31998D0664

98/664/CE: Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 relativa aos auxílios do Estado federado da Turíngia a favor da empresa Thüringer Motorenwerke GmbH [notificada com o número C(1997) 4341] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 316 de 25/11/1998 p. 0020 - 0024


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 relativa aos auxílios do Estado federado da Turíngia a favor da empresa Thüringer Motorenwerke GmbH [notificada com o número C(1997) 4341] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/664/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 62º,

Após ter dado aos restantes Estados-membros e terceiros interessados, nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado CE, um prazo para apresentarem as suas observações,

Considerando o seguinte:

I

Por ofício de 8 de Agosto de 1996, registado em 12 de Agosto de 1996, a Alemanha comunicou à Comissão um auxílio estatal a favor da empresa «Thüringer Motorenwerke GmbH» (a seguir denominada «TMW»). Tratava-se de auxílios de emergência atribuídos ao abrigo do programa «Fundo de consolidação do Land da Turíngia (Konsolidierungsfonds des Landes Thüringen)», aprovado pela Comissão em 20 de Dezembro de 1995 (1).

No âmbito desse programa, foram concedidos, em 1995 e 1996, diversos empréstimos num montante total de 4,8 milhões de marcos alemães (DEM), antes da tomada de qualquer decisão por parte da Comissão. Consequentemente, o auxílio foi registado como auxílio não notificado com a referência NN 99/96.

A TMW desenvolve sobretudo as actividades de produção de motores para veículos automóveis.

Por ofício de 8 de Novembro de 1996, as autoridades alemãs comunicaram que, em 30 de Setembro de 1996, havia sido dado início a um processo de falência («Gesamtvollstreckungsverfahren»), previamente à aquisição ou à liquidação da empresa.

Por ofício de 23 de Janeiro de 1997, a Comissão informou a Alemanha do início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CE no que diz respeito ao conjunto das medidas de auxílio de emergência sob a forma de empréstimos bonificados (num valor nominal de 4,8 milhões de DEM), o que justificou pela existência de dúvidas quanto aos seguintes aspectos:

- compatibilidade dos empréstimos com o mercado comum em virtude de o seu prazo de vigência ser superior a seis meses,

- compatibilidade com o mercado comum dos empréstimos concedidos em 1996, uma vez que não parece ter sido respeitado o princípio do carácter único do auxílio; natureza do auxílio e utilização do período de carência previsto no âmbito da concessão dos empréstimos para a elaboração de um plano de reestruturação que se coadunasse com o objectivo de garantir a viabilidade a longo prazo da empresa,

- observância de todos os compromissos apresentados nos planos de actividade contratualmente assumidos pelo THA aquando da privatização da empresa IFA Motorenwerke Nordhausen GmbH.

O referido ofício precisava, além disso, que as perspectivas de retoma de actividade, conforme apresentadas pela Alemanha, não tomavam em consideração a situação de falência da TMW.

Mediante uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), a Comissão notificou os outros Estados-membros e terceiros interessados para lhe apresentarem, no prazo de um mês a contar da publicação, as suas observações sobre as medidas em causa.

II

Após terem solicitado, em 24 de Fevereiro de 1997, a prorrogação por um mês do prazo inicialmente fixado para apresentarem as suas observações, prorrogação que foi deferida pela Comissão, as autoridades alemãs transmitiram-nas por ofício de 1 de Abril de 1997. Atendendo à natureza incompleta das informações prestadas, a Comissão formulou perguntas suplementares em 7 de Maio de 1997 e 6 de Agosto de 1997. As autoridades alemãs comunicaram subsequentemente informações complementares por ofícios de 26 de Junho de 1997, 10 de Outubro de 1997 e 6 de Novembro de 1997.

a) A Alemanha recordou que os três empréstimos, concedidos sucessivamente em Julho de 1995, no montante de 2 milhões de DEM, Fevereiro de 1996, no montante de 0,8 milhão de DEM, e Abril de 1996, no montante de 2 milhões de DEM, pelo banco público Thüringer Aufbaubank (a seguir denominado «TAB»), estavam sujeitos à aprovação da Comissão e que, em caso de decisão desfavorável, deveriam ser recuperados;

