97/761/CE: Decisão da Comissão de 5 de Novembro de 1997 que aprova em favor das PME, um mecanismo de apoio à criação de empreendimentos comuns transnacionais, na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 310 de 13/11/1997 p. 0028 - 0031
DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Novembro de 1997 que aprova em favor das PME, um mecanismo de apoio à criação de empreendimentos comuns transnacionais, na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/761/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, (1) Considerando que, na sua comunicação de 10 de Julho de 1996 relativa ao programa integrado a favor das PME (2), a Comissão frisou a ausência de um instrumento financeiro capaz de auxiliar as PME que pretendam realizar investimentos transnacionais; (2) Considerando que, no seu parecer de 31 de Outubro de 1996 (3), o Comité Económico e Social estimou que o número de PME que investe a nível transnacional e acede a novos mercados noutros Estados-membros é manifestamente insuficiente, e que isso se deve à ausência de um instrumento de financiamento adequado; (3) Considerando que o Conselho de 9 de Dezembro de 1996, na sua resolução sobre o programa integrado (4), instou a Comissão a incentivar as PME a criarem ou desenvolverem uma actividade noutro Estado-membro, eliminando os obstáculos aos investimentos transfronteiriços e à criação de empreendimentos comuns na União Europeia; (4) Considerando que o Conselho, com a Decisão 97/15/CE, considerou conveniente auxiliar as PME, cujas actividades ultrapassem as fronteiras, a superar quaisquer deficiências estruturais; (5) Considerando que, nas suas conclusões, a presidência do Conselho Europeu de Amsterdão, realizado em 16 e 17 de Junho de 1997, salientou o papel essencial desempenhado pelas PME, no seio do mercado interno, quanto à promoção do crescimento e do emprego na Comunidade e convidou a Comissão a apresentar iniciativas relativas à possibilidade da criação de empregos; (6) Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 24 de Maio de 1996 sobre o Observatório Europeu para as PME (5), insistiu em que a Comissão tome as medidas mais adequadas de execução para reforçar a cooperação transnacional entre PME; (7) Considerando que os países do Espaço Económico Europeu expressaram o seu interesse pela iniciativa; (8) Considerando que as PME não beneficiaram suficientemente das oportunidades oferecidas pelo mercado interno e que, face à globalização das trocas comerciais, enfrentam uma contracção dos seus mercados tradicionais; (9) Considerando que o desenvolvimento de empreendimentos comuns entre PME comunitárias permite aproveitar melhor as oportunidades do mercado único, aumentar os investimentos e o comércio e exercer uma influência positiva sobre o emprego e o crescimento económico; (10) Considerando que as PME, com frequência, enfrentam dificuldades em obter financiamentos bancários para o desenvolvimento de empreendimentos comuns transnacionais, devido ao risco mais elevado que representam para as instituições financeiras; (11) Considerando que as empresas comuns transnacionais facilitam a transferência de tecnologia e melhoram a competitividade dos parceiros; (12) Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité estabelecido no artigo 4º da Decisão 97/15/CE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Descrição da iniciativa A iniciativa que constitui o objecto da presente decisão - «Joint European Venture» (JEV) - consiste num apoio à criação, pelas PME, de empreendimentos comuns transnacionais no interior da Comunidade. Artigo 2º Montante máximo por projecto e despesas elegíveis A contribuição comunitária destina-se a cobrir uma fracção das despesas efectuadas com a criação do empreendimento comum. O montante máximo da contribuição por projecto é de 100 000 ecus, cobrindo: a) Por um lado, até 50 % das despesas elegíveis, num montante máximo de 50 000 ecus; b) Por outro lado, até 10 % do montante total do investimento realizado. Para efeitos da alínea a) são elegíveis as despesas relacionadas com a concepção e criação de um empreendimento comum transnacional por PME europeias, nos termos das definições constantes dos anexos I e II, respectivamente. São abrangidas, nomeadamente, as despesas precisadas no anexo III, bem como todas as outras despesas indispensáveis à criação do empreendimento comum. Artigo 3º Regras 1. Qualquer PME que deseje introduzir um processo ao abrigo da presente acção deve apresentá-lo a um dos intermediários financeiros da rede JEV, referidos no artigo 4º Este encarregar-se-á da avaliação do processo e, em caso de parecer positivo, da sua apresentação aos serviços da Comissão. 2. A contribuição comunitária será paga à PME, através do intermediário financeiro, nos termos dos nºs 3 e 4. 