31996R0069

Regulamento (CE) nº 69/96 da Comissão, de 18 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2676/90, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho

Jornal Oficial nº L 014 de 19/01/1996 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 69/96 DA COMISSÃO de 18 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2676/90, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 74º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 60/95 (4), descreve, no ponto 2.2.3.3.2, do capítulo 25 do anexo, um método de análise do teor de dióxido de enxofre dos sumos de uva que permite uma melhor extracção daquela substância do que o modo operatório anteriormente utilizado no ponto 13.4 do capítulo 13; que com este método se obtêm teores mais elevados de dióxido de enxofre total dos sumos de uva analisados; que podem exceder o limite máximo fixado; que, dado o facto de este método implicar para os operadores alterações tecnológicas a fim de evitar dificuldades de escoamento dos sumos de uva, é conveniente prorrogar até ao final da campanha em curso o período transitório durante o qual a análise do dióxido de enxofre nos sumos de uva pode ser realizada de acordo com o modo operatório utilizado anteriormente; que é conveniente evitar qualquer ruptura na aplicação das modalidades deste método de análise;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 2676/90, capítulo 25, na descrição do método de análise para o dióxido de enxofre, segundo parágrafo do ponto 2.2.3.3.2, a data de « 31 de Dezembro de 1995 » é substituída pela de « 31 de Agosto de 1996 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31.

(3) JO nº L 272 de 3. 10. 1990, p. 1.

(4) JO nº L 11 de 17. 1. 1995, p. 19.