b) Além disso, a Alemanha especificou que o primeiro empréstimo tinha sido contraído quando a TMW era ainda propriedade da «Antriebstechnik Weimar-Amberg GmbH» (a seguir denominada «AWA»). Após a falência desta última empresa e o fracasso da «primeira reestruturação» da TMW (tal como denominada pela Alemanha) e após a intervenção da sociedade REBAG, que projectava proceder a uma injecção de capital de 2 milhões de DEM, afigurou-se que o primeiro empréstimo não era suficiente para levar a bom termo um novo plano de reestruturação. Um banco comercial declarou-se nessa fase disposto a conceder um empréstimo de 6 milhões de DEM, caso obtivesse uma garantia do Estado federado da Turíngia para o efeito. Essa garantia não foi concedida dado que, segundo as informações prestadas por escrito pelas autoridades alemãs em 6 de Novembro de 1997, as autoridades regionais tiveram dúvidas quanto à eficácia do plano de reestruturação, à estabilidade do quadro de gestores e à situação financeira da empresa, que registava indícios de deterioração. No lapso de tempo que deveria permitir restabelecer as condições de concessão do empréstimo pelo banco privado, o TAB concedeu o terceiro empréstimo para apoiar a tesouraria da TMW. Esse projecto, designado pela Alemanha como «segundo plano de reestruturação», revelou-se igualmente um fracasso. Após a falência da TMW, o TAB solicitou o reembolso dos empréstimos, tendo recorrido a meios jurídicos para recuperar os seus créditos;

c) A Alemanha continua a considerar que os empréstimos concedidos à TMW constituem um «auxílio à reestruturação»;

d) Com base nas informações transmitidas pela Alemanha, foi possível apurar os seguintes resultados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Uma análise reportada a 30 de Junho de 1996 permite concluir pela existência de uma situação líquida negativa de 16,1 milhões de DEM. A produção cessou a partir de Setembro de 1996;

e) Por ofício de 10 de Outubro de 1997, a Alemanha informou a Comissão de que a TMW havia deixado de existir enquanto empresa comercial.

III

A Comissão não recebeu quaisquer observações da parte de terceiros.

IV

a) O Estado federado da Turíngia concedeu três empréstimos sucessivos à TMW através do TAB. Afigura-se inquestionável que a TMW, atendendo à sua situação financeira, não teria podido beneficiar de qualquer empréstimo destinado a assegurar a sua liquidez e a sua solvência junto de um banco comercial. As condições preferenciais de concessão do empréstimo à TMW falseiam ou ameaçam falsear a concorrência. Além disso, o mercado de motores para veículos automóveis, em que a TMW exerce as suas actividades, caracteriza-se por um intenso comércio intracomunitário. Por conseguinte, trata-se de um auxílio estatal para efeitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE.

b) O Fundo de consolidação do Land da Turíngia, aprovado pela Comissão em 20 de Dezembro de 1995 (3), ao abrigo do qual foram concedidos os empréstimos, prevé auxílios de emergência e à reestruturação, na acepção da definição constante das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (4) (a seguir denominadas «orientações». Neste contexto, é exigida uma notificação individual dos casos de aplicação nos sectores sensíveis, entre os quais se conta o sector automóvel. Além disso, o primeiro empréstimo, concedido em Julho de 1995 no montante de 2 milhões de DEM, precedeu a aprovação deste regime pela Comissão. As autoridades alemãs deveriam, assim, ter notificado à Comissão este primeiro empréstimo como um auxílio ad hoc, o que não foi feito.

A Comissão observou no seu ofício de 6 de Fevereiro de 1996 que a Alemanha havia concordado em proceder à notificação individual de todos os casos de concessão repetida a uma mesma empresa de auxílios de emergência ou de auxílios à reestruturação quando o montante de auxílio à reestruturação concedido anteriormente fosse superior a um milhão de ecus (equivalente a cerca de 1,9 milhões de DEM). A Alemanha, que considerou todos os auxílios em causa como auxílios à reestruturação, deveria, por conseguinte, ter notificado individualmente o segundo e o terceiro empréstimos, o que não sucedeu.

