96/659/CE: Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 1996 relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo na África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 302 de 26/11/1996 p. 0027 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1996 relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo na África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/659/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 18º, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 19º, Considerando que a presença da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo foi confirmada na África do Sul; Considerando que o surgimento da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo na África do Sul constitui uma ameaça grave para a sanidade animal e a saúde pública nos Estados-membros; Considerando que é, pois, necessário proibir a importação de ratites vivas e de carne de ratites da África do Sul até a situação estar clarificada; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros proíbem a importação de ratites vivas e de carne de ratites da África do Sul. Artigo 2º Os Estados-membros modificarão as medidas que aplicam relativamente à África do Sul a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão a Comissão. Artigo 3º A presente decisão será revista antes de 15 de Fevereiro de 1997. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1. (3) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.