96/545/CE: Decisão da Comissão de 29 de Maio de 1996 relativa a auxílios que a Alemanha pretende conceder à Buna GmbH, Sächsische Olefinwerke GmbH, Leuna-Werke GmbH, Leuna-Polyolefine GmbH e BSL Polyolefinverbund GmbH (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 239 de 19/09/1996 p. 0001 - 0022
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Maio de 1996 relativa a auxílios que a Alemanha pretende conceder à Buna GmbH, Sächsische Olefinwerke GmbH, Leuna-Werke GmbH, Leuna-Polyolefine GmbH e BSL Polyolefinverbund GmbH (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/545/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 93º, Tendo em conta o Acordo que institui o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do nº 1 do seu artigo 62º, Tendo notificado as partes, em conformidade com o disposto nos artigos acima referidos, para apresentarem as suas observações (1), Considerando o seguinte: I 1. A indústria química, agrupada em grandes Kombinate (conglomerados), era uma das principais indústrias da antiga República Democrática Alemã (RDA), empregando inicialmente cerca de 90 000 trabalhadores. Centrava-se na área de Leipzig, no interior da Saxónia-Anhalt e da Saxónia, onde os quatro maiores complexos, Buna, Sächsische Olefinwerke (SOW), Leuna e Chemie AG Bitterfeld, representavam cerca de 68 500 postos de trabalho. Em Junho de 1990, o Governo da antiga RDA criou o fundo de privatizações Treuhandanstalt (THA), que continuou as suas actividades após a reunificação da Alemanha. O THA transformou os complexos de economia planificada em sociedades anónimas, que continuaram, no entanto, interdependentes no que diz respeito ao fornecimento de matérias-primas, produtos básicos e intermédios e energia. Os entraves daí resultantes para uma reestruturação rápida e a privatização destas sociedades foram intensificados pelo concomitante colapso dos seus mercados tradicionais. As sociedades em questão abrangiam um grande número de ramos de actividade muito diversos. Muitas unidades fabris estavam ultrapassadas, obsoletas ou tinham uma escala de produção inadequada. O THA encerrou estas fábricas e tentou dividir os grupos restantes em unidades menores, mais fáceis de vender. Das três sociedades situadas na área de Leipzig, a Buna (em Schkopau), a SOW (em Böhlen) e a Leuna, as instalações desta última eram as maiores. Após várias divisões, no âmbito das quais a sua secção de polietileno de baixa densidade (LDPE) foi cindida, transformando-se na sociedade Leuna-Polyolefine GmbH, o remanescente foi integrado num parque químico. A Buna era um complexo integrado dedicado a cloretos e olefinas. Por motivos ambientais, o THA viu-se obrigado a encerrar a produção de acetileno, tornando assim a Buna dependente da produção de etileno da unidade de cracking em Böhlen quanto a esta matéria-prima essencial. A SOW, em Böhlen, e a Buna encontravam-se ligadas por condutas, tal como a Leuna-Polyolefine, como consumidora de etileno. Em consequência, a interdependência entre estes três complexos e a produção de matéria-prima pela unidade de cracking (olefinas) em Böhlen, que fornece etileno para as actividades da Buna a jusante, em Schkopau, e a Leuna-Polyolefine, em Leuna, tornavam imperativo para o THA empenhar-se na sua privatização como um todo. 2. Com base neste conceito integrado de poliolefinas e após o insucesso de várias tentativas de privatização, o banco Goldman, Sachs & Co. foi encarregado de procurar potenciais adquirentes e de iniciar negociações com os mesmos. De acordo com informações prestadas pelo Governo alemão, a Dow Chemical Company (Dow) apresentou um plano sólido para uma reestruturação global do complexo de olefinas, com perspectivas de viabilidade a longo prazo, sendo esta empresa no final a única concorrente à privatização do conjunto das três sociedades químicas. As acções da SOW e da Leuna-Polyolefine foram adquiridas pela Buna para subsequente fusão, formando a BSL Polyolefinverbund. Nos dias 3 e 4 de Abril de 1995, o contrato de privatização entre a Dow e o Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (BvS) - que sucedeu ao THA - foi celebrado notarialmente. Tal contrato previa investimentos consideráveis da BvS na BSL, que excediam em muito o preço que a Dow pagaria pela aquisição. 3. Entre 1990 e 1995, o THA/BvS iniciou e financiou medidas urgentes de reestruturação nas três unidades de produção e reduziu o número de postos de trabalho nas três sociedades de 26 029 para 5 820 em Janeiro de 1995. Apesar destes esforços, os prejuízos continuaram durante esse período a ser elevados, tendo também sido cobertos pelo THA/BvS. II 1. A Comissão efectuou uma apreciação global das actividades do THA em 1991 (decisão de 26 de Setembro de 1991) e de novo em 1992 (decisão de 8 de Dezembro de 1992). Apreciou igualmente as intervenções da BvS e de outras entidades sucessoras do THA em 1995 (decisão de 1 de Fevereiro de 1995). Nestas decisões, a Comissão estabeleceu quais os financiamentos concedidos pelo THA e pela BvS que eram susceptíveis de constituir auxílio e avaliou a sua compatibilidade com o mercado comum. Tendo em consideração a função do THA na transformação, sem precedentes, de uma economia planificada numa economia de mercado, a Comissão considerou que o financiamento de sociedades propriedade do THA antes da respectiva privatização poderia constituir auxílio, mas que esse auxílio poderia ser, se fossem cumpridas determinadas condições, considerado compatível com o mercado comum. Da mesma forma, uma privatização concretizada para outrem que não o concorrente com a proposta mais elevada num concurso público ou a sua adjudicação a um preço negativo, poderiam igualmente ser consideradas como envolvendo auxílios. As decisões estabelecem que os auxílios concedidos pelo THA e pela BvS para o financiamento e privatização de grandes sociedades devem ser objecto de notificação ao abrigo do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, para uma apreciação individual; a dimensão das três sociedades, Buna, SOW e Leuna, está bem acima dos limiares indicados nestas decisões. 2. O Governo alemão cumpriu esta obrigação e informou a Comissão das seguintes intervenções do THA antes da privatização: 2.1. Buna: A Comissão aprovou as duas primeiras notificações. A primeira aprovação [auxílio N 199/93 (2)] referiu-se a garantias no valor de 445,5 milhões de marcos alemães relativas aos primeiros investimentos e infra-estruturas e a créditos no valor de 106,2 milhões de marcos alemães, para garantir a liquidez da sociedade. Uma segunda aprovação [auxílio N 449/93 (3)] referiu-se a um empréstimo de 220,2 milhões de marcos alemães para medidas ambientais e de reestruturação e para a redução de pessoal em circunstâncias sociais aceitáveis. Uma terceira notificação dizia respeito a garantias no valor de 1 232,1 milhões de marcos alemães e créditos no valor de 276,8 milhões de marcos alemães, bem como a conversão de garantias no valor de 288 milhões de marcos alemães em créditos de accionistas no mesmo montante, para financiar investimentos e cobrir prejuízos em 1994 [auxílio N 375/94 e, após o início do processo, C 61/94 (4)]. A Comissão aceitou a conversão de garantias em créditos de accionistas, bem como um empréstimo de 259,4 milhões de marcos alemães e garantias totalizando 131,5 milhões de marcos alemães, para assegurar a liquidez da sociedade e para financiar investimentos ambientais, mas decidiu dar início a um processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado relativamente aos restantes 1 143 milhões de marcos alemães de auxílios ao investimento. 2.2. SOW A Comissão aprovou garantias no valor de 142,7 milhões de marcos alemães e um empréstimo de 92,2 milhões de marcos alemães de forma a permitir à SOW o cumprimento de regras ambientais obrigatórias, para investimentos e infra-estruturas e para cobertura de prejuízos em 1993, dado ter um número excessivo de trabalhadores [auxílio N 466/93 (5)]. Quando o Governo alemão notificou à Comissão a concessão de garantias adicionais no montante de 266,7 milhões de marcos alemães e empréstimos totalizando 400,1 milhões de marcos alemães para cobrir prejuízos em 1994 e para financiar investimentos ambientais, a Comissão não levantou objecções quanto à cobertura de prejuízos no valor de 92,2 milhões de marcos alemães e a um auxílio de 45,2 milhões de marcos alemães para o cumprimento de normas obrigatórias, mas decidiu dar início a um processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado relativamente a um auxílio ao investimento no montante de 529,1 milhões de marcos alemães, sob a forma de garantias no valor de 261,7 milhões de marcos alemães e créditos no valor de 267,4 milhões de marcos alemães [auxílio N 376/94 e, após o início do processo, C 62/94 (6)]. 2.3. Leuna A Comissão não se opôs à concessão de garantias para financiar investimentos ambientais no montante de 30,1 milhões de marcos alemães, mas decidiu dar início a um processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado relativamente a créditos de accionistas no valor de 146,3 milhões de marcos alemães para cobrir prejuízos no primeiro semestre de 1993 e garantias totalizando 405,8 milhões de marcos alemães [dos quais 230,5 milhões para financiar investimentos e 175,3 milhões para cobrir prejuízos no segundo semestre de 1993; auxílio NN 103/95 e, após o início do processo, C 4/94 (7)]. O processo foi alargado de forma a abranger uma garantia sobre créditos ao investimento para 1994 atribuída mais tarde no montante de 266,2 milhões de marcos alemães. Ao mesmo tempo, a Comissão aprovou a conversão das garantias utilizadas até então em créditos de accionistas e encerrou o processo respeitante a créditos de accionistas totalizando 321,6 milhões de marcos alemães, que tinham sido utilizados para cobrir prejuízos em 1993 (auxílio NN 56/94, incluído no processo C 4/94 (8)]. 