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que os três empréstimos deveriam ter sido notificados por força do disposto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CE. Por outro lado, visto que as autoridades alemãs não respeitaram o efeito suspensivo decorrente deste artigo ao terem procedido à concessão dos três empréstimos antes da tomada de uma decisão final pela Comissão, o elemento de auxílio inerente a cada um destes empréstimos é ilegal do ponto de vista formal.

c) O elemento de auxílio dos empréstimos em causa depende da situação financeira de uma empresa. Quando a situação não se encontra demasiado deteriorada, o montante de auxílio corresponde à diferença entre a taxa de juro que a empresa obteria junto de um banco comercial, em função do risco que apresenta, e a taxa de juro do crédito concedido com a participação do Estado. Em contrapartida, nenhum banco comercial concederia qualquer empréstimo se a empresa se encontrasse já numa situação financeira demasiado difícil. A prática da Comissão nestes casos consiste em examinar se o montante de auxílio corresponde à totalidade do empréstimo. Com base nas informações comunicadas pelas autoridades alemãs, por exemplo, no que respeita ao balanço da TMW em 1995 e 1996, bem como à evolução muito negativa do seu volume de negócios, a Comissão considera que, neste período, as dificuldades financeiras da TMW eram tão traves que, sem a participação do Estado, não poderia ter obtido qualquer empréstimo. Por conseguinte, a Comissão considera que o montante do auxílio corresponde aos emprestimos na sua globalidade, ou seja, 4,8 milhões de DEM.

d) O nº 1 do artigo 92º do Tratado CE consigna o princípio da incompatibilidade com o mercado comum dos auxílios que preencham as condições nele enunciados. No entanto, o nº 2 do artigo 92º do Tratado CE prevê determinadas derrogações a este princípio. Atentendo à natureza e ao objectivo do auxílio, o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 di artigo 92º não é aplicável ao auxílio em apreço. A Alemanha tambem não sustentou, nem demonstrou que os auxílios em causa se destinavam a compensar as desvantagens económicas cuasadas pela divisão da Alemanha. Consequentemente, não é aplicável no presente caso o disposto no nº 2, alínea c), do artigo 92º

O nº 3 do artigo 92º enumera os auxílios susceptíveis de serem considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado CE deve ser apreciada no contexto da Comunidade no seu conjunto e não a nível meramente nacional. A fim de salvaguardar o bom funcionamento do mercado comum e atendendo ao princípio enunciado na alínea g) do artigo 3º do Tratado CE, as derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º devem ser interpretadas de forma restritiva. No que diz respeito às derrogações previstas no nº 3, alínea b), do artigo 92º do Tratado, o auxílio em causa não se destina manifestamente a um projecto de interesse comum nem a um projecto susceptível de sanar uma perturbação grave da economia alemã.

No intuito de poder verificar a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum ao abrigo de uma das derrogações previstas no nº 3, alínea a) ou c), do artigo 92º do Tratado CE, a Comissão examina, respectivamente, se os auxílios projectados contribuem para o desenvolvimento a longo prazo da região relevante ou se são respeitadas as condições previstas pelo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector automóvel (5) e as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

V

A Alemanha alega que se trata, no caso em apreço, de três auxílios sucessivos à reestruturação, argumento que não pode ser aceite pela Comissão.

a) Com efeito, ressalta dos elementos apresentados pela Alemanha que o objectivo dos três empréstimos consiste em assegurar a solvência a curto prazo da TMW, mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a pagar os salários e as dívidas em atraso. Além disso, os empréstimos, mesmo se conjugados com os recursos limitados que a REBAG terá colocado à disposição da TMW, não podem simultaneamente assegurar a solvência a curto prazo da empresa e permitir o financiamento de um eventual programa de reestruturação. As informações transmitidas pela Alemanha após o início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CE em nada contrariam esta opinião da Comissão. Devido à sua natureza e ao seu objectivo, os três empréstimos constituem, por conseguinte, auxílios de emergência.

b) Mesmo se fosse adoptada a denominação injustificada de auxílios à reestruturação, conforme sustentado pela Alemanha, a Comissão deve observar que nunca lhe foram transmitidos, por parte da Alemanha, associados à concessão do primeiro emprestimo, dados sobre um eventual plano de reestruturação nos termos das orientações. Perante a ausência de um plano deste tipo, a Comissão não pode concluir pela compatibilidade com o Tratado dos alegados auxílios à reestruturação em análise.

