96/573/CECA: Decisão da Comissão de 29 de Maio de 1996 relativa a um auxílio estatal à empresa siderúrgica grega Halyvourgia Thessalias AE (Apenas faz fé o texto em língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 252 de 04/10/1996 p. 0019 - 0021
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1996 relativa a um auxílio estatal à empresa siderúrgica grega Halyvourgia Thessalias AE (Apenas faz fé o texto em língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/573/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4º, Tendo em conta a Decisão nº 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (1), e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 1º e o artigo 6º, Tendo em conta a notificação de terceiros interessados para apresentarem as suas observações em conformidade com o nº 4 do artigo 6º da decisão acima referida, Considerando o seguinte: I Por ofício de 10 de Fevereiro de 1995, recebido em 15 de Fevereiro de 1995, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia notificou à Comissão um auxílio ao investimento, nos termos da Lei nº 1892/90, a favor da modernização da unidade de produção existente de barras para armaduras de betão da empresa siderúrgica Halyvourgia Thessalias AE. Em 24 de Maio de 1995, a Comissão decidiu dar início ao processo nos termos do nº 4 do artigo 6º da Decisão nº 3855/91/CECA (a seguir designada «código dos auxílios à siderurgia») relativamente ao referido auxílio. O Governo grego foi informado desta decisão por ofício de 8 de Junho de 1995 (2). A Comissão considerou que o auxílio se inseria no âmbito do artigo 5º da Decisão nº 3855/91/CECA e que os auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação deste artigo deviam ser notificados, o mais tardar, até 30 de Junho de 1994, em conformidade com o nº 1 do artigo 6º do código dos auxílios à siderurgia e que só podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum até 31 de Dezembro de 1994. A. Por ofício de 4 de Julho de 1995, o Governo grego invocou, nomeadamente, o seguinte: 1. Devido à estrutura da siderurgia grega (em que predominam as empresas que fabricam um único produto) as empresas não puderam beneficiar das medidas específicas a favor da reestruturação da siderurgia comunitária; 2. Pela mesma razão, não teria qualquer interesse a redução da capacidade produtiva da empresa em questão uma vez que isso equivaleria ao encerramento das instalações; 3. A Halyvourgia Thessalias apresentou o seu pedido às autoridades gregas em tempo útil, isto é, em 31 de Maio de 1994; 4. O auxílio proposto ascende a cerca de 320 000 ecus, montante insignificante comparativamente com os auxílios permitidos a favor de empresas siderúrgicas de outros Estados-membros, tanto nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3855/91/CECA como do artigo 95º do Tratado CECA. Tendo em conta o seu valor, o auxílio previsto não infringe os princípios da concorrência nem altera as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum; 5. Com base nos procedimentos existentes a nível nacional, as dotações necessárias para este investimento foram inscritas no orçamento de 1994. B. A Comissão recebeu de terceiros interessados e de outros Estados-membros as seguintes observações: 1. Em 27 de Novembro de 1995, o Governo de um Estado-membro salientava que o artigo 5º da Decisão nº 3855/91/CECA apenas permitia a aprovação de um auxílio ao investimento na Grécia até 31 de Dezembro de 1994 e que depois desta data esse auxílio ao investimento não podia ser autorizado. 2. Em 28 de Novembro de 1995, a Representação Permanente de outro Estado-membro declarava-se a favor do início do processo, uma vez que as autoridades gregas não notificaram o auxílio em tempo útil; 3. Em 24 de Novembro de 1995, uma associação de produtores siderúrgicos referia que o pedido de auxílio regional ao investimento foi apresentado depois de expirado o prazo em que esse auxílio podia ser permitido por força do artigo 5º da Decisão nº 3855/91/CECA e que a Comissão não tinha competência para autorizar o auxílio. Estas observações foram comunicadas às autoridades gregas por ofício de 27 de Dezembro de 1995. Por ofício de 23 de Janeiro de 1996, as autoridades gregas transmitiram as suas observações sobre estas cartas, reiterando posteriormente os mesmos argumentos