31998D0371

98/371/CE: Decisão da Comissão de 29 de Maio de 1998 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países europeus [notificada com o número C(1998) 1445] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 170 de 16/06/1998 p. 0016 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1998 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países europeus [notificada com o número C(1998) 1445] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/371/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (2), e, nomeadamente, os seus artigos 14º, 15º e 16º,

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca da antiga República Jugoslava da Mecedónia, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Bulgária, da Eslovénia, da Croácia, da República Checa, da República Eslovaca e da República Federativa da Jugoslávia foram estabelecidas pelas Decisões da Comissão 81/547/CEE (3), 82/8/CEE (4), 82/9/CEE (5), 82/132/CEE (6), 92/222/CEE (7), 92/377/CEE (8), 92/390/CEE (9), 98/845/CE (10), 94/846/CE (11) e 97/737/CE (12);

Considerando que, nos termos da Decisão 89/197/CEE (13), da Comissão, as importações de carne fresca da Albânia não são autorizadas;

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Rússia ainda não foram estabelecidas; que, por conseguinte, há que determinar os produtos a autorizar e as garantias sanitárias a exigir;

Considerando que, no âmbito do comércio intracomunitário e na perspectiva do mercado interno, foram definidas numerosas medidas sanitárias; que a concretização deste objectivo exige, paralelamente, uma adaptação das condições sanitárias exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países terceiros, em especial de determinados países europeus;

Considerando que essa adaptação deve atender às realidades epidemiológicas dos diferentes países europeus em causa, e mesmo das diferentes regiões dos respectivos territórios; que, dada a existência de situações sanitárias idênticas em determinadas regiões destes diferentes países, se revela necessário atender a esta situação aquando do estabelecimento do novo sistema de garantias sanitárias;

Considerando que, por isso, é conveniente provar, em diferentes certificados sanitários, as condições exigidas para a importação de carne fresca proveniente destas diversas categorias de territórios ou partes de territórios;

Considerando que, por motivos de clareza e de simplificação da legislação comunitária, é assim necessário agrupar as condições sanitárias exigidas para a importação de carne fresca proveniente dos países europeus em causa e revogar as decisões em vigor relativas a esses países;

Considerando que, para além disso, as autoridades veterinárias responsáveis dos países em causa devem confirmar que os seus países ou regiões estão, desde há 12 meses, indemnes de peste bovina, de febre aftosa, de peste suína africana, de peste suína clássica, de doença vesiculosa dos suínos e de paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen);

Considerando que as autoridades responsáveis dos países em causa devem comprometer-se a notificar a Comisão e os Estados-membros, no prazo de 24 horas, por telefax, telex ou telegrama, de confirmação da ocorrência de qualquer das doenças atrás referidas ou de uma alteração na política de vacinação contra elas; que determinadas autoridades se comprometeram, igualmente, a transmitir à Comissão, periodicamente, informações actualizadas sobre o acompanhamento e os planos de controlo de doença relativos às doenças acima referidas e, nomeadamente, à peste suína clássica;

Considerando que devem ser estabelecidas outras condições sanitárias para a carne não destinada ao consumo humano, em conformidade com o disposto na Directiva 92/118/CEE do Conselho (14) e na Decisão 89/18/CEE (15) da Comissão, em relação às condições de importação, de países terceiros, de carne fresca não destinada ao consumo humano;

Considerando que as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária devem ser adaptadas de acordo com a situação sanitária do país terceiro em causa;

Considerando que a Directiva 96/93/CE do Conselho (16) define regras de certificação necessárias para uma certificação válida e para impedir a fraude; que é conveniente assegurar que as regras e princípios aplicados por funcionários certificadores de países terceiros ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas na presente directiva;

Considerando que, nos termos da Directiva 93/119/CE do Conselho (17), o certificado veterinário que acompanha a carne a importar de países terceiros para a Comunidade Europeia deve ser completado por uma declaração que ateste que os animais foram abatidos em condições que oferecem garantias de tratamento humanitário pelo menos equivalentes às disposições pertinentes dessa directiva;

Considerando que, pela presente decisão, é instituído um novo regime de certificação, cuja execução requer um certo período de tempo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para efeitos da aplicação da presente decisão, deve ser utilizada a seguinte definição:

«Carne fresca»: definição constante da alínea a), do artigo 2º da Directiva 64/433/CEE do Conselho (18).