c) Em todo o caso, contrariamente ao que seria de prever, as autoridades alemãs não apresentaram qualquer elemento susceptível de dissipar as dúvidas manifestadas pela Comissão no início do processo quanto à existência de um plano de reestruturação coerente que permitisse restabelecer a viabilidade a longo prazo da TMW, no que se refere ao segundo e terceiro empréstimos. Além disso, a Comissão considera que o projecto de reorientação das actividades da empresa, descrito sucintamente na notificação e cuja descrição foi completada de forma insuficiente nas respostas às perguntas suplementares formuladas pela Comissão no decurso de 1996 e após o início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CE, não era susceptível de restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa. O empréstimo bancário de 6 milhões de DEM a que os diversos ofícios transmitidos pela Alemanha fazem alusão não pôde, assim, ser atribuído pelo banco comercial privado uma vez que, segundo o ofício de 6 de Novembro de 1997, a garantia do Land não foi atribuída em virtude de existirem dúvidas quanto às possibilidades reais de execução do plano de reestruturação apresentado pela empresa. Por conseguinte, afigura-se que tanto as autoridades regionais que recusaram conceder uma garantia suplementar correspondente ao montante de 6 milhões de DEM, como o banco comercial que recusou conceder o empréstimo sem a garantia de um organismo público, consideravam que a alegada «reestruturação» não permitiria restabelecer a viabilidade a longo prazo da TMW. Uma outra conclusão extraída pela Comissão na sequência da análise da cronologia dos acontecimentos é a de que o terceiro empréstimo foi concedido quando as autoridades alemãs já manifestavam dúvidas sobre a qualidade do plano de reestruturação e a viabilidade da empresa.

A condição fundamental da existência e da execução de um plano de restabelecimento da viabilidade a longo prazo da empresa não foi, por conseguinte, satisfeita para o segundo nem para o terceiro auxílio «à reestruturação». Assim, a Comissão conclui que estes últimos dois empréstimos eram igualmente incompatíveis com o Tratado.

d) Por outro lado, o calendário de concessão dos empréstimos, que abrange um período de nove meses, a sua divisão em três contratos distintos respeitantes a montantes diferentes (2 milhões de DEM, 0,8 e 2 milhões de DEM) indicam claramente que se trata de três auxílios sucessivos e não de um fraccionamento dos pagamentos, facto confirmado, por outro lado, no texto dos diversos contratos de empréstimos.

Em conformidade com as orientações, os auxílios à reestruturação, tal como os auxílios de emergência, normalmente só devem ser concedidos uma única vez. As orientações também estabelecem que os auxílios sucessivos numa região assistida não serão considerados de forma mais favorável do que os auxílios concedidos a empresas situadas em regiões não assistidas.

e) Daí decorre que, mesmo no caso de ser aceite a denominação injustificada de auxílios à reestruturação, conforme sustentado pelas autoridades alemãs, a Comissão apenas pode concluir pela incompatibilidade dos três empréstimos em causa com o Tratado.

f) A Comissão observa, além disso, que a falência da TMW e o seu desaparecimento enquanto empresa comercial confirmam a impossibilidade de restabelecer a viabilidade a longo prazo com base no plano de reestruturação comunicado pelas autoridades alemãs.

VI

A Comissão considera, após uma análise cuidadosa dos elementos do processo transmitidos pelas autoridades alemãs, que se trata, efectivamente, de três auxílios de emergência sucessivos, como comprovado pela natureza e objectivo dos empréstimos em causa. Convém, por conseguinte, examinar a sua compatibilidade com o mercado comum.

a) A Comissão observa que o prazo de vigência do primeiro empréstimo (Julho de 1995 a Fevereiro de 1996, data de concessão do segundo empréstimo) é ligeiramente superior a seis meses. Este empréstimo reembolsável constitui claramente um auxílio à tesouraria. Deste modo, como demonstrado pelo próprio contrato de empréstimo celebrado com o TAB, o seu montante circunscreve-se ao necessário para a exploração da empresa, nomeadamente, para a cobertura das contribuições para a segurança social e dos materiais de consumo corrente. Além disso, o empréstimo justifica-se pelo risco, a curto prazo, de cessação de pagamentos da empresa, o que acarretaria o despedimento dos trabalhadores da empresa. Por último, tendo em conta o nível de actividade da empresa conforme ilustrado, por exemplo, pelo volume de negócios em 1995 e 1996, o auxílio de emergência em causa não apresenta o risco de desequilibrar, devido às sua dimensão, a situação industrial noutros Estados-membros.

