31998D0497

98/497/CE: Decisão da Comissão de 23 de Julho de 1998 que diz respeito a medidas adicionais relativas à doença vesiculosa do suíno em Itália [notificada com o número C(1998) 2183] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 223 de 11/08/1998 p. 0012 - 0012


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1998 que diz respeito a medidas adicionais relativas à doença vesiculosa do suíno em Itália [notificada com o número C(1998) 2183] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/497/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que em Itália se verificou que a doença vesiculosa do suíno se propagou de um centro de concentração localizado na municipalidade de Mezzocorona, na província de Trento, para uma série de explorações suinícolas localizadas nas províncias de Bolzano e Verona;

Considerando que Itália tomou medidas no âmbito da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), e da Decisão 98/35/CE da Comissão (4), que aprova o programa de erradicação e de vigilância da doença vesicular do porco apresentado pela Itália para 1998;

Considerando que se conclui ser necessário aplicar medidas adicionais para conseguir a erradicação da doença vesiculosa do suíno de Itália;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Antes de 31 de Agosto de 1998, a Itália apresentará à Comissão um programa alterado para a erradicação da doença vesiculosa do suíno.

2. As alterações dirão respeito:

- à vigilância e controlos veterinários adicionais e ao melhoramento dos processos de desinfecção a aplicar nos centros de concentração e matadouros em Itália,

- à criação de um comité nacional com o objectivo de garantir uma coordenação mais eficaz das actividades de erradicação.

3. O programa alterado será examinado pela Comissão e apresentado na reunião do Comité Veterinário Permanente agendada para 8 e 9 de Setembro de 1998.

Artigo 2º

A República da Itália é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 69.

(4) JO L 16 de 21. 1. 1998, p. 9.