3. A Comissão deu início ao primeiro processo acima referido relativamente a auxílios ao investimento à Leuna, porque observou que os esforços de privatização do THA em relação a esta sociedade não tinham ainda sido bem sucedidos. A Comissão reconheceu que a Buna, a SOW e a Leuna eram sociedades interdependentes, que nunca poderiam ser privatizadas separadamente, e exigiu que fosse elaborado um plano sólido de privatização que englobasse as três sociedades. No âmbito do processo e como parte da notificação do terceiro auxílio à Buna (auxílio N 375/94) e do segundo auxílio à SOW (auxílio N 376/94), foi apresentado pelo Governo alemão um plano de privatização nesses moldes. Embora reconhecendo que o plano como tal era consistente e baseado em diversos estudos realizados por peritos externos, a Comissão continuou a recear que o auxílio servisse apenas para manter, ou até criar, estruturas inviáveis para as quais o THA nunca encontraria um comprador e que continuariam a depender de subvenções. Deu assim início a processos relativos aos auxílios suplementares à Buna e à SOW propostos pelo THA e foi encomendado um estudo a consultores independentes para ajudar a Comissão na sua apreciação. A Comissão tomou a mesma atitude quando apreciou o segundo auxílio à Leuna (NN 56/94). No âmbito destes processos, o Governo alemão apresentou o seu ponto de vista segundo o qual a viabilidade das empresas era perfeitamente possível, tendo demonstrado tal posição através de um plano de privatização conjunto, conforme acima referido. O Governo alemão acentuou igualmente que quaisquer demoras na realização dos necessários investimentos de reestruturação prolongariam o período de prejuízos, aumentando assim o montante total dos auxílios necessários. O Governo alemão frisou ainda a situação extraordinária destas sociedades devido à antiga divisão da Alemanha. Não foram apresentadas observações por terceiros no decurso do processo inicial relativo ao auxílio à Leuna. No âmbito dos processos relativos aos auxílios à Buna e à SOW, a Comissão recebeu observações de três outros fabricantes de produtos químicos e de uma federação nacional de indústria química. Estas observações, que apoiavam o ponto de vista da Comissão quando esta deu início ao processo e que destacavam ainda que seriam concedidos auxílios suplementares para a privatização destas sociedades (ver infra), foram apresentadas à Alemanha para que sobre elas tecesse as suas observações. 4. Em Maio de 1995, a Comissão foi informada pelo Governo alemão dos auxílios concedidos no âmbito da privatização da Buna, da SOW e da Leuna-Polyolefine (auxílio N 467/95). A Comissão foi igualmente informada de certos investimentos urgentes na Buna e na SOW, que necessitavam de ser realizados sem demora, e cujo financiamento se encontrava bloqueado por causa dos processos C 61/94 e C 62/94. A Comissão foi ainda informada do saneamento dos balanços da Buna e da SOW reportados à data de 31 de Dezembro de 1994 (auxílios NN 2/95 e NN 3/95). Em Junho de 1995, a Comissão decidiu alargar os processos C 4/94, C 61/94 e C 62/94, de forma a abranger igualmente os auxílios concedidos no quadro da privatização (auxílio descrito no capítulo III). A Comissão tinha dúvidas designadamente quanto ao facto de os princípios que regem a sua abordagem dos auxílios à reestruturação estarem a ser respeitados, tendo em conta a necessidade de viabilidade a longo prazo das sociedades em questão, que deviam ser evitados efeitos que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e que os auxílios deviam limitar-se ao mínimo indispensável. A Comissão conseguiu encerrar o processo C 61/94 referente a investimentos ambientais urgentes no valor de 67,7 milhões de marcos alemães na Buna e o processo C 62/94 relativo a investimentos ambientais urgentes no valor de 173,1 milhões de marcos alemães na SOW. A Comissão aceitou ainda a remissão da dívida da Buna ao THA reportada a 31 de Dezembro de 1994, no valor de 1 441,4 milhões de marcos alemães e da dívida da SOW no montante de 312 milhões de marcos alemães. Foram adicionadas às quantias abrangidas pelos processos C 61/94 e C 62/94 remissões suplementares no valor de 191,1 milhões de marcos alemães para a Buna e 74 milhões de marcos alemães para a SOW, bem como injecções de capital nessas sociedades no valor de 151 e 61 milhões de marcos alemães, respectivamente (9). Esta decisão foi comunicada à Alemanha por carta de 14 de Julho de 1995. No âmbito dos processo alargados, o Governo alemão prestou informações através de cartas datadas de 30 de Junho, 14 de Julho, 8 e 29 de Agosto, 5 e 7 de Setembro e 10 de Outubro de 1995 e em reuniões realizadas em 23 de Junho, 10 de Julho e 16 e 30 de Agosto de 1995. Um outro Estado-membro e três empresas de outros Estados-membros apresentaram informações por escrito no âmbito dos processos alargados, em apoio da posição da Comissão expressa na carta mediante a qual o processo fora alargado. Estas observações foram apresentadas à Alemanha para que apresentasse as suas observações sobre as mesmas. A Dow apresentou igualmente informações por escrito e participou na segunda e terceira das reuniões acima referidas. III 1. O contrato de privatização celebrado notarialmente entre a BvS e a Dow, datado de 3 e 4 de Abril de 1995, abrange a totalidade dos meios financeiros que a BvS disponibiliza para a privatização da BSL. Os mesmos foram resumidos na publicação do alargamento do processo (10) da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> O financiamento total, sem considerar os pagamentos de compensação em aberto, elevava-se, assim, a 11 597,5 milhões de marcos alemães quando o processo foi alargado. O contrato de privatização inclui também cláusulas suspensivas para aprovação da Comissão ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração (11), e ao abrigo do artigo 93º do Tratado CE. 2. O processo abrangia igualmente os seguintes auxílios: 2.1. Uma garantia à Leuna para investimentos no valor de 266,2 milhões de marcos alemães no primeiro semestre de 1994 e créditos de accionistas no valor de 230,5 milhões de marcos alemães para investimentos em 1993. 2.2. O auxílio no valor de 529,1 milhões de marcos alemães concedido à SOW, na forma de garantias no montante de 261,7 milhões de marcos alemães para crédito ao investimento e de 267,4 milhões de marcos alemães em empréstimos a juros, relativamente ao qual a Comissão deu início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º no final de 1994 (ver capítulo II, ponto 2.2), é incluído até ao montante coberto pela remissão da dívida existente no contexto da privatização (ver o terceiro elemento da síntese do ponto 1). 2.3. O mesmo se aplica ao auxílio para investimento no montante de 1 143 milhões de marcos alemães concedido à Buna (ver capítulo II, ponto 2.1), que foi igualmente objecto de remissão no quadro da privatização. 2.4. O valor dos elementos do balanço objecto de saneamento em favor da Buna e da SOW reportado a 31 de Dezembro de 1994, que a Comissão não aceitou antes da privatização (ver capítulo II, ponto 4), é de 477,1 milhões de marcos alemães; este é igualmente abrangido pela remissão decorrente da privatização. 3. No âmbito do processo, o Governo alemão prestou esclarecimentos e adiantou determinadas alterações ao plano de reestruturação, que afectam os montantes do auxílio no quadro da privatização, quando comparados com a situação existente à data de início do processo, nos seguintes termos: - os honorários de consultoria, no valor de 44 milhões de marcos alemães, não constituem auxílio a qualquer das sociedades. Constituem despesas internas da BvS ligadas aos esforços de privatização e administração do contrato, - o custo da indemnização por danos ao ambiente foi limitado a mil milhões de marcos alemães. Se este limite for excedido por danos ao ambiente provocados depois de 1 de Julho de 1990, a Comissão será notificada pelo Governo alemão com a antecedência adequada, nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado. Nas suas decisões gerais relativas a intervenções do THA e da BvS referidas no ponto 1 do capítulo II, a Comissão determinou que as indemnizações por danos ao ambiente causados por poluição antes de 1 de Julho de 1990 não constituíam auxílio. A Comissão adoptou a posição de que as sociedades dos novos Estados federados não podem ser responsabilizadas pela poluição que causaram sob o regime da antiga RDA, quando não tinham possibilidades de ser ouvidas ou fazer algo sobre o assunto. A Comissão concorda com o Governo alemão quanto ao facto de a maior parte da poluição causada pelas fábricas pertencentes à BSL ter ocorrido antes de 1 de Julho de 1990 e, por conseguinte, o grosso dos mil milhões de marcos alemães não constitui auxílio. A Comissão aceita igualmente o ponto de vista do Governo alemão de que não é exequível a contabilização do remanescente, que constitui auxílio, - relativamente ao custo adicional de uma conduta alternativa, ainda em aberto, previsto na notificação original, o Governo alemão declarou que não haveria esse custo adicional. Se fosse, contudo, necessário qualquer auxílio suplementar, a Comissão seria notificada com antecedência adequada nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado, - o programa de investimentos da Dow constante do contrato de privatização prevê o financiamento de investimentos pela BvS num montante até 3 436 milhões de marcos alemães. Esta quantia compreende, no entanto, um montante de 201,5 milhões de marcos alemães destinados a investimentos autorizados pela Comissão ao abrigo de decisões anteriores. Investimentos suplementares no montante de 459 milhões de marcos alemães foram adicionados ao programa de reestruturação no âmbito do processo, juntamente com o correspondente auxílio adicional ao investimento no montante de 384 milhões de marcos alemães. Por outro lado, foram retirados 150 milhões de marcos alemães da parte do plano de exploração da Dow financiado pela BvS para a construção de uma fábrica de anilina. Do restante limite para investimento que poderia ser concedido pela BvS, deve ser deduzida uma quantia que será concedida ao abrigo de diversos regimes de auxílio na Alemanha aprovados pela Comissão; embora não tenham ainda sido tomadas decisões, dois Länder esperam que lhes seja concedido um auxílio no montante de 483 milhões de marcos alemães ao abrigo de regimes aprovados pela Comissão (12). O processo cobre assim auxílios a investimentos no âmbito do programa de investimentos da Dow até ao montante de 2 985,5 milhões de marcos alemães, cuja compatibilidade com o mercado comum deverá ser analisada pela Comissão. O programa de reestruturação, com as alterações introduzidas pelo Governo alemão, consiste nos investimentos seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os investimentos de 2,650 milhões de marcos alemães estão garantidos por uma cláusula penal contratual de 20 % da diferença entre esta quantia e a quantia mais baixa de investimento efectivamente realizado, - o custo dos projectos em curso iniciados pela BvS e que não fazem parte do plano apresentado pela DOW só deverá elevar-se - ao contrário de previsões anteriores - a 245 milhões de marcos alemães. Com excepção de 33,8 milhões de marcos alemães na Buna e 16,4 milhões de marcos alemães na Leuna, esta quantia foi autorizada ao abrigo de decisões anteriores, - a pedido da Comissão, o Governo alemão comunicou que eventuais pagamentos compensatórios à Dow até 70 milhões de marcos alemães no caso de rescisão do contrato seriam comunicados separadamente, caso esse facto venha a ocorrer, - no que diz respeito ao auxílio ao abastecimento de electricidade e vapor, em aberto, o Governo alemão informou a Comissão que o montante do auxílio consistiria em 162 milhões de marcos alemães como parte da compensação do fluxo de tesouraria, para além de 804 milhões de marcos alemães, sendo este o valor actual dos pagamentos compensatórios de electricidade e vapor previstos no artigo 15º do contrato de privatização. Após diversas discussões, o Governo alemão informou a Comissão de que iria renegociar o contrato com a Dow de forma a reduzir a compensação do fluxo de tesouraria em 162 milhões de marcos alemães e retirar a cláusula relativa aos pagamentos compensatórios para o abastecimento de electricidade e vapor, - o Governo alemão informou igualmente a Comissão que a remissão da dívida existente em 1 de Junho de 1995, tendo em conta que a Comissão tinha apenas permitido parte da remissão pedida reportada a 31 de Dezembro de 1994, iria cifrar-se em 1 466,55 milhões de marcos alemães, - o Governo alemão informou a Comissão de que a indemnização por deficiências estruturais após a reestruturação, no montante de 440,5 milhões de marcos alemães, seria reduzida para 96 milhões de marcos alemães para instalação e funcionamento de um sistema de monitorização do meio ambiente. 