98/163/CE: Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 97/569/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 053 de 24/02/1998 p. 0023 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1998 que altera a Decisão 97/569/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/163/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), pela Decisão 97/34/CE (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º, Considerando que a Decisão 97/569/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/9/CE (4), estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros que produzem produtos à base de carne; Considerando que Singapura, a Eslovénia e a Suíça enviaram uma lista de estabelecimentos produtores de produtos à base de carne de aves de capoeira relativamente aos quais as autoridades competentes certificam estarem em conformidade com as normas comunitárias; Considerando que pode, por conseguinte, ser elaborada uma lista provisória de estabelecimentos produtores de produtos à base de carne de aves de capoeira em relação a Singapura, à Eslovénia e à Suíça; que a Decisão 97/569/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da presente decisão é aditado ao anexo da Decisão 97/569/CE. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1998. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 17. (2) JO L 13 de 16. 1. 1997, p. 33. (3) JO L 234 de 26. 8. 1997, p. 16. (4) JO L 3 de 7. 1. 1998, p. 12. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA «>POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>