31996R1890

Regulamento (CE) nº 1890/96 da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/1996 p. 0029 - 0032


REGULAMENTO (CE) Nº 1890/96 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 23º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2933/95 (4), estabeleceu regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas;

Considerando que os preços médios representativos dos produtos importados dos países terceiros não podem ser tidos por significativos ao nível comunitário se corresponderem a quantidades inferiores a uma tonelada; que, por conseguinte, não é necessário que os Estados-membros comuniquem esses preços médios à Comissão;

Considerando que as importações de um produto de uma determinada origem podem ser tidas por temporariamente terminadas após sete dias de aplicação, sem alteração, de um valor forfetário de importação; que, por conseguinte, é conveniente suprimir esse valor;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3223/94 estabeleceu um mecanismo de verificação dos preços nos mercados representativos com vista à fixação de um valor forfetário de importação que sirva para determinar o valor dos produtos importados em consignação com vista à sua classificação pautal; que, em relação às peras e às ameixas originárias dos países associados da Europa Central e importadas para transformação, são aplicáveis em 1996 preços distintos durante períodos determinados, de acordo com o Regulamento (CE) nº 1558/96 da Comissão (5); que se pode aplicar a esses produtos, que não são vendidos em consignação nos mercados representativos, um mecanismo de verificação directa dos preços para a sua classificação pautal; que esse mecanismo pode incluir unicamente a classificação pautal dos produtos em causa com base quer no seu preço FOB, aumentado das despesas de seguro e transporte até à fronteira do território aduaneiro da Comunidade, quer no valor aduaneiro referido no nº 2, alínea c), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3223/94 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 2º é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que as quantidades totais referidas na alínea b) forem inferiores a 1 tonelada, os preços médios correspondentes não serão transmitidos à Comissão.».

2. Ao nº 4 do artigo 4º é aditada a seguinte frase:

«Deixem, todavia, de estar em vigor, sempre que, durante sete dias consecutivos, não for comunicado à Comissão qualquer preço médio representativo.».

3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

(3) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 66.

(4) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 21.

(5) JO nº L 193 de 3. 8. 1996, p. 10.

(6) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(7) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

ANEXO

«ANEXO

Parte A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Parte B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>