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7.4.1998 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/4 |
DIRECTIVA 98/20/CE DO CONSELHO
de 30 de Março de 1998
que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 84.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado (3),
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(1) |
Considerando que o principal objectivo das disposições da Directiva 92/14/CEE (4) consiste em limitar a utilização de determinados tipos de aviões civis subsónicos a reacção; |
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(2) |
Considerando que a definição dos elementos-chave da directiva deve permitir eliminar qualquer ambiguidade no que respeita ao seu objectivo e âmbito de aplicação; |
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(3) |
Considerando que a presente directiva não impede que um Estado-membro determinado recorra às disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (5), de acordo com os respectivos termos; |
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(4) |
Considerando que, devido à situação histórica excepcional dos aeroportos que servem a conurbação de Berlim e à localização próxima do centro da cidade dos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof, justifica-se que estes dois aeroportos sejam temporariamente isentos da aplicação da Directiva 92/14/CEE; |
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(5) |
Considerando que é necessário respeitar o espírito com que a isenção foi concedida aos aviões registados nos países em desenvolvimento; que, por conseguinte, se deveriam clarificar as disposições pertinentes da referida directiva; |
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(6) |
Considerando que uma isenção concedida a um avião de um país em desenvolvimento deve beneficiar apenas esse país; |
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(7) |
Considerando que é necessário clarificar as possibilidades de aplicação das isenções concedidas por motivos económicos; |
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(8) |
Considerando que se deveria especificar claramente que um Estado-membro só pode fixar um calendário para a retirada gradual dos aviões que não satisfazem as condições necessárias no que respeita aos aviões registados nesse Estado-membro; |
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(9) |
Considerando que determinados Estados-membros celebraram com transportadoras de países terceiros acordos que, relativamente à desactivação por fases, lhes permitem conceder aos aviões abrangidos pelo capítulo 2 isenções semelhantes àquelas de que beneficiam as transportadoras comunitárias; que tais acordos não deverão ser revogados; |
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(10) |
Considerando que o anexo da Directiva 92/14/CEE deve ser actualizado e alterado em tempo oportuno; que, por conseguinte, as alterações deverão ser elaboradas pela Comissão, assistida por um comité de regulamentação; |
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(11) |
Considerando que o artigo 3.o da Directiva 92/14/CEE concede isenções aos aviões registados em países em desenvolvimento e que os aviões que beneficiam dessa isenção se encontram enumerados no anexo dessa directiva; |
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(12) |
Considerando que é necessário alterar o anexo da Directiva 92/14/CEE a fim de nele se incluir determinados aviões que poderiam beneficiar de uma isenção e não foram incluídos na altura da adopção dessa directiva; que é igualmente necessário suprimir a referência a certos aviões que foram retirados do serviço, destruídos ou que deixaram de reunir as condições necessárias para beneficiar da isenção; |
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(13) |
Considerando que é essencial impedir que os registos sejam utilizados de forma incorrecta; que o novo anexo da referida directiva faz referência ao número de série do fabricante para cada um dos aviões; |
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(14) |
Considerando que é importante assegurar que as violações do direito comunitário sejam sancionadas, em condições que confiram à sanção um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo; |