4. Em consequência, a quantia remanescente de auxílios à BSL abrangida pelo processo eleva-se a um valor máximo de 9 556,22 milhões de marcos alemães. Esta quantia inclui mil milhões de marcos alemães para danos ambientais, a maioria dos quais não constitui auxílio. Os financiamentos em aberto foram maximizados. 5. Existe concorrência entre fabricantes de produtos químicos e estes produtos são comercializados entre Estados-membros, como está perfeitamente documentado nas estatísticas comerciais. A BSL não só continuará a produzir alguns dos produtos intermédios produzidos pela Buna, pela SOW e pela Leuna, como produzirá também novos derivados como parte da configuração integrada resultante da reestruturação. Os efeitos do plano na capacidade da Dow relativa aos diversos produtos e a sua quota de mercado encontram-se descritos no capítulo IV, ponto 6.5. Os auxílios financeiros às sociedades reforçam a sua posição relativamente a outras que com elas concorrem na Comunidade e no Espaço Económico Europeu. Quando isto ocorre, deve considerar-se que tal auxílio afecta a concorrência com essas empresas. O nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e o nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE estabelecem o princípio de que os auxílios com as características descritas nessas disposições são incompatíveis com o mercado comum. IV 1. Das excepções previstas no nº 2 do artigo 92º ao princípio de que os auxílios que revistam as características do nº 1 do artigo 92º são incompatíveis com o mercado comum, as enumeradas nas alíneas a) e b) não são aplicáveis ao caso em apreço, dada a natureza e objectivos dos auxílios, e não foram em todo o caso invocadas pelo Governo alemão. 2. No entanto, a alínea c) do nº 2 do artigo 92º, relativa aos auxílios concedidos à economia de certas zonas da República Federal da Alemanha, na medida em que tais auxílios sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha, foi invocada por este Estado. Embora a Alemanha esteja unificada desde 3 de Outubro de 1990, pode dizer-se que a economia dos novos Estados federados sofre ainda consequências da antiga divisão, como a perda dos fornecedores e mercados tradicionais, infra-estrutura de transportes imperfeita, etc. Na opinião da Comissão, a derrogação prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 92º deverá ser objecto de uma interpretação restricta, designadamente no que diz respeito à necessidade de tais auxílios, que por conseguinte deverão limitar-se ao mínimo necessário para a compensação das desvantagens específicas causadas pela antiga divisão. As dificuldades que as sociedades da antiga RDA estão a enfrentar e que resultam de estas sociedades necessitarem de fazer face à concorrência dentro da Comunidade e do Espaço Económico Europeu após a unificação não podem ser consideradas como uma desvantagem causada pela antiga divisão da Alemanha. Tais auxílios deverão antes ser apreciados na base das derrogações previstas nas alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 92º, que são tratadas infra. A Comissão observa igualmente que o Governo alemão, embora invocando a alínea c) do nº 2 do artigo 92º para os auxílios descritos no capítulo III, não demonstrou cabalmente que a totalidade destes auxílios, ou parte deles, se limita ao estritamente necessário para compensar as desvantagens económicas causadas pela antiga divisão da Alemanha (ver também ponto 8.2). 3. O nº 3 do artigo 92º do Tratado especifica os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser vista no contexto da Comunidade e do Espaço Económico Europeu e não no de um só Estado-membro. De forma a manter o correcto funcionamento do mercado comum e levar em linha de conta os princípios estabelecidos na alínea f) do artigo 3º, as excepções ao princípio consagrado no nº 1 do artigo 92º, que são enumeradas no nº 3 do mesmo artigo, devem ser objecto de interpretação restrita aquando da análise de qualquer regime de auxílios ou de qualquer auxílio considerado individualmente. Em particular, a derrogação só pode ser aplicada se a Comissão concluir que se o auxílio não fosse concedido as forças do mercado, por si só, ou outras medidas tomadas pelas autoridades públicas que não a concessão de auxílios, não seriam suficientes para induzir os destinatários a agir de forma a atingir um dos objectivos prosseguidos. Aplicar as derrogações a casos que não contribuam para tal objectivo, ou quando o auxílio não seja necessário para esse fim, significaria conferir vantagens injustas a indústrias ou empresas de determinados Estados-membros, afectar as condições comerciais entre Estados-membros e falsear a concorrência, sem qualquer justificação baseada no interesse comum referido no nº 3 do artigo 92º 4. As derrogações constantes da alínea b) do nº 3 do artigo 92º não estão preenchidas neste caso. É verdade que a unificação alemã teve efeitos negativos na economia alemã, mas estes, só por si, não são suficientes para a aplicação da alínea b) do nº 3 do artigo 92º a um regime de auxílios, quanto mais a um caso de auxílios ad hoc, porque deve existir uma perturbação grave na economia de um Estado-membro, que deve ser apreciada num contexto comunitário. A última vez que a Comissão considerou que um regime de auxílios sanaria uma perturbação grave da economia de um Estado--membroEstado-membro ocorreu em 1991, quando foi aprovada a concessão de auxílios para um programa de privatizações na Grécia (13). Nessa decisão, a Comissão considerou que o programa de privatizações constituía parte integrante dos compromissos assumidos no âmbito da Decisão 91/136/CEE do Conselho (14), relativa à recuperação da totalidade da economia nacional. A situação alemã é completamente diferente. Nem os auxílios em questão podem ser considerados como apoio a um importante projecto de interesse comum europeu, nem o Governo alemão apresentou qualquer argumento nesse sentido. 5. As derrogações previstas na alínea a) do nº 3 do artigo 92º, relativas a auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões onde o nível de vida seja anormalmente baixo ou onde exista uma grave situação de subemprego, e na alínea c) do nº 3 do artigo 92º, relativas a auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de determinadas actividades ou regiões económicas, poderão constituir a base legal para a verificação da compatibilidade das medidas de auxílio em questão com o mercado comum. A Comissão decidiu em Janeiro de 1994 que os novos Estados federados são regiões elegíveis para assistência ao abrigo da alínea a) do nº 3 do artigo 92º (auxílio 464/93), tomando em devida conta este facto na presente decisão. No que diz respeito à questão de as derrogações previstas na alínea c) do nº 3 do artigo 92º serem aplicáveis, deve lembrar-se que a Comissão, nas suas decisões relativamente ao THA e às instituições que lhe sucederam referidas no capítulo II, tomou em consideração que a tarefa do THA - apoiar a transformação de uma economia planificada numa economia de mercado - não tem precedentes na história da Comunidade. A Comissão tomou igualmente em devida conta os graves problemas económicos e sociais nos cinco novos Estados federados e em Berlim Oriental. A Comissão observa que em 1990 as sociedades e partes de sociedades em questão davam bastantes prejuízos, dado o grande número de componentes obsoletos e os seus custos de funcionamento elevados. A integração em produtos e processos de fabrico e a interdependência entre as instalações só tornaria possível a sobrevivência de uma indústria química na região, se o núcleo de actividades da Buna, da SOW e de LDPE da Leuna pudesse ser privatizado como uma única actividade de poliolefinas, sendo outras actividades cindidas e privatizadas separadamente. Desde o início foi óbvio que eram necessários elevados investimentos e que os primeiros anos de funcionamento trariam prejuízos que nenhum investidor privado estaria disposto a suportar sozinho. A Dow foi o único investidor que, após vários processos de licitação, apresentou um plano coerente para a privatização total da indústria de poliolefinas, com uma perspectiva de rendibilidade a longo prazo, estando portanto disposta a continuar a reestruturação que havia sido iniciada pelo THA e pela BvS. É opinião da Comissão que o auxílio ao investimento e compensação de prejuízos que foram iniciados pelo THA e continuados pela BvS, antes da privatização, e que são objecto do presente processo, deviam ser apreciados em conjunto com os auxílios à reestruturação concedidos no âmbito do contrato de privatização elaborado pela Dow. Para ambos os grupos de auxílios, a Comissão exige a existência de um plano de reestruturação satisfatório. O plano de privatização apresentado pela Dow, que se baseia na unidade de cracking e nas capacidades de cloro existentes e pretende expandir a cadeia de valor acrescentado baseada nas olefinas, foi descrito no ponto II do alargamento do processo (15). A Comissão decidiu fazer analisar o plano de exploração da Dow e as condições básicas em que este se baseia por consultores independentes, que o consideraram válido. Na presente decisão a Comissão tomou em devida consideração o relatório pormenorizado dos seus consultores. Os consultores confirmaram que a Dow é um parceiro adequado para a BSL, dada a sua experiência e know-how na produção