31998F0699

98/699/JAI: Acção Comum de 3 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime

Jornal Oficial nº L 333 de 09/12/1998 p. 0001 - 0003


ACÇÃO COMUM de 3 de Dezembro de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime (98/699/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta do Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b) do ponto 2, do seu artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido,

Tendo em conta o plano de acção do grupo de alto nível «Crime Organizado», aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997, nomeadamente, a alínea b) da recomendação 26 sobre o reforço da detecção e apreensão dos produtos do crime,

Tendo analisado o parecer do Parlamento Europeu, na sequência da consulta efectuada pela Presidência nos termos do artigo K.6 do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a acção comum, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado (1), bem como a acção comum, de 19 de Março de 1998, que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra a criminalidade organizada (Programa Falcone) (2),

Considerando a vinculação dos Estados-membros aos princípios da convenção de 1990 do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime;

Tendo em conta a proposta de acção comum relativa à criminalização da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia e, nomeadamente, dos delitos abrangidos por essa acção comum,

Considerando que os requisitos da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (3), bem como as 40 recomendações do grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI), na redacção que lhes foi dada em 1996, e, nomeadamente, a recomendação nº 4;

Tendo em conta a acção comum, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações e práticas dos Estados-membros da União Europeia no domínio da luta contra a toxicodependência e da prevenção e combate ao tráfico de droga (4),

Tendo em mente o objectivo comum de melhorar a coordenação entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei,

Recordando a acção comum que cria uma rede judiciária europeia, adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998 (5),

Considerando que as potencialidades de desmantelamento das actividades criminosas no domínio do crime organizado serão substancialmente reforçadas mediante uma cooperação mais eficaz entre os Estados-membros em matéria de identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de bens resultantes de actividades criminosas;

Considerando que a adopção de práticas compatíveis entre si tornaria mais eficaz a cooperação a nível europeu no domínio da identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de bens ilícitos;

Considerando que, na recomendação nº 16 do acima referido plano de acção contra a criminalidade organizada, se apontou para a necessidade de se acelerarem os mecanismos de cooperação judiciária no domínio da criminalidade organizada, reduzindo consideravelmente os prazos de transmissão e de resposta aos pedidos;

Considerando que os Estados-membros aderiram à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959;

À luz da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 e da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Droga de 1998;

Reconhecendo que o seminário de Dublin de 1996 sobre a perda de bens permitiu apurar quais os obstáculos a uma cooperação eficaz;

No pressuposto de que as formas de cooperação estabelecidas na presente acção comum não prejudicarão outras formas de cooperação bilateral ou multilateral,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

1. A fim de reforçar a eficácia das acções de combate ao crime organizado, os Estados-membros assegurarão que não serão feitas ou mantidas quaisquer reservas aos seguintes artigos da Convenção de 1990 do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, adiante designada «Convenção de 1990»:

a) Artigo 2º: na medida em que a infracção for punível com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança com uma duração máxima superior a um ano;

b) Artigo 6º: na medida em que estejam em causa infracções graves. Essas infracções deverão incluir sempre as infracções que sejam puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança com uma duração máxima superior a um ano ou, no que respeita aos Estados cujo sistema jurídico prevê sanções com um limiar mínimo às infracções, as infracções puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança com uma duração mínima superior a seis meses.

A alínea a) não afectará as reservas feitas em relação à perda de produtos de infracções puníveis ao abrigo da legislação fiscal.

2. Os Estados-membros garantirão que a sua legislação e procedimentos em matéria de perda dos produtos do crime permitam também decretar a perda dos bens cujo valor corresponda a tais produtos, tanto no quadro de procedimentos meramente internos como de procedimentos instaurados a pedido de outro Estado-membro, incluindo os pedidos de execução de ordens de perda estrangeiras. Contudo, os Estados-membros podem excluir a perda dos bens cujo valor corresponda aos produtos do crime nos casos de menor importância. Os termos «bens», «produtos» e «perda» são utilizados na acepção do artigo 1º da Convenção de 1990.

3. Cada Estado-membro assegurará que a sua legislação e prática processual lhe permitam autorizar a identificação e detecção dos presumidos produtos do crime a pedido de outro Estado-membro, quando houver motivos plausíveis para suspeitar que foi cometida uma infracção penal. Essa legislação e esses procedimentos deverão permitir que seja prestado auxílio a uma investigação tão cedo quanto possível, devendo, para esse efeito, os Estados-membros, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 18º da Convenção de 1990.

Artigo 2º

1. No âmbito do funcionamento da rede judiciária europeia, cada Estado-membro elaborará um manual de uso fácil com informações sobre onde obter indicações e sobre o auxílio que o mesmo poderá fornecer na identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime. O manual incluirá também todas as restrições significativas a esse auxílio, bem como quaisquer informações que os Estados requerentes devam fornecer.