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(15) |
Considerando que, em conformidade com o Acto de Adesão de 1994, a Áustria deve dar cumprimento às disposições da Directiva 92/14/CEE a partir de 1 de Abril de 2002, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações
A Directiva 92/14/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
É aditado o seguinte número ao artigo 1.o: «3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
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2. |
É aditado o seguinte número ao artigo 2.o: «4. Antes da data referida no n.o 2, a exploração de aviões civis subsónicos a reacção que não satisfaça o disposto na alínea a) do n.o 1 pode ser limitada ou proibida nos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof.» ; |
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3. |
A alínea b) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
; |
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4. |
É adiado o seguinte parágrafo ao artigo 3.o: «A isenção não se aplicará no caso de o avião ser objecto de locação a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país diferente do mencionado para esse avião no anexo.» ; |
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5. |
No artigo 4.o, nas alíneas c) e d) do artigo 5.o e no artigo 6.o, os termos «companhia aérea» são substituídos por «transportadora aérea»; |
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6. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. Os Estados-membros podem suprimir a referência nos seus registos de todos os aviões que não satisfaçam as condições definidas no capítulo 3 do anexo 16, até um limite anual equivalente a 10 % da frota de aviões civis subsónicos a reacção de uma transportadora comunitária. 2. Os Estados-membros não aplicarão o disposto no n.o 1 do artigo 2.o aos aviões que, nos termos do n.o 1, tenham continuado a constar do registo de aeronaves de um Estado-membro. 3. Sempre que um Estado-membro tenha aplicado uma isenção equivalente à descrita nos n.o s1 e 2 a aviões que, antes da entrada em vigor da presente directiva, eram explorados nesse Estado-membro e constavam do registo de aeronaves de um país terceiro, tal isenção poderá continuar a ser reconhecida, desde que a transportadora aérea continue a cumprir as mesmas condições.» ; |
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7. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9.oA As alterações que possa ser necessário introduzir no anexo da presente directiva para garantir a sua plena conformidade com os critérios previstos no artigo 3.o serão efectuadas de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 9.oB. Artigo 9.oB 1. A Comissão será assistida pelo comité previsto no Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (7), que deverá deliberar de acordo com o procedimento descrito no n.o 2. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
(7) JO L 373 de 31. 12. 1991, p. 4. Regulamento modificado pelo Regulamento (CE) n.o 2176/96 (JO L 291 de 14. 11. 1996, p. 15." |
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8. |
O anexo é substituído pelo anexo que acompanha a presente directiva. |
Artigo 2.o
Regimes de sanções
Os Estados-membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições pertinentes o mais tardar em 1 de Março de 1999 e comunicarão o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.
Artigo 3.o
Aplicação
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Março de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou dela ser acompanhada na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Em conformidade com o artigo 168.o do Acto de Adesão de 1994 e do respectivo anexo XIX (III), a Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Abril de 2002.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.
Pelo Conselho
O Presidente
LORD SIMON of HIGHBURY
(1) JO C 309 de 18. 10. 1996, p. 9.
(2) JO C 66 de 3. 3. 1997, p. 4.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 1997 (JO C 115 de 14. 4. 1997, p. 24), Posição Comum n.o 42/97 do Conselho de 9 de Ourubro de 1997 (JO C 375 de 10. 12. 1997, p. 25) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 1998 (JO C 34 de 2. 2. 1998).
(4) JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 21.