Artigo 2º

1. Os Estados-membros autorizarão a importação das categorias de carne fresca mencionadas no anexo II e provenientes dos territórios definidos no anexo I, desde que satisfaçam as garantias previstas no certificado sanitário, estabelecido em conformidade com o anexo III.

2. Os Estados-membros autorizarão a introdução nos respectivos territórios de carne fresca proveniente do país de origem sob reserva das garantias suplementares exigidas no anexo II e descritas no anexo IV. Essas garantias suplementares devem ser atestadas pelo país exportador na secção V de cada modelo de certificado estabelecido no anexo III.

3. No que diz respeito à importação de carne fresca referida no nº 1 destinada a fins que não o consumo humano, os Estado-membros velarão pelo cumprimento:

- do disposto no nº 1,

- das exigências previstas na Directiva 92/118/CEE,

- das exigências previstas na Decisão 89/18/CEE.

Artigo 3º

A presente decisão será reexaminada em função da evolução da situação sanitária na Comunidade e nos países europeus em causa a partir dos quais são autorizadas as importações.

Artigo 4º

A presente decisão produz efeitos a partir de 15 de Junho de 1998.

Artigo 5º

1. As Decisões 81/547/CEE, 82/8/CEE, 82/9/CEE, 82/132/CEE, 92/222/CEE, 92/377/CEE, 92/390/CEE, 94/845/CE, 94/846/CE e 97/737/CE são revogadas na data referida no artigo 4º

2. Os Estados-membros autorizarão a importação de carne fresca produzida e certificada em conformidade com o disposto nas Decisões 82/8/CEE, 82/9/CEE, 82/132/CEE, 92/222/CEE, 92/377/CEE, 92/390/CEE, 94/845/CE e 94/846/CE durante os quinze dias seguintes à data referida no nº 1.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO L 24 de 30. 1. 1998, p. 31.

(3) JO L 206 de 27. 7. 1981, p. 15.

(4) JO L 8 de 13. 1. 1982, p. 9.

(5) JO L 8 de 13. 1. 1982, p. 15.

(6) JO L 60 de 3. 3. 1982, p. 16.

(7) JO L 108 de 25. 4. 1992, p. 38.

(8) JO L 197 de 16. 7. 1992, p. 75.

(9) JO L 207 de 23. 7. 1992, p. 53.

(10) JO L 352 de 31. 12. 1994, p. 38.

(11) JO L 352 de 31. 12. 1994, p. 48.

(12) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 39.

(13) JO L 73 de 17. 3. 1989, p. 53.

(14) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(15) JO L 8 de 11. 1. 1989, p. 17.

(16) JO L 13 de 16. 1. 1997, p. 28.

(17) JO L 340 de 31. 12. 1993, p. 21.

(18) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

MODELO A

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a carne fresca de bovinos domésticos (1), destinada a ser expedida para a Comunidade Europeia

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de código (2)

Nota ao importador: O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

País de destino:

Número de referência do certificado de salubridade:

País exportador: Código do território:

Ministério:

Autoridade competente:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação e origem da carne Lote nº Espécie Natureza das peças Natureza da embalagem Peso líquido (kg) Nº de aprovação do matadouro Nº de aprovação do estabelecimento de desmancha Nº de aprovação do armazém frigorífico

II. Origem da carne

Endereço(s) e local(is) do carregamento:

Nome e endereço do expedidor:

III. Destino da carne

Nome e endereço do destinatário:

A carne é expedida para (país e local de destino):

pelo seguinte meio de transporte (3): Vagão ferroviário Camião Avião Navio

(1) Entende-se por carne fresca todas as partes de bovinos domésticos próprias para consumo humano, que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; no entanto, a carne refrigerada ou congelada é considerada como carne fresca.

