7.4.1998   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/4


DIRECTIVA 98/20/CE DO CONSELHO

de 30 de Março de 1998

que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 84.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado (3),

(1)

Considerando que o principal objectivo das disposições da Directiva 92/14/CEE (4) consiste em limitar a utilização de determinados tipos de aviões civis subsónicos a reacção;

(2)

Considerando que a definição dos elementos-chave da directiva deve permitir eliminar qualquer ambiguidade no que respeita ao seu objectivo e âmbito de aplicação;

(3)

Considerando que a presente directiva não impede que um Estado-membro determinado recorra às disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (5), de acordo com os respectivos termos;

(4)

Considerando que, devido à situação histórica excepcional dos aeroportos que servem a conurbação de Berlim e à localização próxima do centro da cidade dos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof, justifica-se que estes dois aeroportos sejam temporariamente isentos da aplicação da Directiva 92/14/CEE;

(5)

Considerando que é necessário respeitar o espírito com que a isenção foi concedida aos aviões registados nos países em desenvolvimento; que, por conseguinte, se deveriam clarificar as disposições pertinentes da referida directiva;

(6)

Considerando que uma isenção concedida a um avião de um país em desenvolvimento deve beneficiar apenas esse país;

(7)

Considerando que é necessário clarificar as possibilidades de aplicação das isenções concedidas por motivos económicos;

(8)

Considerando que se deveria especificar claramente que um Estado-membro só pode fixar um calendário para a retirada gradual dos aviões que não satisfazem as condições necessárias no que respeita aos aviões registados nesse Estado-membro;

(9)

Considerando que determinados Estados-membros celebraram com transportadoras de países terceiros acordos que, relativamente à desactivação por fases, lhes permitem conceder aos aviões abrangidos pelo capítulo 2 isenções semelhantes àquelas de que beneficiam as transportadoras comunitárias; que tais acordos não deverão ser revogados;

(10)

Considerando que o anexo da Directiva 92/14/CEE deve ser actualizado e alterado em tempo oportuno; que, por conseguinte, as alterações deverão ser elaboradas pela Comissão, assistida por um comité de regulamentação;

(11)

Considerando que o artigo 3.o da Directiva 92/14/CEE concede isenções aos aviões registados em países em desenvolvimento e que os aviões que beneficiam dessa isenção se encontram enumerados no anexo dessa directiva;

(12)

Considerando que é necessário alterar o anexo da Directiva 92/14/CEE a fim de nele se incluir determinados aviões que poderiam beneficiar de uma isenção e não foram incluídos na altura da adopção dessa directiva; que é igualmente necessário suprimir a referência a certos aviões que foram retirados do serviço, destruídos ou que deixaram de reunir as condições necessárias para beneficiar da isenção;

(13)

Considerando que é essencial impedir que os registos sejam utilizados de forma incorrecta; que o novo anexo da referida directiva faz referência ao número de série do fabricante para cada um dos aviões;

(14)

Considerando que é importante assegurar que as violações do direito comunitário sejam sancionadas, em condições que confiram à sanção um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo;

(15)

Considerando que, em conformidade com o Acto de Adesão de 1994, a Áustria deve dar cumprimento às disposições da Directiva 92/14/CEE a partir de 1 de Abril de 2002,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 92/14/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte número ao artigo 1.o:

«3.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

 

“Transportadora aérea”, qualquer empresa de transporte aéreo titular de una licença de exploração válida;

 

“Licença de exploração”, uma autorização concedida a uma empresa que lhe permite efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, contra remuneração e/ou por fretamento;

 

“Transportadora aérea comunitária”, qualquer empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (6);

 

“Frota de aviões civis subsónicos a reacção”, a totalidade da frota de aviões civis subsónicos a reacção de que dispõe a transportadora aérea, em regime de propriedade ou mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira por um período não inferior a um ano.;

(6)  JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 1.»"

2.

