31997F0827

97/827/JAI: Acção comum de 5 de Dezembro de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado

Jornal Oficial nº L 344 de 15/12/1997 p. 0007 - 0009


ACÇÃO COMUM de 5 de Dezembro de 1997 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado (97/827/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do artigo K.3,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível sobre o crime organizado, aprovado pelo Conselho Europeu de Amesterdão de 16 e 17 de Junho de 1997, e, nomeadamente, a Recomendação nº 15 do plano de acção,

Tendo em conta as conclusões do Conselho relativas ao referido relatório,

Tendo em conta a experiência adquirida a nível do Grupo de Acção Financeira Internacional, em matéria de luta contra o branqueamento de capitais,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho no âmbito da realização do programa de intensificação da luta contra o crime organizado,

Considerando a necessidade de melhorar a concretização a nível nacional dos instrumentos adoptados quer a nível da União quer a outros níveis, tendo em vista nomeadamente a luta contra o crime organizado;

Considerando que essa concretização é, em primeiro lugar, da responsabilidade de cada um dos Estados-membros e que, no âmbito da concertação no quadro da União, os Estados-membros se encorajarão mutuamente a melhorar a aplicação dos instrumentos de cooperação subscritos a nível internacional;

Considerando, além disso, que convém criar um mecanismo que, no prolongamento dessa concertação, permita aos Estados-membros avaliar, numa base de igualdade e de confiança mútua, a concretização dada por cada um deles aos instrumentos de cooperação destinados a lutar contra o crime organizado internacional;

Tendo apreciado os pontos de vista do Parlamento Europeu (1), na sequência de uma consulta efectuada pela Presidência em conformidade com o artigo K.6 do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º Objecto

1. Sem prejuízo das competências da Comunidade, é criado um mecanismo de avaliação, pelos pares, da aplicação e concretização a nível nacional dos actos e instrumentos da União e de outros actos e instrumentos internacionais em matéria penal, da legislação e práticas deles decorrentes a nível nacional, assim como das acções de cooperação internacional em matéria de luta contra o crime organizado nos Estados-membros, de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.

2. Cada Estado-membro compromete-se a que as suas autoridades nacionais cooperem plenamente com as equipas de avaliação constituídas no âmbito da presente acção comum tendo em vista a aplicação da mesma, no respeito das regras jurídicas e deontológicas aplicáveis a nível nacional.

Artigo 2º Domínios da avaliação

1. Para cada exercício, o domínio exacto da avaliação e a ordem dos Estados-membros a avaliar, à razão de, pelo menos, cinco por ano, são definidos, sob proposta da Presidência, pelos membros do Grupo Multidisciplinar sobre o Crime Organizado («GMD»).

2. A avaliação é preparada pela Presidência do Conselho assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho. A Comissão é plenamente associada aos trabalhos.

3. O primeiro exercício de avaliação terá início o mais tardar três meses após a entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 3º Designação dos peritos

1. Por iniciativa da Presidência, cada Estado-membro comunicará ao Secretariado-Geral do Conselho entre um e três nomes de peritos que disponham, no domínio que é objecto da avaliação, de grande experiência em matéria de luta contra o crime organizado, nomeadamente num serviço de aplicação da lei, como a polícia, a alfândega, uma autoridade judicial ou outra autoridade pública, e que estejam dispostos a participar em, pelo menos, um exercício de avaliação.

2. A Presidência elaborará a lista dos peritos designados pelos Estados-membros e comunicá-la-á aos membros do GMD.

Artigo 4º Equipa de avaliação

A Presidência constituirá, a partir da lista referida no nº 2 do artigo 3º, uma equipa de três peritos para cada Estado-membro a avaliar, providenciando no sentido de que os peritos não tenham a nacionalidade do Estado-membro em causa. Os nomes dos peritos escolhidos serão comunicados ao GMD. Os peritos constituem a equipa de avaliação. Em função dos domínios a avaliar, a Comissão poderá assistir aos trabalhos das equipas de peritos. A equipa de avaliação será assistida em todos os seus trabalhos pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 5º Elaboração do questionário

A Presidência, assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho, elaborará um questionário que servirá para a avaliação de todos os Estados-membros, no domínio definido no nº 1 do artigo 2º, e apresentá-lo-á ao GMD para aprovação. Este questionário destina-se a recolher todas as informações úteis para se proceder à avaliação. O Estado-membro avaliado esforçar-se-á por responder ao questionário dentro dos prazos e da forma mais completa possível, acrescentando-lhe, se necessário, todas as disposições jurídicas e os dados técnicos e práticos necessários.

Artigo 6º Visitas no terreno

Após ter recebido a resposta ao questionário, a equipa de avaliação deslocar-se-á ao Estado-membro avaliado para contactar as autoridades políticas, administrativas, policiais, aduaneiras ou judiciais, ou qualquer outra instância pertinente, de acordo com um programa de visitas estabelecido pelo Estado-membro visitado, de acordo com os desejos manifestados pela equipa de avaliação.

Artigo 7º Elaboração do projecto de relatório

O mais tardar um mês após a visita referida no artigo 6º, a equipa de avaliação redige um projecto de relatório que enviará ao Estado-membro avaliado, para parecer. Se o considerar necessário, a equipa corrigirá o seu relatório em função das observações que o Estado-membro avaliado lhe enviar.

Artigo 8º Debate e adopção do relatório

1. A Presidência enviará, sob sigilo, o projecto de relatório aos membros do GMD, juntamente com as observações do Estado-membro avaliado que não tenham sido tidas em conta pela equipa de avaliação.

2. A reunião do GMD começará por uma apresentação do projecto de relatório pelos membros da equipa de avaliação. O representante do Estado-membro avaliado fará seguidamente todas as observações, informações ou explicações que considerar necessárias. O GMD debaterá em seguida o projecto de relatório e adoptará as conclusões por consenso.

3. A Presidência informará anualmente o Conselho acerca dos resultados dos exercícios de avaliação. O Conselho poderá, se o considerar necessário, dirigir recomendações ao Estado-membro em causa e convidá-lo a comunicar-lhe os progressos realizados nos prazos por si estabelecidos.

4. No respeito pelo nº 2 do artigo 9º, a Presidência informará anualmente o Parlamento Europeu da concretização do mecanismo de avaliação.

5. No final de um exercício completo de avaliação, o Conselho adoptará as medidas apropriadas.

Artigo 9º Confidencialidade

1. As equipas de peritos de avaliação terão de respeitar a confidencialidade das informações recolhidas no decurso da sua missão. Para o efeito, os Estados-membros deverão assegurar-se, caso seja necessário, de que os peritos por si designados nos termos do artigo 3º têm um nível de segurança adequado.

2. O relatório elaborado no âmbito da presente acção comum é confidencial. Porém, o Estado-membro avaliado pode, sob sua responsabilidade, tornar público o relatório. Deve obter o acordo do Conselho se pretender publicar apenas partes do relatório.

Artigo 10º Avaliação do mecanismo

O mais tardar no final do primeiro exercício de avaliação de todos os Estados-membros, o Conselho apreciará as normas e o âmbito de aplicação do mecanismo e modificará, se necessário, a presente acção comum.

Artigo 11º Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 12º Publicação no Jornal Oficial

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) Parecer emitido em 20 de Novembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).