(2) Emitido pela autoridade competente.

(3) Para os vagões ferroviários ou camiões, indicar o número de registo, se conhecido; para os grandes contentores, o número do contentor. O número do selo deve ser indicado.

Número de código

IV. Atestado sanitário

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. O território descrito no anexo I da Decisão 98/371/CE da Comissão, com o código . . ., versão . . ., se encontra, há doze meses, indemne de peste bovina e de febre aftosa, e que, durante o mesmo período, não foram efectuadas vacinações contra estas doenças.

2. A carne fresca acima referida provém de bovinos:

- que permaneceram no território descrito no ponto 1 da secção IV pelo mesmo durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- provenientes de explorações em que não se registou qualquer caso de febre aftosa durante os 30 dias anteriores e em torno das quais, num raio de dez quilómetros, não se registou nenhum caso de febre aftosa nos últimos 30 dias,

- transportadas das suas explorações de origem para o matadouro aprovado em causa sem terem estado em contacto com animais cuja carne não satisfaça as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade, tendo o meio de transporte utilizado sido limpo e desinfectado antes do carregamento,

- submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida na Directiva 72/462/CEE do Conselho, realizada no matadouro durante as 24 horas anteriores ao abate, não tendo apresentado, em particular, sintomas de febre aftosa.

3. A carne fresca supracitada provém de um estabelecimento ou de estabelecimentos onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a exportação para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após o abate de todos os animais presentes, eliminação de toda a carne e limpeza e desinfecção totais dos estabelecimentos sob controlo de um veterinário oficial.

V. Garantias suplementares

(Garantias suplementares quando exigidas no anexo II e descritas no anexo IV da Decisão 98/371/CE da Comissão) (Riscar se não interessar)

VI. Atestado relativo à protecção dos animais

O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que:

1. Leu e compreendeu a Directiva 93/119/CE do Conselho;

2. A carne é proveniente de animais que foram tratados no matadouro, antes e na altura do abate ou occisão, de acordo com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE.

Feito em , (local) em (data)

Carimbo (1) (assinatura do veterinário oficial) (1)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.

>FIM DE GRÁFICO>

MODELO B

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a carne fresca de suínos domésticos (1), destinada a ser expedida para a Comunidade Europeia

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de código (2)

Nota ao importador: O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

País de destino:

Número de referência do certificado de salubridade:

País exportador: Código do território:

Ministério:

Autoridade competente:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação e origem da carne Lote nº Espécie Natureza das peças Natureza da embalagem Peso líquido (Kg) Nº de aprovação do matadouro Nº de aprovação do estabeleci- mento de desmancha Nº de aprovação do armazém frigorífico

II. Origem da carne

Endereço(s) e local(is) do carregamento:

Nome e endereço do expedidor:

III. Destino da carne

Nome e endereço do destinatário:

A carne é expedida para (país e local de destino):

pelo seguinte meio de transporte (3): Vagão Camião Avião Navio

(1) Entende-se por carne fresca todas as partes de suínos domésticos próprias para consumo humano, que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; no entanto, a carne refrigerada ou congelada é considerada como carne fresca.

(2) Emitido pela autoridade competente.

(3) Para os vagões ferroviários ou camiões, indicar o número de registo, se conhecido; para os grandes contentores, o número do contentor. O número do selo deve ser indicado.

Número de código

IV. Atestado sanitário

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. O território no anexo I da Decisão 98/371/CEE da Comissão, com o código . . ., versão . . ., se encontra, há doze meses, indemne de peste suína clássica, de peste bovina, de febre aftosa, de peste suína africana, da doença vesiculosa dos suínos e de paralisia contagiosa dos suínos em suínos domésticos e que, durante o mesmo período, não foram efectuadas vacinações contra estas doenças.

