98/1/CE, Euratom: Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 relativa a um programa TACIS de desenvolvimento da sociedade civil na Bielorrússia para 1997
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1998 p. 0006 - 0007
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1997 relativa a um programa TACIS de desenvolvimento da sociedade civil na Bielorrússia para 1997 (98/1/CE, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia (1), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a situação interna da Bielorrússia se deteriorou, especialmente desde Novembro de 1996, conduzindo a uma regressão do processo de democratização e a uma restrição das liberdades fundamentais, bem como à violação dos direitos do Homem; Considerando que, por esse motivo, não foi possível negociar com as autoridades da Bielorrússia nenhum programa indicativo TACIS para 1996-1999 nem, consequentemente, nenhum programa de acção, embora tais programas constituam normalmente a base da cooperação bilateral TACIS com um Estado parceiro, de acordo com o artigo 5º do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96; Considerando que o Conselho adoptou uma posição relativa à Bielorrússia, expressa nas suas conclusões de 24 de Fevereiro de 1997, na sua declaração de 29 de Abril de 1997 e nas suas conclusões de 15 de Setembro de 1997, suspendendo a cooperação como as autoridades da Bielorrússia na ausência de esforços convincentes por parte destas no sentido de dar execução às necessárias reformas democráticas, embora oferecendo, por outro lado, assistência à Bielorrússia no âmbito do seu processo de democratização, nomeadamente em dois domínios específicos: protecção dos direitos do Homem e liberdade dos órgãos de comunicação social; Considerando que, embora a Comunidade tenha prestado apoio ao processo de democratização ao abrigo da rubrica orçamental B7-7010, os esforços envidados nesse sentido devem ser reforçados e completados por outras medidas; Considerando que o nº 11 do artigo 3º do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 permite que o Conselho tome as medidas adequadas relativas à assistência a um Estado parceiro na ausência de um elemento essencial à continuação da cooperação no domínio da assistência, em especial em caso de violação dos princípios democráticos e dos direitos do Homem; Considerando que a Comissão propôs ao Conselho, como a medida mais apropriada relativamente à Bielorrússia, a criação de um programa de desenvolvimento da sociedade civil na Bielorrússia no âmbito do programa TACIS para 1997; Considerando que, mesmo dada a falta de um programa indicativo TACIS para 1996-1999 para a Bielorrússia e, consequentemente, de um programa de acção, o programa proposto pela Comissão será executado nos termos do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96, nomeadamente dos seus artigos 6º e 8º, DECIDE: Artigo 1º É aprovado o programa TACIS de desenvolvimento da sociedade civil na Bielorrússia para 1997, num montante máximo de 5 milhões de ecus. Artigo 2º O programa será executado pela Comissão, agindo nos termos do Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96, nomeadamente dos seus artigos 6º e 8º Artigo 3º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO L 165 de 4. 7. 1996, p. 1.