O primeiro auxílio de emergência, que corresponde ao primeiro empréstimo, respeita deste modo o prescrito nas orientações. Por conseguinte, a Comissão conclui que, não obstante a sua natureza ilegal, este auxílio e compatível com o Tratado, uma vez que pode beneficiar da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE.

b) As orientações estabelecem que um auxílio de emergência constitui uma operação excepcional. Uma série sucessiva de operações de emergência (no caso em apreço, a concessão repetida de empréstimos) que se limitem a manter o status quo, a retardar o inevitável e a transferir entretanto os problemas industriais ou sociais para outros produtores mais rentáveis ou para outros Estados-membros não é obviamente aceitável. O auxílio de emergência deve, assim, constituir uma operação excepcional de manutenção das actividades num período limitado, durante o qual é analisado o futuro da empresa.

A manutenção em actividade da TMW em consequência da concessão dos auxílios em causa começou em Julho de 1995 e prolongou-se até ao início do «Gesamtvollstreckungsverfahren», no final de Setembro de 1996, ou seja, ascendeu no total a um período de 15 meses, ao passo que as orientações prevêem que os auxílios não podem ser concedidos por um período normalmente superior a seis meses. Além disso, a Comissão considera que não foi elaborado qualquer plano de reestruturação concreto susceptível de restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa neste período suplementar de manutenção em actividade, obtido graças à concessão dos segundo e terceiro empréstimos. Por último, as autoridades alemãs não invocam a existência de factores externos imprevisíveis à empresa para justificar a concessão dos dois últimos empréstimos.

Em suma, os auxílios, concedidos de forma ilegal, inerentes ao segundo e terceiro empréstimos, não podem beneficiar da derrogação prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado CE, uma vez que os auxílios previstos nestes artigos devem contribuir para o desenvolvimento a longo prazo da região o que, no caso em apreço, não sucede, dado que os auxílios em causa apenas têm por objectivo a cobertura dos custos de exploração e das perdas da empresa, sem qualquer melhoria estrutural. A Comissão considera igualmente que as derrogações previstas para a autorização de determinados auxílios ao funcionamento nas regiões assistidas nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado CE não são aplicáveis ao presente caso, nomeadamente, devido ao facto de os auxílios ao funcionamento não poderem ser concedidos em infracção às regras específicas que regem os auxílios atribuídos a empresas em dificuldade, devendo ademais ter por objectivo promover um desenvolvimento duradouro e equilibrado da actividade económica, o que não é manifestamente o caso neste âmbito. Por último, os auxílios em questão também não podem beneficiar da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º, dado que não respeitam os princípios enunciados nas orientações.

VII

Em conformidade com as orientações, a Comissão toma em consideração as características específicas das pequenas e médias empresas. Não obstante, no caso da TMW, esse facto em nada altera a apreciação dos auxílios em cima apresentada.

Uma vez que os auxílios, concedidos sob forma de um segundo e de um terceiro empréstimos, são ilegais e incompatíveis com o Tratado, deverão ser recuperados pelas autoridades alemãs. O reembolso deve ser efectuado em conformidade com o direito material e processual alemão, devendo os montantes em causa vencer juros até à data efectiva de reembolso, calculados a contar da data de concessão dos auxílios, a uma taxa igual à taxa de referência utilizada nessa data para o cálculo do equivalente-subvenção líquido dos auxílios regionais na Alemanha,

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O auxílio concedido à empresa Thüringer Motorenwerke GmbH em Julho de 1995, correspondente ao primeiro empréstimo no montante de 2 milhões de DEM, não obstante o seu carácter ilegal, é compatível com o mercado comum, uma vez que pode beneficiar da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE.

Artigo 2º

Os auxílios concedidos à empresa Thüringer Motorenwerke GmbH, correspondentes ao segundo e terceiro empréstimos, respectivamente em Fevereiro de 1996, no montante de 0,8 milhão de DEM e em Abril de 1996, no montante de 2 milhões de DEM, não podem beneficiar das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado CE, sendo por conseguinte incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 3º

Os auxílios referidos no artigo 2º serão recuperados pela Alemanha. O reembolso deve ser efectuado em conformidade com o direito material e processual alemão, devendo os montantes em causa vencer juros até à data efectiva de reembolso, calculados a contar da data de concessão dos auxílios, a uma taxa igual à taxa de referência utilizada nessa data para o cálculo do equivalente-subvenção líquido dos auxílios regionais na Alemanha.

Artigo 4º

A Alemanha deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas que tiver tomado para lhe dar cumprimento.

Artigo 5º

A República Federal da Alemanha e a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO C 215 de 25.7.1996, p. 6.

(2) JO C 104 de 3.4.1997, p. 6.

(3) Ver nota 1.

(4) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(5) JO C 284 de 28.10.1995, p. 3.