor).»;

e) No anexo V, o ponto 2.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

«O valor máximo da pressão acústica deve ser pelo menos igual a 93 dB(A) e no máximo igual a 112 dB(A).»;

f) No anexo VI, na parte II, é aditado ao ponto 1 o texto com a seguinte redacção:

«A parte final do tubo de escape deve ser instalada de modo tal que os gases de escape não possam penetrar na cabina.».