de cloro, bem como na produção de olefinas e seus derivados. Para além disso, a Dow tem importantes sinergias no que diz respeito ao marketing e a procura interna da Dow relativa à anilina e ao éster acrílico será um grande benefício para a BSL. 6. Investimentos: 6.1. A concentração da capacidade da unidade de cracking em Böhlen e a modernização da capacidade de cloro para um nível competitivo, que formam as bases do plano da Dow, foram realizadas pelo THA e pela BvS antes da privatização. O problema remanescente de assegurar o fornecimento de matéria-prima para a unidade de cracking a preços competitivos foi resolvido pelo plano de construção de uma conduta desde o porto de Rostock até Böhlen. Também era necessária uma nova capacidade de armazenamento para etileno, bem como novas condutas de salmoura e propileno até à Buna. 6.2. Quanto aos derivados, a procura era insuficiente para absorver as capacidades existentes de etileno, propileno, cloro e benzeno das instalações que podiam ser modernizadas; apenas a capacidade de butadieno podia ser utilizada no seu todo. Dado que o transporte para outros locais envolveria custos elevados, a Dow analisou as possibilidades, nomeadamente na forma de novas instalações, para equilibrar a produção e o processamento das matérias-primas essenciais com os mínimos custos logísticos, tendo ao mesmo tempo tomado em devida conta as principais áreas de actividades existentes da BSL e da Dow. Esta integração total de processamento contínuo da produção do processamento total da primeira fase é uma condição essencial para que um local de produção no interior se torne competitivo, ponto de vista que é partilhado pelos consultores. O transporte por via terrestre em distâncias de 200 a 500 quilómetros é apenas usual para produtos finais sólidos, como a borracha, o PVC e o polietileno, o que de acordo com o novo plano será levado a cabo na BSL. Tendo em conta os critérios de optimização de lucros num período escolhido de 13 anos e de minimização de custos (custos de capital, exploração e vendas), a Dow propôs, de acordo com os consultores, uma configuração óptima para os três locais. Quase nenhum dos projectos planeados poderá ser separado do plano da sociedade sem pôr em risco o objectivo de rendibilidade após a reestruturação. Na opinião dos consultores, só a necessidade da produção de anilina e da correspondente unidade de desalquilação poderiam ser questionadas. A fábrica de anilina foi igualmente questionada por um terceiro, no âmbito do processo. A própria Dow observou, no âmbito do processo, que a produção de anilina em Böhlen é parte essencial e necessária do seu plano de exploração. Referiu igualmente que a produção total de anilina da BSL será necessária para a Dow para consumo cativo em Stade. A Dow prevê que não haverá vendas de anilina a terceiros e que continuará a comprar anilina para a sua unidade de produção MDI em Estarreja, Portugal, à Anilina de Portugal, que não seria assim afectada. O Governo alemão, quando solicitado pela Comissão para apresentar as suas observações quanto à produção de anilina, referiu que a totalidade da anilina produzida em Böhlen seria transportada para a fábrica de MDI da Dow em Stade, na Baixa Saxónia. Sendo a anilina um derivado do benzeno, poderia em princípio pensar-se no transporte de benzeno para Stade e em construir uma fábrica de anilina nesse local. Contudo, o Governo alemão salientou que o benzeno é mais explosivo que a anilina e que se enquadra na categoria 3 de substâncias perigosas para a água subterrânea, enquanto a anilina pertence à categoria 2, ainda perigosa, mas menos. Dado o maior valor acrescentado da anilina, torna-se mais económico transportar esta substância em longas distâncias do que o benzeno. Para além disso, o necessário abastecimento de amónia para a produção de anilina está mais próximo em Böhlen do que em Stade. As alternativas à produção de anilina, tais como a produção de fenol, não seriam possíveis devido à falta de propileno e porque uma unidade de produção de fenol não absorveria o hidrogénio disponível. Nem faria sentido vender benzeno a terceiros, dado que não existe procura local para este produto e este teria assim de ser transportado até Roterdão, ou mais longe ainda. Os consultores consideraram os argumentos do Governo alemão e da Dow válidos, no sentido de que qualquer alternativa à fábrica de anilina seria comercialmente menos atractiva e teria o efeito de reduzir o fluxo de tesouraria, com consequências na rendibilidade do projecto. A Comissão subscreveu o ponto de vista dos consultores segundo o qual a unidade de desalquilação e a fábrica de anilina constituem uma parte essencial e necessária do plano de exploração da Dow, mas concordou também com os seus consultores em que não é essencial que a fábrica de anilina seja construída em Böhlen, mesmo que os locais alternativos sejam financeiramente menos atractivos. A Comissão concluiu que a necessidade de auxílio para além dos incentivos regionais disponíveis na Alemanha não tinha sido demonstrada de modo convincente para a fábrica de anilina no plano de exploração da Dow. Por carta de 10 de Outubro de 1995, o Governo alemão informou a Comissão de que excluiria o custo da fábrica de anilina, que ascende a 150 milhões de marcos alemães, do plano de exploração da Dow auxiliado pela BvS. No âmbito da privatização, não seria assim concedido qualquer auxílio ou compensação de fluxo de tesouraria para a construção de uma fábrica de anilina. A Comissão observa que o custo da fábrica de anilina foi calculado em 227 milhões de marcos alemães no anexo 7 ao contrato de privatização. A diferença entre este valor e os 150 milhões de marcos alemães que o Governo alemão excluiu do plano é composta pelos seguintes elementos: - 27 milhões de marcos alemães para uma fábrica de ácido nítrico, - 35 milhões de marcos alemães para uma fábrica de nitrobenzeno, e - 15 milhões de marcos alemães para uma unidade de tratamento de efluentes. Tanto a fábrica de ácido nítrico como a de nitrobenzeno são necessárias ao processamento do benzeno para nitrobenzeno, que poderá por sua vez ser processado para anilina. As duas fábricas em questão não servem para outros fins. A Comissão é de opinião que o Governo alemão não conseguiu demonstrar que as duas fábricas em questão são necessárias e essenciais para o complexo, uma vez que a fábrica de anilina foi excluída do plano de exploração da Dow. Em consequência, não foram apresentados fundamentos suficientes para auxílios ao investimento no montante de 62 milhões de marcos alemães que o Governo alemão pretende conceder para estas unidades fabris. Quanto à unidade de tratamento de efluentes, a Comissão entende que esta beneficia diversas outras unidades fabris para além das ligadas à produção de anilina. Assim, a Comissão aceita a necessidade desta parte do auxílio, que ascende a 15 milhões de marcos alemães. No âmbito do processo, um terceiro questionou igualmente o investimento nas fábricas de VCM e de PVC. A Comissão considera que a modernização da fábrica de PVC, cujo custo estimado é de 46 milhões de marcos alemães, não irá aumentar a capacidade nominal de produção. A Comissão considera igualmente que, de acordo com as expectativas dos seus consultores, esta capacidade de 125 000 toneladas por ano só irá representar 1,9 % da capacidade instalada de PVC na Europa Ocidental no ano 2000 e que a utilização da capacidade nos próximos dez anos se espera ser superior a 89 %. O investimento na fábrica de VCM também não se traduzirá em maior capacidade. A Buna possuía uma fábrica de VCM relativamente grande e competitiva com uma capacidade de 330 000 toneladas por ano antes de ter sido encerrada a sua unidade de cracking de acetileno. Este encerramento provocou desequilíbrios entre a capacidade de produção de cloro e a capacidade de VCM; será posto fim ao baixo nível de funcionamento da fábrica de VCM através do investimento num trem de EDC complementar. Os consultores da Comissão consideram que este equilíbrio é muito importante para assegurar a viabilidade económica da cadeia de cloro. A Comissão salienta que a Dow/BvS deverão representar 4,8 % da capacidade de VCM na Europa Ocidental no ano 2000 e que a utilização da capacidade nos próximos dez anos se espera ser superior a 89 %. 6.3. A Comissão conclui que o programa de investimentos é constituído por elementos inter-relacionados, cada um dos quais é necessário para criar o complexo integrado e viável proposto pela Dow. Nenhum destes elementos pode ficar de fora ou ser modificado sem pôr em risco o complexo como um todo. 6.4. A Comissão debruçou-se igualmente sobre a evolução das capacidades resultantes do programa de investimentos. Em 1990, quando o THA deu início à reestruturação das sociedades em questão, as capacidades em olefinas dos novos Länder eram as seguintes: - etileno em Böhlen (SOW): 330 kt/ano, - etileno na Leuna: 90 kt/ano, - equivalente de etileno em Buna (acetileno): 300 kt/ano, - capacidade total: 720 kt/ano. Desde 1990, estas capacidades em olefinas foram reduzidas para 450 kt/ano no seguimento do encerramento das unidades de cracking na Leuna e na Buna (uma redução de 37,5 %), e isto apesar da modernização da unidade de cracking em Böhlen em 120 kt/ano. Para além disso, a capacidade total em cracking (C2-C4 e produtos secundários) será reduzida em 12 %, passando de 918 kt/ano para 808 kt/ano. Devido ao fornecimento de matéria-prima (LPG, propano, butano) as fábricas a jusante dispõem de menos aromáticos e gás de pirólise. Esta redução de capacidade representa uma certa contrapartida no interesse dos concorrentes face ao efeito falseador do auxílio. Na Buna, as fábricas mais antigas, menos eficientes e mais poluidoras foram encerradas. Outras unidades de produção serão encerradas no futuro, tais como a fábrica de óxido de etileno com uma capacidade de 100 kt/ano, a fábrica de óxido de propileno com uma capacidade de 40 kt/ano e a fábrica de poliestireno expandido com uma capacidade de 12 kt//ano. O aumento de capacidade planeado para derivados é, conforme acima mencionado, necessário de forma a processar a matéria-prima e estabelecer e garantir assim a competitividade da sociedade. É a consequência inevitável do conceito integrado proposto pela Dow. Basicamente, diz respeito à expansão da capacidade de benzeno de 75 kt/ano para 122 kt/ano e à produção de soda cáustica, bem como à introdução de novas capacidades através de novas instalações para a produção, de LLDPE (210 kt/ano), PP (200 kt/ano), VCM/EDC (300 kt/ano), ácido acrílico (90 kt/ano), éster acrílico (93 kt/ano), óxido de cloro e anilina (130 kt/ano). Conforme acima referido, a fábrica de anilina foi excluída do