2. A carne fresca acima referida provém de suínos:

- que permanceram no território descrito no ponto 1 da secção IV pelo menos durante os três meses que procederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- provenientes de explorações em que não se registou qualquer caso de febre aftosa ou de doença vesiculosa dos suínos nos 30 dias anteriores ou de peste suína nos quarenta dias anteriores e em torno das quais, num raio de dez quilómetros, não se registou nenhum caso dessas doenças nos últimos 30 dias,

- transportados das suas explorações de origem para o matadouro aprovado em causa sem terem estado em contacto com animais cuja carne não satisfaça as condições necessárias para ser exportado para a Comunidade, tendo o meio de transporte utilizado sido limpo e desinfectado antes do carregamento,

- submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida na Directiva 72/462/CEE do Conselho, realizada no matadouro durante as 24 horas anteriores ao abate, não tendo apresentado, em particular, sintomas de febre aftosa,

- não provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, se encontra sujeita a uma proibição resultante de um foco de brucelose suína registado nas seis semanas anteriores.

3. A carne fresca supracitada provém de um estabelecimento ou de estabelecimentos onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a exportação para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após o abate de todos os animais presentes, eliminação de toda a carne e limpeza e desinfecção totais dos estabelecimentos sob controlo de um veterinário oficial.

V. Garantias suplementares

(Garantias suplementares quando exigidas no anexo II e descritas no anexo IV da Decisão 98/371/CE da Comissão) (Riscar se não interessar)

VI. Atestado relativo à protecção dos animais

O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que:

1. Leu e compreendeu a Directiva 93/119/CE do Conselho;

2. A carne é proveniente de animais que foram tratados no matadouro, antes e na altura do abate ou occisão, de acordo com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho.

Feito em , (local) em (data)

Carimbo (1) (assinatura do veterinário oficial) (1)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.

>FIM DE GRÁFICO>

MODELO C

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a carne fresca de ovinos e caprinos domésticos (1), destinada a ser expedida para a Comunidade Europeia

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de código (2)

Nota ao importador: O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

País de destino:

Número de referência do certificado de salubridade:

País exportador: Código do território:

Ministério:

Autoridade competente:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação e origem da carne Lote nº Espécie Natureza das peças Natureza da embalagem Peso líquido (Kg) Nº de aprovação do matadouro Nº de aprovação do estabeleci- mento de desmancha Nº de aprovação do armazém frigorífico

II. Origem da carne

Endereço(s) e local(is) do carregamento:

Nome e endereço do expedidor:

III. Destino da carne

Nome e endereço do destinatário:

A carne é expedida para (país e local de destino):

pelo seguinte meio de transporte (3): Vagão ferroviário Camião Avião Navio

(1) Entende-se por carne fresca todas as partes de ovinos e caprinos domésticos próprias para consumo humano, que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; no entanto, a carne refrigerada ou congelada é considerada como carne fresca.

(2) Emitido pela autoridade competente.

(3) Para os vagões ferroviários ou camiões, indicar o número de registo, se conhecido; para os grandes contentores, o número do contentor. O número do selo deve ser indicado.

Número de código

IV. Atestado sanitário

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. O território descrito no anexo I da Decisão 98/371/CEE da Comissão, com o código . . ., versão . . ., se encontra, há doze meses, indemne de peste bovina e de febre aftosa e que, durante o mesmo período, não foram efectuadas vacinações contra estas doenças.

