31998D0152

98/152/CE: Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1998 que aprova o plano de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias nos animais vivos e seus produtos apresentado pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/1998 p. 0018 - 0018


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1998 que aprova o plano de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias nos animais vivos e seus produtos apresentado pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/152/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro e segundo parágrafos, do seu artigo 8º,

Considerando que, por um documento datado de 27 de Junho de 1997, o Reino Unido enviou à Comissão um plano em que especifica as medidas nacionais a aplicar em 1998 para a pesquisa de certas substâncias e dos seus resíduos nos animais vivos e seus produtos; que, de acordo com o pedido da Comissão, esse plano foi alterado e completado por um documento datado de 17 de Novembro de 1997, de modo a torná-lo conforme com as exigências da Directiva 96/23/CE;

Considerando que o exame do referido plano revelou que é conforme com as exigências da Directiva 96/23/CE, e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 7º;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o plano de vigilância da pesquisa dos resíduos e das substâncias referidos no anexo I da Directiva 96/23/CE nos animais vivos e seus produtos apresentado pelo Reino Unido.

Artigo 2º

O Reino Unido adoptará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1º

Artigo 3º

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.