31996D0624

96/624/CE: Decisão da Comissão de 17 de Outubro de 1996 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 279 de 31/10/1996 p. 0033 - 0038


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 1996 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/624/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/605/CE da Comissão (3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina, suína, equídea, ovina e caprina, de carne fresca e de produtos à base de carne;

Considerando que as autoridades da Argentina e do Uruguai forneceram à Comissão informações e dados satisfatórios relativos à situação sanitária e às estruturas veterinárias encarregadas, em cada um deles, do controlo das carnes de biungulados selvagens;

Considerando que as autoridades da República Checa forneceram à Comissão informações satisfatórias relativas à situação sanitária e às estruturas veterinárias encarregadas do controlo da peste suína clássica do javali;

Considerando que é necessário alterar a Decisão 79/542/CEE em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 79/542/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(3) JO nº L 267 de 19. 10. 1996, p. 29.

ANEXO

«ANEXO

Esta lista é uma lista de princípio, pelo que as importações devem respeitar as condições de sanidade animal e pública adequadas

PARTE 1

ANIMAIS VIVOS, CARNE FRESCA E PRODUTOS À BASE DE CARNE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE 2

COLUNA ESPECIAL PARA CAVALOS REGISTADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>