Regulamento (CE) nº 1890/96 da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 249 de 01/10/1996 p. 0029 - 0032
REGULAMENTO (CE) Nº 1890/96 DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 23º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2933/95 (4), estabeleceu regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas; Considerando que os preços médios representativos dos produtos importados dos países terceiros não podem ser tidos por significativos ao nível comunitário se corresponderem a quantidades inferiores a uma tonelada; que, por conseguinte, não é necessário que os Estados-membros comuniquem esses preços médios à Comissão; Considerando que as importações de um produto de uma determinada origem podem ser tidas por temporariamente terminadas após sete dias de aplicação, sem alteração, de um valor forfetário de importação; que, por conseguinte, é conveniente suprimir esse valor; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3223/94 estabeleceu um mecanismo de verificação dos preços nos mercados representativos com vista à fixação de um valor forfetário de importação que sirva para determinar o valor dos produtos importados em consignação com vista à sua classificação pautal; que, em relação às peras e às ameixas originárias dos países associados da Europa Central e importadas para transformação, são aplicáveis em 1996 preços distintos durante períodos determinados, de acordo com o Regulamento (CE) nº 1558/96 da Comissão (5); que se pode aplicar a esses produtos, que não são vendidos em consignação nos mercados representativos, um mecanismo de verificação directa dos preços para a sua classificação pautal; que esse mecanismo pode incluir unicamente a classificação pautal dos produtos em causa com base quer no seu preço FOB, aumentado das despesas de seguro e transporte até à fronteira do território aduaneiro da Comunidade, quer no valor aduaneiro referido no nº 2, alínea c), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (7); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3223/94 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 1 do artigo 2º é aditado o seguinte parágrafo: «Sempre que as quantidades totais referidas na alínea b) forem inferiores a 1 tonelada, os preços médios correspondentes não serão transmitidos à Comissão.». 2. Ao nº 4 do artigo 4º é aditada a seguinte frase: «Deixem, todavia, de estar em vigor, sempre que, durante sete dias consecutivos, não for comunicado à Comissão qualquer preço médio representativo.». 3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8. (3) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 66. (4) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 21. (5) JO nº L 193 de 3. 8. 1996, p. 10. (6) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (7) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. ANEXO «ANEXO Parte A >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte B >POSIÇÃO NUMA TABELA>