Regulamento (CE) nº 1460/96 da Comissão de 25 de Julho de 1996 que estabelece as normas de aplicação dos regimes de trocas preferenciais, referidos no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/1996 p. 0018 - 0032
REGULAMENTO (CE) Nº 1460/96 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1996 que estabelece as normas de aplicação dos regimes de trocas preferenciais, referidos no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, os seus artigos 7º, 13º e 16º, Considerando que a Comunidade concluiu diversos acordos com países terceiros que prevêem a aplicação de elementos agrícolas reduzidos em relação aos elementos agrícolas fixados pela pauta aduaneira comum; Considerando que o benefício desses direitos reduzidos está sujeito à condição de as mercadorias serem originárias desses países preferenciais; que é conveniente precisar, em certos casos, quais as regras de origem que devem ser aplicadas; Considerando que o benefício desses direitos reduzidos é geralmente concedido nos limites de contingentes; que é conveniente abrir os contingentes e definir as normas de aplicação dos mesmos, nomeadamente, para garantir o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos contingentes, por um lado, e a aplicação, sem interrupção, em todos os Estados-membros, das imposições previstas para tais contingentes até ao esgotamento dos mesmos, por outro; que, no entanto, nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum dos contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes contingentais as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, este modo de gestão requer uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, poder acompanhar em tempo útil o estado de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar os Estados-membros sobre a situação; Considerando que, estando o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e Grão-Ducado do Luxemburgo representados pela União Económica Benelux, qualquer operação relativa à gestão destas medidas pode ser efectuada por um dos membros dessa União; Considerando que as reduções concedidas são geralmente estabelecidas reduzindo os montantes de base utilizados para o cálculo dos elementos agrícolas aplicáveis a determinadas mercadorias específicas; que, desde a tarifação no quadro das negociações do «Uruguay Round», os elementos agrícolas da pauta aduaneira da Comunidade são fixados enquanto tais e já não em função de quantidades de produtos de base estabelecidas em aplicação do artigo 13º do Regulamentos (CE) nº 3448/92; Considerando que, relativamente às trocas preferenciais, é necessário manter tais quantidades para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3238/94 da Comissão (2); com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 478/96 (3), determina os elementos móveis aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no anexo do Regulamento (CE) nº 3448/93, originários dos países da Europa Central e Oriental, e estabelece a respectiva gestão; que, desde a entrada em vigor do mesmo regulamento, os elementos móveis foram substituídos por elementos agrícolas fixados na pauta da Comunidade; que o citado regulamento teve de ser completado, a título transitório, pelo Regulamento (CE) nº 1200/95 da Comissão (4); Considerando que o Regulamento (CE) nº 1294/94 da Comissão, de 3 de Junho de 1994, que estabelece as modalidades de aplicação do regime comercial aplicável na importação a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (5), deixou de ser aplicável às mercadorias importadas fora do âmbito de acordos preferênciais; Considerando que foram introduzidos elementos agrícolas reduzidos nas trocas comerciais com outros países terceiros; que, por razões de clareza, é conveniente reunir num único regulamento as disposições específicas aplicáveis às trocas comerciais referidas nos artigos 6º e 7º do Regulamento (CE) nº 3448/93; que, consequentemente, devem ser revogados os Regulamentos (CE) nº 1294/94 e (CE) nº 3238/94; Considerando que o nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3448/93 estabelece que, nas trocas preferenciais, o elemento agrícola da imposição incorporado no direito ad valorem total pode ser substituído por um montante específico; que, contudo, é conveniente que esse montante não exceda a imposição relativamente aos países não preferenciais; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados fora do anexo II, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece as regras para a determinação dos elementos agrícolas reduzidos a que se refere o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 3448/93, bem como para a gestão dos contingentes abertos no quadro de acordos preferenciais aplicáveis às mercadorias e produtos referidos no mesmo regulamento. Artigo 2º Para efeitos de estabelecimento dos elementos agrícolas reduzidos, são tomados em conta os seguintes produtos de base: - trigo mole, - trigo duro, - centeio, - cevada, - milho, que não o destinado a sementeira, - arroz descascado de grãos longos, a seguir denominado «arroz», - açúcar branco, - melaço, - leite em pó de teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 % sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens imediatas com conteúdo líquido superior a 2,5 kg, a seguir denominado «PG 2», - leite em pó de teor, em peso, de matérias gordas de leite de 26 %, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens imediatas com um conteúdo líquido superior a 2,5 kg, a seguir denominado «PG 3», - manteiga de teor, em peso, de matérias gordas de 82 %, a seguir denominado «PG 6». Artigo 3º Os elementos agrícolas reduzidos referidos no presente regulamento são calculados a partir das quantidades de produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas no fabrico das mercadorias a que se refere o presente regulamento. Tais quantidades encontram-se fixadas no anexo I para cada uma das especificações da Nomenclatura Combinada a que dizem respeito. No que respeita às mercadorias dos códigos da Nomenclatura Combinada, em relação às quais o anexo I do presente regulamento remete para o anexo II, as quantidades são fixadas conforme indicado neste último. É