2. A carne fresca acima referida provém de ovinos e caprinos:

- que permanceram no território descrito no ponto 1 do capítulo IV pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- provenientes de explorações em que não se registou qualquer caso de febre aftosa durante os 30 dias anteriores e em torno dos quais, num raio de dez quilómetros, não se registou nenhum caso de febre aftosa nos últimos 30 dias,

- transportados das suas explorações de origem para o matadouro aprovado em causa sem terem estado em contacto com animais cuja carne não satisfaça as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade, tendo o meio de transporte utilizado sido limpo e desinfectado antes do carregamento,

- submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida na Directiva 72/462/CEE do Conselho, realizada no matadouro durante as 24 horas anteriores ao abate, não tendo apresentado, em particular, sintomas de febre aftosa,

- não provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, se encontra sujeita a uma proibição resultante de um foco de brucelose ovina ou caprina registado nas seis semanas anteriores.

3. A carne fresca supracitada provém de um estabelecimento ou de estabelecimentos onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a exportação para Comunidade Europeia só podem recomeçar após o abate de todos os animais presentes, eliminação de toda a carne e limpeza e desinfecção totais dos estabelecimentos sob controlo de um veterinário oficial.

V. Garantias suplementares

(Garantias suplementares quando exigidas no anexo II e descritas no anexo IV da Decisão 98/371/CE da Comissão) (Riscar se não interessar)

VI. Atestado relativo à protecção dos animais

O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que:

1. Leu e compreendeu a Directiva 93/119/CE do Conselho;

2. A carne é proveniente de animais que foram tratados no matadouro, antes e na altura do abate ou occisão, de acordo com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho.

Feito em , (local) em (data)

Carimbo (1) (assinatura do veterinário oficial) (1)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.

>FIM DE GRÁFICO>

MODELO D

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a carne fresca de solípedes domésticos (1) destinada a ser expedida para a Comunidade Europeia

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de código (2)

Nota ao importador: O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

País de destino:

Número de referência do certificado de salubridade:

País exportador: Código do território:

Ministério:

Departamento:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação e origem da carne Lote nº Espécie Natureza das peças Natureza de embalagem Peso líquido (Kg) Nº de aprovação do matadouro Nº de aprovação do estabelecimento de desmancha Nº de aprovação de armazém frigorífico

II. Origem da carne

Endereço(s) e local(is) do carregamento:

Nome e endereço do expedidor:

III. Destino da carne

Nome e endereço do destinatário:

A carne é expedida para (país e local de destino):

pelo seguinte meio de transporte (3): Vagão ferroviário Camião Avião Navio

(1) Entende-se por carne fresca todas as partes de solípedes domésticos próprias para consumo humano, que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; no entanto, a carne refrigerada ou congelada é considerado como carne fresca.

(2) Emitido pela autoridade competente.

(3) Para os vagões ferroviários ou camiões o número de registo, se conhecido; para os grandes contentores, o número do contentor. O número do selo deve ser indicado.

Número de código

IV. Atestado sanitário

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne fresca acima descrita provém de animais que permaneceram no território descrito no anexo I da Decisão 98/371/CE da Comissão, com o código . . ., versão . . ., pelo menos durante os 3 meses que procederam o abate ou deste o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a 3 meses.

V. Garantias suplementares

(Garantias suplementares quando exigidas no anexo II e descritas no anexo IV da Decisão 98/371/CE da Comissão) (Riscar se não interessar)

VI. Atestado relativo à protecção dos animais

O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que:

1. Leu e compreendeu a Directiva 93/119/CE do Conselho;

2. A carne é proveniente de animais que foram tratados no matadouro, antes e na altura do abate ou occisão, de acordo com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho.

Feito em , (local) em (data)

Carimbo (1) (assinatura do veterinário oficial) (1)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de emprensa.