plano de investimentos objecto de auxílio da BvS. A construção de um grupo de oxicloração complementar permite uma utilização total da capacidade da fábrica de cloro existente, bem como da fábrica de VCM existente. A construção da nova fábrica de LLDPE, com a tecnologia própria da Dow, substitui a fábrica de HDPE, que o THA tinha planeado para equilibrar a capacidade de etileno em Böhlen com a capacidade de processamento em Leuna e Buna. A escolha da Dow é mais adequada à gama de produtos. O propileno precisava de ser equilibrado, assim como a oferta e procura de etileno. Tal desiderato deveria ser alcançado através da construção da fábrica de polipropileno e da fábrica de ácido acrílico. De forma a integrar a produção de ácido acrílico igualmente na produção de derivados, a Dow pretende construir uma fábrica de éster de acrílico complementar. O programa da Dow prevê igualmente a substituição da fábrica de aromáticos existente por novas fábricas C5-C9 e uma fábrica de destilação de gás de pirólise, de forma a maximizar a produção de benzeno. Metade da produção de benzeno será consumida pela nova fábrica de anilina, que foi excluída do plano de exploração da Dow auxiliado pela BvS. Com estas novas capacidades, a Dow poderá também processar no local todos os produtos do primeiro nível de processamento, tais como etileno, propileno, butadieno e cloro, os quais, embora produzidos a preços competitivos, só poderiam ser transportados para outras fábricas com custos elevados, perdendo assim a sua competitividade. A configuração escolhida pela Dow liberta os produtos que traz para o mercado da sua importante desvantagem logística, ao dar-lhes valor acrescentado. A configuração torna os produtos competitivos ao conseguir a melhor integração possível. Se fosse removido um elo desta cadeia, a capacidade no primeiro nível de processamento tornar-se-ia ineficiente, ou a produção teria de ser transportada para outros locais, o que prejudicaria a viabilidade do projecto. A Comissão analisou igualmente se o aumento de capacidade e a introdução de novas capacidades levaria a um excesso de capacidade no mercado comunitário ou se teria lugar em áreas onde existia já um excesso de capacidade estrutural. A Comissão é da opinião de que nenhuma das fábricas criará excesso de capacidade e os seus consultores não prevêem que haja excesso de capacidade estrutural em qualquer das áreas de produção em questão, talvez com excepção da anilina. Conforme descrito acima, a fábrica de anilina não beneficiará de auxílios no âmbito do contrato de privatização. Os consultores prevêem o seguinte crescimento da procura na Europa Ocidental entre 1994 e 2000 e a seguinte utilização da capacidade no último destes anos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nenhum terceiro demonstrou, no âmbito do processo, que os auxílios em questão serviriam para criar ou aumentar capacidade em áreas com excesso de capacidade estrutural. 6.5. A Comissão analisou igualmente os efeitos da racionalização e reestruturação planeadas do mercado europeu para produtos petroquímicos. >POSIÇÃO NUMA TABELA> A Comissão apreciou a compatibilidade da operação de concentração ao abrigo do Regulamento nº 4064/89 e decidiu não levantar objecções à mesma (16). 6.6. Os investimentos em projectos em curso fora dos 3 816 milhões de marcos alemães previstos no plano de exploração inicial da Dow, que o THA e a BvS tinha iniciado anteriormente e que poderiam ser inseridos no plano da Dow, elevam-se a 245 milhões de marcos alemães no que diz respeito à Buna e à SOW. Esta quantia consiste em custos de aquisição e construção de 70 milhões de marcos alemães relativos a um investimento incompatível com o plano da Dow, custos no valor de 159,6 milhões de marcos alemães para EPS (poliestireno expandido), a fábrica de óxido de cloro e a fábrica para produção de poliésteres insaturados e a fábrica de dispersantes, atingindo os 14,1 milhões de marcos alemães. Tirando a quantia de 33,8 milhões de marcos alemães relativamente à qual a Comissão não tinha ainda dado a sua aprovação, estes montantes tinham sido aprovados pela Comissão em decisões anteriores (ver capítulo II, pontos 2.2 e 2.3). Na Leuna-Polyolefine não foram ainda aprovados pela Comissão financiamentos no montante de 16,4 milhões de marcos alemães. De forma a preparar a privatização, garantir a segurança dos trabalhadores e do ambiente e reduzir o custo de funcionamento de instalações obsoletas e não rendíveis, o THA e a BvS tiveram que dar início à reestruturação antes mesmo de encontrar um investidor. As medidas limitaram-se ao mínimo necessário para este fim. 6.7. A Comissão ponderou também se a totalidade dos auxílios ao investimento em questão eram realmente necessários para a consecução do projecto, tendo em conta que seriam igualmente concedidos auxílios ao investimento ao abrigo de regimes de desenvolvimento regional. Uma vez que diversos outros tipos de auxílio serão igualmente concedidos a este projecto, a questão da necessidade da totalidade dos auxílios ao investimento não deve ser apreciada isoladamente. Seria mais apropriado olhar à justificação de cada tipo de auxílio em primeiro lugar e avaliar depois se o pacote de auxílios como um todo é necessário. 6.8. A compatibilidade com o mercado comum de 684,5 milhões de marcos alemães dos auxílios ao investimento previstos no contrato de privatização não carece de avaliação na presente decisão. Esta quantia consiste em 201,5 milhões de marcos alemães para investimentos, tendo o seu financiamento por meio de garantias e empréstimos já sido autorizado pela Comissão ao abrigo de decisões anteriores. A Comissão salienta igualmente que 483 milhões de marcos alemães dos auxílios ao investimento propostos podem ser substituídos por auxílios no âmbito de regimes de auxílios regionais ao investimento aprovados pela Comissão. A Comissão está ciente que os Länder da Saxónia-Anhalt e da Saxónia não decidiram ainda definitivamente conceder os auxílios. É, contudo, opinião da Comissão que os auxílios ao investimento em regiões assistidas devem ser em primeiro lugar concedidos ao abrigo de regimes de auxílios aprovados pela Comissão para esse fim. Auxílios complementares, tais como os concedidos pela BvS, não devem substituir esses regimes de auxílios. 6.9. A Comissão ponderou igualmente a possibilidade de a Dow poder ter sobreavaliado o montante do investimento necessário à reestruturação. A Comissão salienta que os auxílios ao investimento serão apenas concedidos para investimentos que tenham sido efectivamente realizados. No entanto, uma vez que a BvS pagará um incentivo de 20 % à BSL relativo à parte da sua contribuição que eventualmente não seja gasta, a Dow poderia ter interesse em apresentar planos inflaccionados. A Comissão observa, neste contexto, que os seus consultores crêem que as estimativas da Dow estão na realidade sobreavaliadas. Os consultores consideram que as estimativas relativas a instalações estão inflaccionadas na ordem dos 10 %-20 %, embora aceitem que existe uma tendência geral na indústria química para inflacionar as estimativas de investimento. O Governo alemão declarou quanto a este ponto que os investimentos em questão não se vão realizar a partir da raiz, tendo de ser integrados num conjunto de instalações existentes e altamente integradas, num processo de produção em curso, o que pode aumentar os custos do investimento. A difícil integração de blocos de construções individuais interligados envolve riscos, que não podem ser previstos com grande rigor num plano. As margens de cálculo são inevitáveis ao planear tais instalações com tecnologias de processamento altamente complicadas e factores imprevistos. De forma a conseguir controlar com precisão os custos realmente envolvidos, a BvS incluiu os seguintes mecanismos de controle no contrato de privatização: - nos termos do ponto 1 do nº 3 do artigo 8º do contrato de privatização, a BvS realizará as suas contribuições de capital da seguinte forma: para o período entre a data da transferência económica e até 31 de Dezembro de 1995, a BvS pagará à BSL uma prestação no montante de 250 milhões de marcos alemães para projectos específicos. Para cada ano do período de reestruturação com início em 1996, a BSL fornecerá à BvS até ao dia 7 de Novembro do ano civil anterior um orçamento, no qual são descritos os investimentos orçamentados para esse período de cálculo e o tipo, custo e financiamento de tais investimentos, sendo igualmente explicados e justificados quantitativa e qualitativamente todos os eventuais desvios significativos ao programa de reconstrução. O orçamento dos investimentos conterá um calendário de financiamento estabelecendo os montantes a serem financiados pela BvS e as respectivas datas de vencimento de todas as quantias em pormenor, um cálculo global actualizado e um projecto de calendário actualizado do programa de reconstrução, - nos termos do ponto 2 do nº 3 do artigo 8º do contrato de privatização, a BSL fornecerá à BvS, juntamente com o orçamento de capital, um relatório preliminar de investimento identificando os montantes realmente despendidos nos primeiros três trimestres desse período de cálculo e os programados para o último trimestre. Quaisquer diferenças entre as entradas de capital da BvS e os montantes despendidos em projectos enumerados no relatório preliminar de investimento serão objecto de compensação com as contribuições de capital a realizar pela BvS para o período de cálculo seguinte, - para além disso, a BSL deverá apresentar para cada período de cálculo, juntamente com o balanço e as contas anuais, um relatório de investimento contendo a indicação pormenorizada da realização dos investimentos contemplados no orçamento de capital e os montantes realmente despendidos em tais investimentos. O relatório de investimento será verificado pelos auditores da BSL. Quaisquer diferenças entre as quantias referidas no relatório preliminar de investimento para esse período de cálculo e as referidas no relatório de investimento serão objecto de compensação com as contribuições de capital a realizar pela BvS durante o período de cálculo seguinte, - nos termos do ponto 3 do nº 3 do artigo 8º do contrato de privatização, a BSL deverá elaborar um relatório final no prazo de três meses a contar do fim do período de reestruturação, com base nos relatórios de investimento, - nos termos do nº 2 do artigo 13º do contrato de privatização, o orçamento anual da BSL, em conjunto com o orçamento de investimento e o programa de reconstrução actualizado, deve ser apresentado à assembleia geral de accionistas da BSL (com a BvS como accionista) em Novembro para aprovação final como base vinculativa para a