Directiva 96/28/CE da Comissão de 10 de Maio de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 140 de 13/06/1996 p. 0030 - 0031
DIRECTIVA 96/28/CE DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1996 que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/116/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos adubos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/530/CEE (2), nomeadamente o nº 1 do seu artigo 9º, Considerando que o artigo 7ºA do Tratado prevê o estabelecimento de um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais; Considerando que a Directiva 76/116/CEE fixa regras relativas à comercialização de adubos no mercado interno; Considerando que, para poderem beneficiar da menção comunitária prevista no anexo II da Directiva 76/116/CEE, é necessário incluir os novos adubos no anexo I da mesma; Considerando que o aviso 94/C 138/04 (3) estabelece o procedimento que deverá ser seguido por qualquer pessoa (fabricante ou seu representante) que pretenda obter para um adubo a menção comunitária prevista no anexo II da Directiva 76/116/CEE, procedimento esse que prevê a apresentação de um processo técnico documental às autoridades de um Estado-membro, que agirá como relator do processo perante o grupo de trabalho «adubos» da Comissão Europeia; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos adubos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo I da Directiva 76/116/CEE é alterado do seguinte modo: 1. O adubo que figura no anexo I da presente directiva é incluído no ponto 1 «Adubos azotados» da parte A. 2. Os adubos que figuram no anexo II da presente directiva são incluídos na parte D «Adubos de elementos secundários». Artigo 2º O produto e respectiva tolerância a seguir indicados são aditados ao ponto 1 da parte A do anexo III da Directiva 76/116/CEE: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Maio de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 24 de 30. 1. 1976, p. 21. (2) JO nº L 281 de 30. 9. 1989, p. 116. (3) JO nº C 138 de 20. 5. 1994, p. 4. ANEXO I ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>