>FIM DE GRÁFICO>

MODELO E

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo a carne fresca de bovinos, suínos, ovinos e caprinos e solípedes domésticos destinada a fins que não o consumo humano e destinada a ser expedida para a Comunidade Europeia

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Número de código (1)

Nota ao importador: O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

País de destino:

País exportador: Código do território:

Ministério:

Autoridade competente:

Referências:

(facultativo)

I. Identificação e origem da carne Lote nº Espécie Natureza das peças Natureza da embalagem Peso líquido (Kg) Nº de aprovação do matadouro Nº de aprovação do estabelecimento de desmancha Nº de aprovação do armazém frigorífico

II. Origem da carne

Endereço(s) e local(is) do carregamento:

Nome e endereço do expedidor:

III. Destino da carne

Nome e endereço do destinatário:

A carne é expedida para (país e local de destino):

pelo seguinte meio de transporte (2): Vagão ferroviário Camião Avião Navio

Nome e endereço do estabelecimento de transformação:

(1) Emitido pela autoridade competente.

(2) Para vagões ferroviários ou camiões, indicar o número de registo, se conhecido; para os grandes contentores, o número de contentor. O número do selo deve ser indicado.

Número de código

IV. Atestado sanitário

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. A carne fresca acima referida provém:

- de animais que permaneceram no território descrito no anexo I da Decisão 98/371/CE, com o código . . ., versão . . ., pelo menos durante os três meses que procederam o seu abate ou desde o seu nascimento, no caso de animais de idade inferior a três meses,

- de animais provenientes de explorações em que não se registou qualquer caso de febre aftosa durante os 30 dias anteriores e em torno das quais, num raio de dez quilómetros, não se registou nenhum caso desta doença nos últimos 30 dias, e, além disso, no caso de carne fresca de suíno, de animais provenientes de explorações em que não se registou qualquer caso de doença vesiculosa dos suínos nos 30 dias anteriores, ou de peste suína nos 40 dias anteriores, e em torno das quais, num raio de dez quilómetros, não se registou nenhum caso dessas doenças nos últimos 30 dias,

- de animais transportados das suas explorações de origem para o matadouro aprovado em causa sem terem estado em contacto com animais cuja carne não satisfaça as condições necessárias para ser exportada para a Comunidade, tendo o meio de transporte utilizado sido limpo e desinfectado antes do carregamento,

- de animais submetidos a uma inspecção sanitária ante mortem referida na Directiva 72/462/CEE do Conselho, realizada no matadouro durante as 24 horas anteriores ao abate, não tendo apresentado, em particular, sintomas de febre aftosa,

- no caso da carne fresca de suíno, de animais que não são provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, se encontra sujeita a uma proibição resultante de um foco de brucelose suína registado nas seis semanas anteriores;

- no caso da carne fresca de ovinos e caprinos, de animais que não são provenientes de uma exploração que, por razões sanitárias, se encontra sujeita a uma proibição resultante de um foco de brucelose ovina ou caprina registado nas seis semanas anteriores.

2. A carne fresca supracitada provém de um estabelecimento ou de estabelecimentos onde, se for detectado um caso de febre aftosa, as operações de preparação da carne destinada a exportação para a Comunidade Europeia só podem recomeçar após o abate de todos os animais presentes, eliminação de toda a carne e limpeza e desinfecção totais dos estabelecimentos sob controlo de um veterinário oficial.

V. Atestado relativo à protecção dos animais

O abaixo assinado, veterinário oficial, declara que:

1. Leu e compreendeu a Directiva 93/119/CE do Conselho;

2. A carne é proveniente de animais que foram tratados no matadouro, antes e na altura do abate ou occisão, de acordo com as disposições pertinentes da Directiva 93/119/CE do Conselho.

Feito em , (local) em (data)

Carimbo (1) (assinatura do veterinário oficial) (1)

(nome em maiúsculas, título e qualificação do signatário)

(1) A cor utilizada na assinatura e no carimbo deve ser diferente da dos caracteres de imprensa.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO IV

GARANTIAS SUPLEMENTARES A FORNECER PELO TERRITÓRIO DE EXPORTAÇÃO QUANDO EXIGIDAS NO ANEXO II, EM APLICAÇÃO DO Nº 2 DO ARTIGO 2º