sua implementação e para o orçamento de investimento para o próximo exercício, - nos termos do ponto 1 do nº 2 do artigo 14º do contrato de privatização, a BSL apresentará aos seus accionistas (incluindo a BvS) no fim de cada trimestre um relatório trimestral sujeito a revisão que, entre outros aspectos, conterá a situação do orçamento de capital evidenciando o investimento dos fundos disponibilizados pela BvS, - a verificação das contas anuais da BSL será realizada em conjunto por um auditor nomeado pela Dow e por um auditor nomeado pela BvS (ponto 2 do nº 2 do artigo 14º), - o nº 4 do artigo 14º do contrato de privatização prevê que o Bundesrechnungshof terá direito a realizar uma auditoria especial relativamente a cada período de cálculo nos termos do artigo 104º, parágrafo 1, nº 3, em conjugação com os artigos 88º e seguintes do Bundeshaushaltsordnung. Do ponto de vista da Comissão, a BvS instituiu os mecanismos necessários para um controlo global, pormenorizado e permanente dos investimentos, na qualidade de accionista e financiador deste investimento, que é imprescindível. Por fim, a BvS incluiu um mecanismo de controlo complementar através do seu regime de incentivos. Em termos gerais a Comissão é de opinião que um incentivo para limitar um investimento - e por conseguinte o auxílio ligado a esse investimento - ao mínimo necessário é de louvar. Nestas circunstâncias, a Comissão não põe objecções ao incentivo, por princípio, tanto mais que a BSL está obrigada, nos termos do contrato de privatização, a reinvestir os pagamentos do incentivo no complexo petroquímico. No entanto, a Comissão não pode aceitar que os pagamentos do incentivo tenham lugar numa margem de 10 %, que é, de acordo com os consultores da Comissão, a percentagem mínima de sobreavaliação dos custos de investimento. Um incentivo de 20 % só poderá ser assim aplicável a uma redução do investimento superior a 10 %. A Comissão tomou igualmente em devida conta, neste contexto, a explicação apresentada pelo Governo alemão sobre a interpretação do anexo 8.3.4 ao contrato de privatização, que exclui a possibilidade de serem pagos incentivos à BSL relativamente ao auxílio no montante de 483 milhões de marcos alemães que a BvS não necessita de pagar devido aos pagamentos efectuados no âmbito dos regimes de auxílios já aprovados pela Comissão (ver ponto 6.8 supra). 7. Compensação do fluxo de tesouraria 7.1. Nos termos do artigo 9º do contrato de privatização, a BvS compensará à BSL a totalidade de eventuais fluxos de tesouraria negativos durante o período de reestruturação, até ao máximo de 2 650 milhões de marcos alemães. A BvS compensará ainda metade dos eventuais fluxos de tesouraria negativos entre 2 650 milhões de marcos alemães e 3 650 milhões de marcos alemães. O montante máximo que a BvS poderia ser assim chamada a pagar por este motivo será de 3 150 milhões de marcos alemães, caso em que a Dow contribuiria também com 500 milhões de marcos alemães. De acordo com o ponto 1 do nº 3 do artigo 15º do contrato de privatização, parte do pagamento da compensação do fluxo de tesouraria será utilizado para subsidiar o preço que a BSL pagará pela energia. No âmbito do processo, este elemento foi quantificado pelo Governo alemão em 162 milhões de marcos alemães. Conforme referido em pormenor no ponto 8 do presente capítulo, a Comissão é da opinião de que a subvenção dos preços de energia, mesmo durante um período limitado, não se relaciona com a reestruturação em curso e que tal auxílio é, em princípio, um auxílio ao funcionamento incompatível com o mercado comum. Conforme mencionado no capítulo III, ponto 3, o Governo alemão, no decurso do processo, decidiu retirar esta parte do auxílio proposto e anunciou que o contrato de privatização seria alterado em conformidade. Os limites de auxílio propostos acima referidos são em consequência reduzidos em 162 milhões de marcos alemães, passando de 2 650 para 2 488 milhões de marcos alemães e de 3 150 para 2 988 milhões de marcos alemães. 7.2. A Comissão analisou esta compensação face ao programa de reestruturação. Com base na sua experiência de outros casos de auxílios à reestruturação, é da opinião de que um plano de reestruturação a cinco anos, que poderá prolongar-se por sete caso ocorram circunstâncias imprevisíveis, é relativamente longo. No entanto, o caso presente envolve investimentos importantes em vários elos da cadeia produtiva e isto em três locais diferentes, o que origina problemas de calendarização para evitar congestionamentos no processo de produção. Nessas circunstâncias, uma duração do período de reestruturação de cinco anos é justificável. Caso ocorram circunstâncias imprevisíveis que tornem necessário a prorrogação do período de reestruturação para além de cinco anos, tal facto deverá ser notificado à Comissão com antecedência suficiente nos termos no nº 3 do artigo 93º do Tratado. A complexidade da reestruturação acima referida envolve igualmente riscos consideráveis de prejuízos extraordinários durante o período de reestruturação. Designadamente, um atraso na construção da conduta para Rostock acarretaria enormes custos de transporte adicionais durante o período do atraso. Outros factores importantes susceptíveis de levar a prejuízos durante o período de reestruturação são os custos com os trabalhadores excedentários, uma vez que estes trabalhadores serão dispensados gradualmente, passando de 5 600 em 1 de Junho de 1995 para 2 220 até 1 de Junho de 1999, e a exploração não lucrativa das instalações existentes até estas serem modernizadas ou substituídas. O risco de ultrapassagem dos limites da compensação do fluxo de tesouraria correrá por conta da Dow. 7.3. A Comissão verificou igualmente se existe o risco de a BSL aumentar artificialmente os seus prejuízos de forma a absorver o máximo da compensação potencial, ou se a BSL poderia transferir parte da compensação para a sociedade-mãe Dow, ou se poderia usar a compensação de forma a vender os seus produtos a preços anormalmente baixos. A Comissão lembra que o contrato de privatização prevê um sistema de relatórios trimestrais, bem como auditorias às contas anuais da BSL. Para além disso, a BSL deverá apresentar à BvS relatórios anuais sobre as suas relações financeiras com a Dow e com as sociedades participadas pela Dow. O Bundesrechnungshof terá o direito de realizar uma auditoria especial. A Comissão realça igualmente que o contrato de privatização prevê um incentivo para a BSL se não consumir a totalidade da compensação do fluxo de tesouraria até ao montante máximo de 2 650 milhões de marcos alemães, na forma de um prémio de 33 % sobre o montante não consumido no final do período de reestruturação. O artigo 10º do contrato de privatização e os correspondentes anexos, que foram todos submetidos à Comissão, prevêem as condições em que os produtos, serviços, licenças, assistência técnica e empréstimos serão disponibilizados entre as sociedades. Estas condições comerciais são pouco habituais na sua concepção, mas não são totalmente raras entre sociedades relacionadas, ponto de vista com o qual os consultores da Comissão estão de acordo. O contrato de marketing e vendas anexo ao contrato de privatização contém cláusulas que excluem a possibilidade de a Dow, na qualidade de agente de marketing e vendas da BSL, vender os produtos da BSL a preços anormalmente baixos. 8. Energia 8.1. No nº 1 do artigo 15º, o contrato de privatização estipula que os contratos de fornecimento de electricidade e vapor entre a Buna e a Veba Kraftwerke Ruhr AG e a Kraftwerk Schkopau GmbH (adiante designadas em conjunto por VKR) necessitam de ser substancialmente renegociados e alterados. Até que estas alterações tenham sido concluídas e na medida em que essas alterações não sejam suficientes para uma exploração lucrativa da BSL, o contrato contém quatro cláusulas nos termos das quais o preço que a BSL paga pela aquisição de vapor e electricidade será financiado pela BvS: o nº 3 do artigo 15º prevê um subsídio não quantificado dos preços de electricidade e vapor durante o período de reestruturação, adicional à compensação do fluxo de tesouraria tratada no ponto 7 do presente capítulo; o nº 4 do artigo 15º prevê a possibilidade - para a qual a renegociação seria um requisito prévio - de um subsídio complementar dos preços de electricidade e vapor no período posterior à reestruturação até 31 de Dezembro de 2014; o nº 3 do artigo 15º, em conjugação com o artigo 9, prevê que uma parte não quantificada da compensação do fluxo de tesouraria tratada no ponto 7 do presente capítulo seria igualmente destinada a subsidiar preços de energia; e finalmente o nº 5 do artigo 15º prevê custos de exploração de vapor suplementares. 8.2. Na sua carta de 14 de Julho de 1995, que alarga o processo e no âmbito do mesmo, a Comissão entendeu que não encontrava justificação para tal auxílio ao funcionamento. Os contratos de fornecimento de energia são celebrados entre sociedades individuais, não devendo haver auxílios do Estado para cobrir a diferença entre a quantia que o comprador de energia está disposto a pagar e a quantia que o fornecedor deseja receber. O Governo alemão, para além disso, não demonstrou convincentemente que tal auxílio aos preços de energia é consequência ou está relacionado com o processo de reestruturação. Nem poderia tal auxílio ser considerado compatível nos termos da derrogação prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 92º do Tratado, porque auxílios para subsidiar preços de energia não são necessários para compensar quaisquer desvantagens originadas pela antiga divisão da Alemanha. Este ponto de vista é confirmado pelos factos no caso em apreço, uma vez que os contratos de fornecimento de energia existentes foram celebrados depois da unificação da Alemanha, a central eléctrica da VKR em Schkopau foi também construída após a unificação e a Buna e a Leuna já existiam antes da divisão da Alemanha. 8.3. No âmbito do processo, o Governo alemão declarou que não seriam concedidos quaisquer auxílios ao abrigo do nº 4 do artigo 15º do contrato de privatização. O Governo alemão quantificou os outros três auxílios para custos de electricidade em aberto, descritos no ponto 8.1, da seguinte forma: a parte da compensação do fluxo de tesouraria que subsidia os custos de energia referidos nos artigos 15º, nº 3, e 9º do contrato de privatização, elevar-se-ia a 162 milhões de marcos alemães. A compensação complementar do custo da electricidade e vapor referida nos nºs 3 e 5 do artigo 15º do contrato de privatização teria um valor actual de 804 milhões de marcos alemães. Os auxílios do custo da energia totalizariam assim 966 milhões de marcos alemães. 