do seu ofício de 4 de Julho de 1995. II O investimento a que se destina o auxílio é a favor da modernização da unidade de produção existente de barras para armaduras de betão. Este tipo de produto é abrangido pelo Tratado CECA e, consequentemente, o auxílio insere-se no âmbito da proibição geral de auxílios estatais prevista na alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA. Porém, com base na Decisão nº 3855/91/CECA, certas medidas de auxílio podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum do aço. Os artigos 2º, 3º e 4º da Decisão nº 3855/91/CECA não podem ser aplicados uma vez que o auxílio em questão não se destina à investigação e ao desenvolvimento, à protecção do ambiente ou ao encerramento de instalações. No que diz respeito ao caso em apreço, é aplicável o artigo 5º da Decisão nº 3855/91/CECA uma vez que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum até 31 de Dezembro de 1994 os auxílios regionais ao investimento, no âmbito de regimes de auxílios gerais, desde que a empresa beneficiária esteja estabelecida em território grego e que os investimentos em causa não impliquem um aumento da capacidade de produção. No que diz respeito à situação até 31 de Dezembro de 1994, saliente-se que o nº 1 do artigo 6º da Decisão nº 3855/91/CECA estabelece que os auxílios regionais ao investimento para efeitos do artigo 5º da Decisão nº 3855/91/CECA devem ser notificados, o mais tardar, até 30 de Junho de 1994. Este prazo foi estabelecido para que a Comissão disponha de tempo suficiente para apreciar as medidas de auxílio propostas até 31 de Dezembro de 1994. Este prazo não foi claramente respeitado uma vez que a notificação foi recebida pela Comissão em 15 de Fevereiro de 1995. Do artigo 5º da Decisão nº 3855/91/CECA resulta claramente que a Comissão tem competência e poder discricionário para declarar compatíveis com o mercado comum os auxílios regionais ao investimento concedidos a empresas siderúrgicas apenas até 31 de Dezembro de 1994, o que implica que deixa de ter essa competência após 31 de Dezembro de 1994. A partir de 1 de Janeiro de 1995, a Decisão nº 3855/91/CECA não prevê a possibilidade de serem considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos a empresas siderúrgicas gregas para investimentos, no âmbito do regime de auxílios regionais, uma vez que o disposto no artigo 5º, que constitui o fundamento legal para essa decisão, não prevê esta compatibilidade com o mercado comum após 31 de Dezembro de 1994, independentemente do facto de o auxílio poder ter sido autorizado se tivesse sido notificado em tempo útil. III O Governo grego argumentou no sentido de o auxílio ser declarado compatível com o mercado comum. Porém, embora verdadeiros, esses argumentos não são relevantes, pois não alteram o facto de o Tratado CECA e de a Decisão nº 3855/91/CECA não permitiram à Comissão tomar uma decisão favorável após 31 de Dezembro de 1994. As observações de outros Estados-membros e de terceiros interessados parecem corroborar o ponto de vista da Comissão, não sendo, por conseguinte, necessários mais comentários. Uma vez que o artigo 5º da Decisão nº 3855/91/CECA estabelece que os auxílios a investimentos, no âmbito de regimes de auxílios regionais, apenas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum pela Comissão até 31 de Dezembro de 1994 e que a Comissão não se encontrava, por conseguinte, em posição de tomar uma decisão relativamente ao auxílio notificado nessa data, o auxílio estatal notificado não é compatível com o mercado comum em conformidade com o nº 1 do artigo 1º da mesma decisão e é proibido pela alínea c) do artigo 4º do Tratado CECA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O auxílio financeiro a ser concedido pelo Governo grego à empresa Halyvourgia Thessalias AE, nos termos da Lei nº 1892/90, e notificado à Comissão por ofício de 10 de Fevereiro de 1995, constitui auxílio estatal proibido pelo Tratado CECA e pela Decisão nº 3855/91/CECA, não podendo, por conseguinte, ser concedido. Artigo 2º O Governo grego informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 3º A República Grega é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1996. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 362 de 31. 12. 1991, p. 57. (2) JO nº C 284 de 28. 10. 1995, p. 13.