aplicável a estas mercadorias um código adicional, consoante a composição da mercadoria, conforme indicado no anexo III. Artigo 4º As quantidades de açúcar e cereais a considerar no cálculo dos direitos adicionais reduzidos sobre o açúcar (AD S/Z) e sobre a farinha (AD F/M), para as mercadorias referidas no anexo II, são as constantes do mesmo anexo, pontos B e C, para os repectivos teores de sacarose, açúcar invertido e/ou isoglicose e em amido, fécula e/ou glicose aí indicadas. Para as outras mercadorias, esses direitos adicionais obtêm-se tomando em conta apenas os produtos de base que relevam do sector do açúcar ou dos cereais, respectivamente. Artigo 5º 1. Os elementos agrícolas reduzidos, assim como, se for caso disso, os direitos adicionais reduzidos, aplicáveis a cada mercadoria que beneficie dessa redução de direitos obtêm-se multiplicando-se as quantidades de produtos de base, consideradas como tendo sido utilizadas, pelo montante de base a que se refere o nº 2 adicionando esses montantes para o conjunto dos produtos de base considerados como tendo sido utilizados na referida mercadoria. 2. O montante de base a tomar em conta para o cálculo dos elementos agrícolas reduzidos, assim como, se for caso disso, dos direitos adicionais reduzidos, é o montante fixado em ecus previsto pelo acordo em causa ou determinado em aplicação desse acordo. 3. Caso um acordo preferencial preveja uma taxa de redução dos elementos agrícolas por mercadoria em vez de uma redução dos montantes de base, os elementos agrícolas reduzidos são calculados tomando-se em conta os elementos agrícolas fixados pela pauta aduaneira da Comunidade e aplicando-lhes a redução prevista pelo acordo relativo ao país em causa. 4. No caso de o elemento agrícola reduzido e, se for caso disso, os direitos adicionais reduzidos determinados em conformidade com o nº 1, serem inferiores a 2,4 ECU/100 kg, esse elemento e/ou direitos são fixados em zero. 5. Os montantes estabelecidos em aplicação do presente artigo são publicados pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Salvo derrogação prevista pelo acordo com o país em causa, os montantes são aplicáveis de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte. Todavia, se os direitos e os coeficientes aplicáveis aos produtos de base se mantiverem inalterados, os montantes estabelecidos em aplicação do presente artigo são reconduzidos pela Comissão que publicará essa recondução no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6º 1. As mercadorias que beneficiam da aplicação de um elemento agrícola reduzido, bem como, se for caso disso, de um direito adicional reduzido, ou de uma redução dos direitos nos limites de um contingente, são determinadas pelo acordo ou em aplicação do acordo relativo ao país em causa. 2. Caso tais reduções sejam aplicáveis nos limites de um contingente, este é fixado ou estabelecido em aplicação do acordo em causa. Artigo 7º Caso um acordo preveja a aplicação de um montante específico, seja este objecto de uma redução no quadro de um contingente ou não, e a pauta aduaneira comum da Comunidade preveja a aplicação de um direito ad valorem, a cobrança do montante é limitada, no máximo, à taxa da pauta aduaneira da Comunidade. Artigo 8º 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «mercadorias originárias» as mercadorias que respeitem as condições estabelecidas por: a) O protocolo nº 4 anexo aos acordos europeus concluídos entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os seguintes países, respectivamente: - Polónia, - Hungria, - Roménia, - Bulgária, - República Checa, - Eslováquia; b) O protocolo nº 3 anexo aos acordos sobre comércio livre com: - Lituânia, - Letónia, - Estónia, c) O protocolo nº 3 do acordo sobre comércio livre com: - Suíça,- Noruega, - Islândia, d) O protocolo nº 4 anexo ao acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel. 2. Nas trocas comerciais com a Turquia, as disposições aplicáveis são as dos artigos 17º a 23º da Decisão 96/142/CE do Conselho (6), Decisão 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa ao estabelecimento da fase definitiva da união aduaneira. Artigo 9º Os elementos agrícolas aplicáveis às mercadorias referidas no anexo B do Regulamento (CE) nº 3448/93 mas não abrangidas pelas disposições específicas relativas às trocas comerciais dessas mercadorias para o país em causa, assim como às mercadorias abrangidas por tais disposições, para as quantidades que excedam os contingentes aí fixados, são os da pauta aduaneira comum. Se o contingente disser respeito a uma redução dos direitos ad valorem, os direitos aplicáveis a essas mercadorias, para as quantidades que excedam os contingentes referidos pelas disposições supramencionadas, são os da pauta aduaneira comum ou, se for caso disso, os previstos pelo acordo. Artigo 10º 1. Os contingentes pautais de mercadorias a que se refere o presente regulamento são geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas adequadas com vista a assegurar uma gestão eficaz dos mesmos. 2. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para uma mercadoria abrangida pelo presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, através de notificação à Comissão, a um saque, sobre o volume do contingente em causa, de uma quantidade correspondente às suas necessidades. Os pedidos de saque com a indicação da data de aceitação das declarações devem ser transmitidos à Comissão sem demora. Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. 3. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, deve repô-las logo que possível no volume do contingente correspondente. 4. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros são informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 11º São revogados os Regulamentos (CE) nº 1294/94 e (CE) nº 3238/94. Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (2) JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 30. (3) JO nº L 68 de 19. 3. 1996, p. 10. (4) JO nº L 119 de 30. 5. 1995, p. 8. (5) JO nº L 141 de 4. 6. 1994, p. 12. (6) JO nº L 35 de 13. 2. 1996, p. 1. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Código adicional >POSIÇÃO NUMA TABELA>