8.4. Após prolongadas discussões, nas quais participaram igualmente a Dow e a VKR, o Governo alemão aceitou retirar a sua proposta e renegociar o contrato de privatização no sentido de os nºs 3 e 5 do artigo 15º serem totalmente eliminados e de os limites da compensação do fluxo de tesouraria serem diminuídos em 162 milhões de marcos alemães, de forma a excluir a compensação. A Comissão conclui que estas alterações, que poderá verificar no contrato de privatização renegociado, satisfazem totalmente as suas objecções iniciais. 9. Deficiências estruturais 9.1. O nº 2 do artigo 9º do contrato de privatização prevê um pagamento imediato da BvS à BSL de 440,5 milhões de marcos alemães, que será contabilizado como contribuição de capital e que servirá para compensar as deficiências estruturais remanescentes após o período de reestruturação. 9.2. A Comissão tinha duas objecções a este auxílio: em primeiro lugar, tal auxílio seria necessário para compensar determinadas desvantagens após a reestruturação ter sido concluída. Este facto levaria à conclusão de que a BSL reestruturada não seria ainda viável e nessas circunstâncias a compatibilidade do pacote de auxílios como um todo tornar-se-ia duvidosa. Em segundo lugar, tal auxílio, destinado a uma altura posterior ao período de reestruturação de cinco anos, deveria ser efectuado no início de tal reestruturação, rendendo assim juros sobre esse valor à BSL durante cinco anos. 9.3. No âmbito do processo, o Governo alemão justificou 96 desses 440,5 milhões de marcos alemães. Dizem respeito ao custo do funcionamento de um sistema de monitorização de meio ambiente após o período de reestruturação. Esta quantia e a sua justificação encontram-se descritas em pormenor no nº 12 do presente capítulo. Foi igualmente apresentada uma justificação para o custo de construção de um sistema de caldeira complementar, inicialmente orçado em 129 milhões de marcos alemães. Durante o processo foi esclarecido pelo Governo alemão que o custo em questão era um custo de investimento e não custo de exploração e que não estava incluído no montante do investimento mencionado na comunicação inicial, embora o investimento viesse a ter lugar no período de reestruturação. Após discussões com a Comissão, o Governo alemão decidiu aumentar o montante do investimento de reestruturação em 172 milhões de marcos alemães. Da mesma forma, os restantes 215,5 milhões de marcos alemães em pagamentos imediatos foram igualmente substituídos por investimentos suplementares na unidade de cracking e de benzeno, na construção de tanques de propano e numa fábrica de estireno no montante de 286 milhões de marcos alemães. O investimento suplementar substituirá o custo de exploração que seria de outra forma necessário após o período de reestruturação. O limite de auxílio ao investimento será em conformidade aumentado em 384 milhões de marcos alemães. 9.4. Segundo o ponto de vista da Comissão, há uma diferença importante entre auxílios destinados a financiar investimentos de reestruturação tendentes a uma exploração lucrativa e auxílios ao funcionamento destinados a compensar custos de exploração por um período mais longo. De acordo com as orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades (17), o primeiro tipo de auxílio pode ser considerado compatível se estiverem satisfeitas determinadas condições, mas o segundo não. 9.5. A Comissão conclui que dos 440,5 milhões de marcos alemães, resta apenas o financiamento no valor de 96 milhões de marcos alemães para compensar desvantagens estruturais. A compatibilidade deste financiamento será examinada no ponto 12 infra. O restante valor de 344,5 milhões de marcos alemães não será concedido na sua forma original, mas uma quantia correspondente será atribuída como auxílio ao investimento, cuja compatibilidade foi examinada no ponto 6. Nenhuma destas quantias será concedida na forma de pagamentos imediatos, salvo se forem descontadas ao seu valor actual (ver também o ponto 13). 10. Custos sociais e responsabilidades 10.1. Conforme previsto no ponto 7.2 do presente capítulo, a BSL reduzirá os postos de trabalho de 5 600 para pelo menos 2 200 até 1 de Janeiro de 1999; nos termos do contrato de privatização, a Dow é obrigada a manter 1 800 postos de trabalho até ao ano 2003. Foi elaborado um plano social para os trabalhadores a despedir, com um orçamento de 110 milhões de marcos alemães. A Comissão, nos termos do ponto 3.2.5 das referidas orientações comunitárias relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades, aprecia favoravelmente tais auxílios. 10.2. A responsabilidade máxima da BvS por motivos legais não expressamente previstos no contrato de privatização (ver contrato de privatização, artigo 29º) será de 110 milhões de marcos alemães. Desta soma, 10 milhões de marcos alemães serão o limite de risco por custos decorrentes dos despedimentos acima referidos. A Comissão salienta que a quantia de 110 milhões de marcos alemães não consiste num subsídio à BSL ou à Dow, constituindo sim uma garantia contra reclamações imprevisíveis, o que não é raro no caso de transmissões de sociedades. A Comissão aceita que se trata de uma condição sine qua non para a privatização e, em consequência, para que possa ter lugar a reestruturação. 11. Remissão da dívida 11.1. Em comunicações anteriores (ver capítulo II, ponto 4) o Governo alemão informou a Comissão de prévias remissões da dívida. Para uma reestruturação com êxito de acordo com o plano de exploração da Dow, tem-se como necessária uma remissão total da dívida de longo prazo até à data da transferência (31 de Maio de 1995). Na sua decisão de 25 de Novembro de 1992 sobre as actividades do THA, a Comissão salientou que quanto mais tempo uma sociedade era propriedade do THA e quanto maior fosse a sua dívida perante o THA ou por este garantida, menos provável seria que se encontrasse um compra-dorinteressado em assumir tais dívidas ou garantias; com o decurso do tempo, os empréstimos e garantias acabam por se transformar em subvenções. No caso em apreço, a renúncia ao reembolso de créditos sobre empréstimos, que foram na altura concedidos de acordo com o direito comunitário, reflecte o facto reconhecido pela Comissão em 1992. De forma a dar às sociedades a hipótese de restabelecer a sua rendibilidade de longo prazo, o Governo alemão necessitava de esquecer os seus direitos à amortização dos empréstimos. Este era o único meio de evitar que este encargo, resultante das mudanças revolucionárias que ocorreram na indústria química da antiga RDA entre 1990 e 1995, se tornasse excessivo. A Comissão salienta também neste contexto que não existe nenhuma diferença, em termos de controlo dos auxílios, entre uma situação em que a BSL é adquirida livre de dívidas por um preço justo e outra em que é vendida com a sua dívida por um preço negativo. O maior endividamento no último caso causaria, no entanto, um fluxo de tesouraria mais negativo e, correspondentemente, maiores pagamentos compensatórios durante o período de reestruturação. A remissão em 31 de Maio de 1995 elevou-se a 765,98 milhões de marcos alemães na Buna e 700,54 milhões de marcos alemães na SOW, perfazendo assim um total de 1 466,52 milhões de marcos alemães. 11.2. A Comissão investigou igualmente se a renúncia prevista no artigo 3º do contrato de privatização deixa a BSL numa posição melhor do que as outras empresas químicas na Europa em geral e na Alemanha em particular e se toda a dívida é eliminada. O Governo alemão declarou neste contexto que não há remissão total, uma vez que apenas determinados empréstimos seriam objecto de renúncia e que outras responsabilidades emergentes de operações correntes não seriam objecto de remissão. A renúncia vai de encontro à manutenção de um fundo de maneio positivo da BSL nessa data. Após a renúncia, o rácio capital próprio/activos totais, que é de 33 % na BSL, será inferior aos últimos números disponíveis para este sector (1991) do Bundesbank, que evidenciam uma média alemã de 39 %. A associação da indústria química alemã calculou uma média de 36,5 % para 1994. De acordo com comparações com base em balanços realizadas pela Goldman Sachs, o rácio capital próprio/activos totais dos concorrentes europeus e americanos varia entre 32 % e 42 %. Consequentemente, este rácio da BSL não é mais vantajoso que os dos seus concorrentes. Uma segunda forma de medir a proporcionalidade da remissão das dívidas da BSL consiste em calcular o custo financeiro de sociedades em relação ao respectivo volume de vendas. A Comissão salienta que o encargo de juros da BSL corresponde a 2 % do volume de vendas estimado, ao passo que a média industrial deste sector na Alemanha, de acordo com os dados do Bundesbank, era de 1,3 % em 1991 e 1,6 % em 1992. Os concorrentes na Alemanha tinham uma média de encargos de juros de 1,6 % em 1994. Os encargos com juros da BSL de 2 % tomam em consideração o financiamento da primeira parte do preço de aquisição (300 milhões de marcos alemães), mas não a futura alienação dos restantes 20 % das acções, nem a contribuição da Dow para o investimento, nem os seus pagamentos compensatórios do défice do fluxo de tesouraria. A Comissão conclui que a remissão não deixa a BSL numa situação mais vantajosa face à concorrência. A Comissão realça ainda que a Dow poderia ter em alternativa optado por adquirir apenas os activos das três sociedades, caso em que todo o passivo permaneceria na BvS. 11.3. Conforme descrito no capítulo II, ponto 3, supra, a Comissão alargou o processo do nº 2 do artigo 93º de forma a abranger os auxílios concedidos à Leuna, de forma a assegurar igualdade de tratamento relativamente aos auxílios à Buna e à SOW, uma vez que as três sociedades foram abrangidas pelo mesmo plano de reestruturação. A Leuna-Polyolefine GmbH foi cindida sem dívidas a partir da Leuna, deixando o seu passivo nessa sociedade. Os auxílios abrangidos pelo processo incluem uma garantia no valor de 266,2 milhões de marcos alemães para investimento no primeiro semestre de 1994, bem como créditos de accionistas no valor de 230,5 milhões de marcos alemães para investimentos em 1993. Destes auxílios, 33,8 milhões de marcos alemães estão relacionados com investimentos na produção de LDPE na Leuna, dos quais foram retirados 17,4 milhões de marcos alemães, ficando assim por apreciar o montante de 16,4 milhões de marcos alemães, soma de que a Leuna-Polyolefine GmbH é a verdadeira beneficiária. As restantes garantias e créditos de accionistas totalizando 462,9 milhões de marcos alemães destinados à Leuna-Werke GmbH eram necessários para levar a cabo planos de privatização de partes cindidas, tais como a Leuna-Tenside GmbH (70 trabalhadores), a Leuna-Katalysatoren GmbH (157 trabalhadores) e a Leuna Chemtec GmbH (92 trabalhadores). As medidas necessárias para a manutenção dos locais e para o cumprimento de normas legais relativas ao ambiente e à segurança foram limitadas ao estritamente necessário, estabilizando dessa forma a produção sem gerar novas capacidades. Na sua decisão de 18 de Setembro de 1991 relativa às actividades do THA, referida no capítulo II, ponto 1, a Comissão estabeleceu que o THA pode conceder garantias e empréstimos às suas sociedades antes da respectiva privatização, permitindo-lhes que continuem em funcionamento. A Comissão decidiu em 1991 que tais auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, se se limitarem ao mínimo necessário para assegurar a continuação da existência das sociedades. Conforme acima mencionado, as medidas tomadas para preparar uma privatização e para evitar danos ambientais e outros danos eram absolutamente necessárias. Uma vez que tais medidas, para além disso, não aumentavam a capacidade, a Comissão considera-as compatíveis com o mercado comum, com base nas suas decisões de 1991 e 1992 relativas às actividades do THA e a partir de 1995 relativas às entidades que sucederam ao THA. 11.4. De acordo com o ponto 3.2.2.iii) das referidas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades, se tais auxílios forem utilizados para amortizar totalmente dívidas resultantes de prejuízos acumulados, todos os créditos fiscais relativos a tais prejuízos devem ser comunicados. 