É aditado o seguinte número ao artigo 2.o:

«4.   Antes da data referida no n.o 2, a exploração de aviões civis subsónicos a reacção que não satisfaça o disposto na alínea a) do n.o 1 pode ser limitada ou proibida nos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof.»

;

3.

A alínea b) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Esses aviões estejam registados, no ano de referência, no país em desenvolvimento indicado para esse avião no anexo e continuem a ser utilizados, quer directamente quer mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas nesse país.»

;

4.

É adiado o seguinte parágrafo ao artigo 3.o:

«A isenção não se aplicará no caso de o avião ser objecto de locação a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país diferente do mencionado para esse avião no anexo.»

;

5.

No artigo 4.o, nas alíneas c) e d) do artigo 5.o e no artigo 6.o, os termos «companhia aérea» são substituídos por «transportadora aérea»;

6.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   Os Estados-membros podem suprimir a referência nos seus registos de todos os aviões que não satisfaçam as condições definidas no capítulo 3 do anexo 16, até um limite anual equivalente a 10 % da frota de aviões civis subsónicos a reacção de uma transportadora comunitária.

2.   Os Estados-membros não aplicarão o disposto no n.o 1 do artigo 2.o aos aviões que, nos termos do n.o 1, tenham continuado a constar do registo de aeronaves de um Estado-membro.

3.   Sempre que um Estado-membro tenha aplicado uma isenção equivalente à descrita nos n.o s1 e 2 a aviões que, antes da entrada em vigor da presente directiva, eram explorados nesse Estado-membro e constavam do registo de aeronaves de um país terceiro, tal isenção poderá continuar a ser reconhecida, desde que a transportadora aérea continue a cumprir as mesmas condições.»

;

7.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.oA

As alterações que possa ser necessário introduzir no anexo da presente directiva para garantir a sua plena conformidade com os critérios previstos no artigo 3.o serão efectuadas de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 9.oB.

Artigo 9.oB

1.   A Comissão será assistida pelo comité previsto no Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (7), que deverá deliberar de acordo com o procedimento descrito no n.o 2.

2.   O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3.

a)

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b)

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.;»

(7)  JO L 373 de 31. 12. 1991, p. 4. Regulamento modificado pelo Regulamento (CE) n.o 2176/96 (JO L 291 de 14. 11. 1996, p. 15."

8.

O anexo é substituído pelo anexo que acompanha a presente directiva.

Artigo 2.o

Regimes de sanções

Os Estados-membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições pertinentes o mais tardar em 1 de Março de 1999 e comunicarão o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.

Artigo 3.o

Aplicação

1.   Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Março de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou dela ser acompanhada na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.   Em conformidade com o artigo 168.o do Acto de Adesão de 1994 e do respectivo anexo XIX (III), a Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Abril de 2002.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

LORD SIMON of HIGHBURY


(1)  JO C 309 de 18. 10. 1996, p. 9.

(2)  JO C 66 de 3. 3. 1997, p. 4.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 1997 (JO C 115 de 14. 4. 1997, p. 24), Posição Comum n.o 42/97 do Conselho de 9 de Ourubro de 1997 (JO C 375 de 10. 12. 1997, p. 25) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 1998 (JO C 34 de 2. 2. 1998).

(4)  JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 21.

(5)  JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 8. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.


ANEXO

«ANEXO

LISTA DE AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.o

Nota:

As isenções são concedidas aos aviões enumerados no presente anexo no âmbito da política e decisões das Nações Unidas (sanções, embargos, etc.)

ARGÉLIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20955

B727-2D6

7T-VEH

Air Algérie

21053

B727-2D6

7T-VEI

Air Algérie

21210

B727-2D6

7T-VEM

Air Algérie

21284

B727-2D6

7T-VEP

Air Algérie

20884

B737-2D6

7T-VEG

Air Algérie

21063

B737-2D6

7T-VEJ

Air Algérie

21064

B737-2D6

7T-VEK

Air Algérie

21065

B737-2D6

7T-VEL

Air Algérie

21211

B737-2D6

7T-VEN

Air Algérie

20650

B737-2D6

7T-VED

Air Algérie

21285

B737-2D6

7T-VEQ

Air Algérie

CONGO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20200

B-707-329C

9Q-CBW

Scibe Airlift

REPÚBLICA DOMINICANA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

19767

B707-399C

HI-442CT

Dominicana de Aviación

EGIPTO

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

19843

B707-336C

SU-PBA

Air Memphis

19916

B707-328C

SU-PBB

Air Memphis

21194

B737-266

SU-AYK

Egypt Air

21195

B737-266

SU-AYL

Egypt Air

21227

B737-266

SU-AYO

Egypt Air

IRAQUE

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20889

B707-370C

YI-AGE

Iraqi Airways

20892

B737-270C

YI-AGH

Iraqi Airways

20893

B737-270C

YI-AGI

Iraqi Airways

LÍBANO

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20259

B707-3B4C

OD-AFD

MEA

20260

B707-3B4C

OD-AFE

MEA

19967

B707-347C

OD-AGV

MEA

19589

B707-323C

OD-AHC

MEA

19515

B707-323C

OD-AHD

MEA

20170

B707-323B

OD-AHF

MEA

19516

B707-323C

OD-AHE

MEA

19104

B707-327C

OD-AGX

TMA

19105

B707-327C

OD-AGY

TMA

18939

B707-323C

OD-AGD

TMA

19214

B707-331C

OD-AGS

TMA

19269

B707-321C

OD-AGO

TMA

19274

B707-321C

OD-AGP

TMA

LIBÉRIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

45683

DC8F-55

EL-AJO

Liberia World Airlines

45686

DC8F-55

EL-AJQ

Liberia World Airlines

LÍBIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20245

B727-224

5A-DAI

Libyan Arab Airlines

21051

B727-2L5

5A-DIB

Libyan Arab Airlines

21052

B727-2L5

5A-DIC

Libyan Arab Airlines

21229

B727-2L5

5A-DID

Libyan Arab Airlines

21230

B727-2L5

5A-DIE

Libyan Arab Airlines

MAURITÂNIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

11093

F28-4000

5T-CLG

Air Mauritanie

MARROCOS

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20471

B727-2B6

CN-CCG

Royal Air Maroc

21214

B737-2B6

CN-RMI

Royal Air Maroc

21215

B737-2B6

CN-RMJ

Royal Air Maroc

21216

B737-2B6

CN-RMK

Roya Air Maroc

NIGÉRIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

18809

B707-338C

5N-ARQ

DAS Air Cargo

19664

B707-355C

5N-VRG

Air Tours

PAQUISTÃO

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20488

B707-340C

AP-AXG

PIA

ARÁBIA SAUDITA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20574

B737-268C

HZ-AGA

Saudia

20575

B737-268C

HZ-AGB

Saudia

20576

B737-268

HZ-AGC

Saudia

20577

B737-268

HZ-AGD

Saudia

20578

B737-268

HZ-AGE

Saudia

20882

B737-268

HZ-AGF

Saudia

20883

B737-268

HZ-AGG

Saudia

SUAZILÂNDIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

45802

DC8F-54

3D-AFR

African International Airways

46012

DC8F-54

3D-ADV

African International Airways

TUNÍSIA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

20545

B727-2H3

TS-JHN

Tunis Air

20948

B727-2H3

TS-JHQ

Tunis Air

21179

B727-2H3

TS-JHR

Tunis Air

21235

B727-2H3

TS-JHT

Tunis Air

UGANDA

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

19821

B707-379C

5X-JEF

Dairo Air Services

ZIMBABUÉ

N.o de série

Tipo

Matrícula

Operador

18930

B707-330B

Z-WKU

Air Zimbabwe

45821

DC8F-55

Z-WMJ

Affretair»