2. Os manuais a que se refere o nº 1 serão enviados ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que procederá à sua tradução para as línguas oficiais das Instituições das Comunidades Europeias. O Secretariado-Geral divulgará esses manuais aos Estados-membros, à rede judiciária europeia e à Europol.

3. Cada Estado-membro assegurará a permanente actualização do manual referido no nº 1 e o envio ao Secretariado-Geral do Conselho de quaisquer alterações para tradução e divulgação, nos termos do nº 2.

Artigo 3º

Os Estados-membros darão a todos os pedidos de outros Estados-membros relacionados com a identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de bens a mesma prioridade que, no quadro dos procedimentos nacionais, conferem a tais medidas.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros incentivarão o contacto directo entre investigadores, magistrados de instrução e delegados do Procurador da República dos Estados-membros, recorrendo, em moldes adequados, aos mecanismos de cooperação existentes, para garantir que os pedidos de auxílio por vias formais não sejam apresentados sem necessidade. Quando for necessário proceder a um pedido formal, o Estado requerente certificar-se-á de que esse foi devidamente elaborado e preenche todos os requisitos do Estado requerido.

2. Quando não for possível executar um pedido de auxílio do modo esperado pelo Estado requerente, o Estado requerido esforçar-se-á por satisfazer de outro modo esse pedido, após consulta adequada ao Estado requerente, respeitando todavia o disposto na legislação nacional e as obrigações assumidas internacionalmente.

3. Os Estados-membros apresentarão os seus pedidos de auxílio logo que tenha sido identificada a natureza exacta do auxílio requerido e, caso um pedido contenha a menção «urgente» ou a indicação de um prazo, deverão explicar os motivos da urgência ou desse prazo.

Artigo 5º

1. Sempre que tal não seja contrário à sua legislação, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para reduzir ao mínimo os riscos de dissipação dos bens. Essas medidas incluirão as acções necessárias para garantir que os bens que são objecto de um pedido de outro Estado-membro sejam rapidamente congelados ou apreendidos, a fim de impedir que fique sem efeito útil um posterior pedido para efectivação da perda.

2. Sempre que, no quadro da tramitação de um pedido de auxílio judiciário numa circunscrição judicial de um Estado-membro, se revele a necessidade de se prosseguirem as averiguações noutra circunscrição desse Estado-membro, este efectuará, se tal não for contrário ao seu direito interno, todas as diligências possíveis para que seja prestada o devido auxílio, sem que seja necessário elaborar mais nenhuma carta rogatória.

3. Sempre que a execução de um pedido revelar a necessidade de se efectuarem mais averiguações sobre uma questão conexa e o Estado requerente emitir uma carta rogatória suplementar, o Estado requerido efectuará, se tal não for contrário ao seu direito interno, todas as diligências possíveis para acelerar a execução do pedido suplementar.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros certificar-se-ão de que foram tomadas todas as medidas necessárias para informar os membros dos seus órgãos judiciários das melhores práticas de cooperação internacional no domínio da identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime.

2. Os Estados-membros garantirão que seja ministrada formação adequada, que reflicta as melhores práticas, a todos os investigadores, magistrados de instrução, delegados do Procurador da República e demais agentes envolvidos na cooperação internacional no domínio da identificação, detecção, congelamento ou apreensão e perda de bens.

3. A Presidência e os Estados-membros interessados, eventualmente em cooperação com a rede judiciária europeia e a Europol, organizarão, se necessário, seminários destinados aos agentes dos Estados-membros e outros técnicos envolvidos, a fim de promover e desenvolver as melhores práticas e fomentar a compatibilidade entre os diferentes procedimentos.

Artigo 7º

O Conselho procederá, até ao final do ano 2000, ao reexame da presente acção comum, à luz dos resultados da acção comum, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de aplicação e concretização, a nível nacional, dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado.

Artigo 8º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, os Estados-membros efectuarão todas as diligências necessárias para executar a presente acção comum logo que a mesma entre em vigor e garantirão que dela seja dado conhecimento às autoridades nacionais e locais pertinentes.

2. O mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente acção comum, os Estados-membros apresentarão propostas adequadas para a execução do artigo 1º, as quais serão consideradas pelas autoridades competentes com vista à respectiva adopção.

Artigo 9º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial e entrará em vigor na data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHLÖGL

(1) JO L 344 de 15. 12. 1997, p. 7.

(2) JO L 99 de 31. 3. 1998, p. 8.

(3) JO L 166 de 28. 6. 1991, p. 77.

(4) JO L 342 de 31. 12. 1996, p. 6.

(5) JO L 191 de 7. 7. 1998, p. 4.