(5) JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 8. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.
ANEXO
«ANEXO
LISTA DE AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.o
Nota:
As isenções são concedidas aos aviões enumerados no presente anexo no âmbito da política e decisões das Nações Unidas (sanções, embargos, etc.)
ARGÉLIA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
20955 |
B727-2D6 |
7T-VEH |
Air Algérie |
|
21053 |
B727-2D6 |
7T-VEI |
Air Algérie |
|
21210 |
B727-2D6 |
7T-VEM |
Air Algérie |
|
21284 |
B727-2D6 |
7T-VEP |
Air Algérie |
|
20884 |
B737-2D6 |
7T-VEG |
Air Algérie |
|
21063 |
B737-2D6 |
7T-VEJ |
Air Algérie |
|
21064 |
B737-2D6 |
7T-VEK |
Air Algérie |
|
21065 |
B737-2D6 |
7T-VEL |
Air Algérie |
|
21211 |
B737-2D6 |
7T-VEN |
Air Algérie |
|
20650 |
B737-2D6 |
7T-VED |
Air Algérie |
|
21285 |
B737-2D6 |
7T-VEQ |
Air Algérie |
CONGO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
20200 |
B-707-329C |
9Q-CBW |
Scibe Airlift |
REPÚBLICA DOMINICANA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
19767 |
B707-399C |
HI-442CT |
Dominicana de Aviación |
EGIPTO
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
19843 |
B707-336C |
SU-PBA |
Air Memphis |
|
19916 |
B707-328C |
SU-PBB |
Air Memphis |
|
21194 |
B737-266 |
SU-AYK |
Egypt Air |
|
21195 |
B737-266 |
SU-AYL |
Egypt Air |
|
21227 |
B737-266 |
SU-AYO |
Egypt Air |
IRAQUE
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
20889 |
B707-370C |
YI-AGE |
Iraqi Airways |
|
20892 |
B737-270C |
YI-AGH |
Iraqi Airways |
|
20893 |
B737-270C |
YI-AGI |
Iraqi Airways |
LÍBANO
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
20259 |
B707-3B4C |
OD-AFD |
MEA |
|
20260 |
B707-3B4C |
OD-AFE |
MEA |
|
19967 |
B707-347C |
OD-AGV |
MEA |
|
19589 |
B707-323C |
OD-AHC |
MEA |
|
19515 |
B707-323C |
OD-AHD |
MEA |
|
20170 |
B707-323B |
OD-AHF |
MEA |
|
19516 |
B707-323C |
OD-AHE |
MEA |
|
19104 |
B707-327C |
OD-AGX |
TMA |
|
19105 |
B707-327C |
OD-AGY |
TMA |
|
18939 |
B707-323C |
OD-AGD |
TMA |
|
19214 |
B707-331C |
OD-AGS |
TMA |
|
19269 |
B707-321C |
OD-AGO |
TMA |
|
19274 |
B707-321C |
OD-AGP |
TMA |
LIBÉRIA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
45683 |
DC8F-55 |
EL-AJO |
Liberia World Airlines |
|
45686 |
DC8F-55 |
EL-AJQ |
Liberia World Airlines |
LÍBIA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
20245 |
B727-224 |
5A-DAI |
Libyan Arab Airlines |
|
21051 |
B727-2L5 |
5A-DIB |
Libyan Arab Airlines |
|
21052 |
B727-2L5 |
5A-DIC |
Libyan Arab Airlines |
|
21229 |
B727-2L5 |
5A-DID |
Libyan Arab Airlines |
|
21230 |
B727-2L5 |
5A-DIE |
Libyan Arab Airlines |
MAURITÂNIA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
11093 |
F28-4000 |
5T-CLG |
Air Mauritanie |
MARROCOS
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
20471 |
B727-2B6 |
CN-CCG |
Royal Air Maroc |
|
21214 |
B737-2B6 |
CN-RMI |
Royal Air Maroc |
|
21215 |
B737-2B6 |
CN-RMJ |
Royal Air Maroc |
|
21216 |
B737-2B6 |
CN-RMK |
Roya Air Maroc |
NIGÉRIA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
18809 |
B707-338C |
5N-ARQ |
DAS Air Cargo |
|
19664 |
B707-355C |
5N-VRG |
Air Tours |
PAQUISTÃO
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
20488 |
B707-340C |
AP-AXG |
PIA |
ARÁBIA SAUDITA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
20574 |
B737-268C |
HZ-AGA |
Saudia |
|
20575 |
B737-268C |
HZ-AGB |
Saudia |
|
20576 |
B737-268 |
HZ-AGC |
Saudia |
|
20577 |
B737-268 |
HZ-AGD |
Saudia |
|
20578 |
B737-268 |
HZ-AGE |
Saudia |
|
20882 |
B737-268 |
HZ-AGF |
Saudia |
|
20883 |
B737-268 |
HZ-AGG |
Saudia |
SUAZILÂNDIA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
45802 |
DC8F-54 |
3D-AFR |
African International Airways |
|
46012 |
DC8F-54 |
3D-ADV |
African International Airways |
TUNÍSIA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
20545 |
B727-2H3 |
TS-JHN |
Tunis Air |
|
20948 |
B727-2H3 |
TS-JHQ |
Tunis Air |
|
21179 |
B727-2H3 |
TS-JHR |
Tunis Air |
|
21235 |
B727-2H3 |
TS-JHT |
Tunis Air |
UGANDA
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
19821 |
B707-379C |
5X-JEF |
Dairo Air Services |
ZIMBABUÉ
|
N.o de série |
Tipo |
Matrícula |
Operador |
|
18930 |
B707-330B |
Z-WKU |
Air Zimbabwe |
|
45821 |
DC8F-55 |
Z-WMJ |
Affretair» |