3. No que diz respeito aos 50 % de despesas elegíveis (até um máximo de 50 000 ecus) será pago um adiantamento reembolsável de 50 % (máximo: 25 000 ecus), após deferimento do processo pela Comissão. Será efectuado um segundo pagamento de 50 % (máximo: 25 000 ecus), mediante apresentação dos documentos comprovativos do conjunto das despesas realizadas e com base num relatório final circunstanciado que permita julgar da viabilidade do empreendimento comum, bem como dos investimentos previstos. Após a aprovação dos documentos pela Comissão, o adiantamento reembolsável será convertido em subvenção. 4. Quanto ao investimento realizado, será efectuado um desembolso, limitado a 10 % do investimento, após a realização do investimento e com base na prova do início da nova actividade. 5. Qualquer PME que beneficie do terceiro desembolso (10 % do investimento) deve comprometer-se a fazer chegar aos serviços da Comissão informações relativas às actividades do empreendimento comum criado e, em especial, aos empregos criados, durante um período de 5 anos. A Comissão elaborará relatórios anuais com base em inquéritos e, se for caso disso, em visitas ao local. Artigo 4º Processo de selecção Os processos serão enviados à Comissão por uma rede de intermediários financeiros, que incluirá instituições especializadas no financiamento de investimentos e será constituída no âmbito de um convite à manifestação de interesse, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão verificará a eligibilidade dos processos relativamente aos objectivos da iniciativa e, nomeadamente, aos seus efeitos sobre o emprego. Para que a iniciativa referida no artigo 1º possa tornar-se operacional no mais breve espaço de tempo, recorrer-se-á, inicialmente, à rede de intermediários financeiros do programa JOP (6) e ao serviço externo de assistência JOP, especializado no acompanhamento de projectos. Um máximo de 5 % do orçamento está reservado às despesas com a gestão externa da iniciativa. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1997. Pela Comissão Christos PAPOUTSIS Membro da Comissão (1) JO L 6 de 10. 1. 1997, p. 25. (2) COM (96) 329 final. (3) JO C 56 de 24. 2. 1997, p. 7. (4) JO C 18 de 17. 1. 1997, p. 1. (5) JO C 166 de 10. 6. 1996, p. 238. (6) JO C 46 de 22. 2. 1991, p. 11. ANEXO I DEFINIÇÃO DO PME A definição de PME para efeitos da iniciativa é a que figura no anexo da Recomendação 96/280/CE da Comissão (1), ou seja, trata-se de empresas: - que têm menos de 250 trabalhadores, - com um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de ecus ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de ecus, - que cumprem o critério de independência. O critério de elegibilidade aplica-se a cada um dos parceiros que formam o empreendimento comum. Basta que uma das PME envolvidas não cumpra esse critério para que o projecto deixe de ser elegível. (1) JO L 107 de 30. 4. 1996, p. 4. ANEXO II DEFINIÇÃO DE EMPRESA COMUM O conceito de «empreendimento comum» deve ser interpretado de modo lato, ou seja, como referindo-se a qualquer forma de consórcio, parceria ou empresa comum da indústria, dos serviços do comércio e do artesanato. Não obstante, há que respeitar três restrições: - o objectivo do projecto é a criação de novas actividades económicas, o que implica um investimento e criação de postos de trabalho no seio da Comunidade Europeia. As transferências de actividades existentes, bem como as aquisições de empresas existentes não são elegíveis, - os parceiros devem participar activamente no empreendimento comum e assumir as respectivas responsabilidades. Não é elegível nenhum empreendimento comum em que um dos parceiros tenha mais de 75 % do capital. Qualquer modificação na participação do capital do empreendimento comum, verificada durante os primeiros três anos após a assinatura do contrato com a Comissão, deve ser-lhe apresentada para reexame da respectiva participação financeira, - o empreendimento comum deve ser originalmente criado por, pelo menos, duas PME de dois Estados-membros diferentes. ANEXO III DESPESAS ELEGÍVEIS 1. São elegíveis as despesas relacionadas com a concepção e a criação de um empreendimento comum: - despesas incorridas no âmbito de estudos (estudo de mercado, preparação do quadro jurídico, análise do impacto ambiental, normas técnicas, business plan, etc.), - despesas com intervenientes externos (juristas, consultores, contabilistas): honorários com base em custos reais (limitados a 650 ecus/dia), despesas de deslocação e ajudas de custo (de acordo com as disposições previstas no âmbito dos contratos de prestação de serviços da Comissão), - despesas dos intervenientes internos (relativas às deslocações ao estrangeiro): montante fixo por dia (200 ecus), despesas de deslocação e ajudas de custo (de acordo com as disposições previstas nos contratos de prestação de serviços), - Excluem-se as despesas financeiras e as despesas com a procura de parceiros. 2. Para a subvenção, que cobre até 10 % do investimento realizado, considera-se como investimento qualquer aquisição ou produção de activos materiais ou imateriais, contabilizados como activos fixos no balanço da empresa comum e justificados de acordo com as disposições contabilísticas geralmente aceites.