12. Medidas ambientais e custos de desmantelamento 12.1. No seu artigo 21º, o contrato de privatização prevê uma indemnização total pela BvS devido à poluição causada antes da data de transferência económica ou ocorrida durante o período de reestruturação resultante de operações existentes à data da transferência económica, sem qualquer quantificação dos custos que acarretaria para a BvS. No âmbito do processo, o Governo alemão comunicou à Comissão que, de acordo com as suas mais aturadas estimativas, tal valor não excederia mil milhões de marcos alemães e que a Comissão seria notificada, nos termos no nº 3 do artigo 93º do Tratado, se este limiar se revelasse insuficiente. O nº 11 do artigo 21º do contrato de privatização prevê que a poluição ambiental acima referida será registada por peritos, que serão designados em conjunto pelos contraentes. Conforme estabelecido no ponto 3 do capítulo III, o grosso desses mil milhões de marcos alemães não constitui auxílio e a parte remanescente, que constitui auxílio, não é susceptível de quantificação. A Comissão reconhece igualmente que era materialmente impossível para sociedades dos novos Länder a adaptação das suas instalações em 1 de Julho de 1990 aos padrões aplicáveis nos antigos Länder. O THA e seguidamente a BvS encerraram as instalações mais poluentes e realizaram os investimentos necessários para adaptar as restantes instalações aos padrões obrigatórios, conforme referido no capítulo II, pontos 2, 3 e 4, mas isto levou o seu tempo e entretanto a poluição continuou. Numa tal situação é justificável, no entender da Comissão, um desvio ao princípio do «poluidor pagador» estabelecido no nº 2 do artigo 130R do Tratado, de acordo com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (18) que, no seu ponto 3.4, permite auxílios ao funcionamento no domínio do ambiente em determinadas circunstâncias bem definidas. 12.2. A poluição de grande profundidade provocada por cloro e mercúrio nas instalações da Buna causa uma ameaça contínua às águas subterrâneas. É assim necessário desenvolver e aplicar durante um período bastante longo um sistema de monitorização para lidar com este risco. O custo de desenvolvimento de tal sistema estima-se em 75 milhões de marcos alemães; tal sistema, bem como o seu funcionamento durante o período de reestruturação, será objecto de auxílio ao abrigo da compensação de fluxo de tesouraria tratada acima no ponto 7. Prevê-se que o custo de funcionamento do sistema após o período de reestruturação terá um valor descontado de 96 milhões de marcos alemães e foi acima mencionado no ponto 9.3. A Comissão realça que o sistema de monitorização será especialmente concebido para tratar a poluição por mercúrio causada no passado e à qual foi posto fim. Nestas circunstâncias, a Comissão aceita que o montante de 96 milhões de marcos alemães não terá efeitos nas actividades da BSL e que poderá consequentemente ser considerado compatível com o mercado comum. 12.3. Durante o período de reestruturação, a BSL procederá ao total desmantelamento, demolição e alienação de todas as fábricas, instalações e equipamentos obsoletos ou desnecessários localizados nos terrenos da BSL. Nos termos no nº 5 do artigo 22º do contrato de privatização, a BvS reembolsará a BSL até ao montante máximo de 750 milhões de marcos alemães. A Comissão salienta que a maior parte dos edifícios se encontram seriamente poluídos e que a respectiva demolição inclui a escavação de terrenos poluídos. A Comissão é de opinião que estas medidas de demolição, que foram já iniciadas pelo THA e pela BvS, constituem um requisito prévio indispensável para a reestruturação. Conforme referido no ponto 12.1, há boas razões neste caso para não aplicar o princípio do «poluidor pagador» e para permitir que o Estado financie a demolição, que aliás não afecta as actividades da BSL. 12.4. A Comissão analisou igualmente se a BSL poderia retirar algum lucro da venda dos terrenos após terem sido recuperados. A Comissão realça que qualquer eventual venda desses terrenos por um preço superior a 1 milhão de marcos alemães durante o período no qual a BvS é accionista carecerá da aprovação desta. Para além disso, qualquer rendimento proveniente de tais vendas durante o período de reestruturação diminuiria a compensação de fluxo de tesouraria concedida pela BvS. A Comissão tomou igualmente nota das garantias do Governo alemão de que a Dow não teria intenção de vender os terrenos pertencentes à BSL e desejaria manter uma cintura verde em torno dos locais de produção. 13. Observações gerais 13.1. Os consultores da Comissão coincidem no seu relatório com a opinião do Governo alemão de que o plano de reestruturação elaborado pela Dow tornará a BSL uma sociedade lucrativa. Os receios iniciais da Comissão de que seriam necessários auxílios permanentes ao funcionamento após a reestruturação mostraram-se assim infundados. Por outro lado, a Comissão solicitou igualmente aos seus consultores que indicassem se o pacote de auxílios à BSL, cujos dados se encontram descritos nos pontos 6 a 12 supra, excederiam o mínimo necessário para tornar a BSL numa sociedade lucrativa. Com base em expectativas de fluxos de tesouraria calculados de diversas formas, os consultores concluíram que a rendibilidade do empreendimento para a Dow parecia ser acima da média e que a contribuição da própria Dow poderia por isso ser elevada em 380-760 milhões de marcos alemães, antes de atingir o que pudesse ser considerado uma rendibilidade média. A Comissão lembra que estes cálculos se basearam no pacote de auxílios inicial, que incluiu o auxílio à energia no montante de 966 milhões de marcos alemães, descrito no ponto 8, e o auxílio no montante de 150 milhões de marcos alemães para a fábrica de anilina descrito no ponto 6. A Comissão lembra igualmente que estes auxílios, totalizando 1 116 milhões de marcos alemães, não serão agora concedidos. Tendo em conta que o auxílio à energia retido será partilhado entre a BSL e o seu fornecedor de energia VKR em proporções a negociar por estas duas sociedades, a Comissão conclui que a contribuição própria da BSL aumentará para um montante acima do limiar acima indicado e que a sua rendibilidade - e em consequência a da Dow - não será excessiva quando comparada com a concorrência. A Comissão lembra igualmente que neste contexto existem muitos riscos ocultos devido à natureza pouco habitual do projecto e que, apesar de todos os esforços de privatização realizados pelo THA e pela BvS, a Dow foi a única sociedade disposta a adquirir a Buna, a SOW e a Leuna. A Comissão é assim da mesma opinião dos seus consultores no que toca ao facto de que muito rapidamente seria alcançado o ponto a partir do qual a Dow deixaria de estar interessada no projecto. Quando deu início ao processo, a Comissão acreditava igualmente que o montante total dos auxílios seria muito elevado, tanto em termos absolutos como relativamente ao número de postos de trabalho que seriam mantidos. Neste contexto, a Comissão realça que a BvS teria de financiar os custos sociais e as responsabilidades (ver ponto 10), a remissão da dívida (ver ponto 11) e os custos ambientais e de demolição (ver ponto 12), mesmo na eventualidade de as sociedades serem imediatamente encerradas. Os custos ambientais e de demolição, e especialmente os custos sociais, seriam consideravelmente mais elevados no caso de encerramento imediato. 13.2. A Comissão analisou igualmente o preço de 250 milhões de marcos alemães que a Dow pagará pelos remanescentes 20 % das acções da BSL, se exercer a sua opção de as comprar à BvS. Neste ponto, o Governo alemão declarou que a BvS e a Dow tinham negociado este preço fixo com base no rácio lucros/cotação da Bolsa de sociedades comparáveis, que foi extrapolado para a BSL reestruturada. A Comissão realça que o preço de 250 milhões de marcos alemães se insere na parte superior dos valores assim calculados e que após a conclusão do programa de reestruturação será adicionada uma taxa de juro anual de 8 %. A Comissão conclui que o preço não envolve auxílios adicionais. 13.3. Por fim, a Comissão analisou igualmente se a contribuição da Dow para a reestruturação é suficiente. A Comissão lembra que se a totalidade dos auxílios descritos nos pontos 6 a 12 for concedida, a Dow contribuirá com os seguintes montantes identificáveis: - 300 milhões de marcos alemães como preço de aquisição de 80 % das acções da BSL, - 250 milhões de marcos alemães como preço de aquisição dos restantes 20 %, - 380 milhões de marcos alemães de investimento mínimo, - 75 milhões de marcos alemães de investimento suplementar, - 500 milhões de marcos alemães de contribuição para o défice de fluxo de tesouraria, o que perfaz um total de 1 505 milhões de marcos alemães. Se a Dow decidir prosseguir na sua intenção de construir uma fábrica de anilina e a necessária unidade auxiliar, deverá financiar por si este investimento, orçado em 212 milhões de marcos alemães. Tendo em consideração esta soma quantificável e a conclusão referida no ponto 13.1, isto é, que os auxílios se limitam ao mínimo necessário para que a reestruturação tenha êxito, é opinião da Comissão que a contribuição da Dow é suficiente. Para chegar a esta conclusão, a Comissão tomou também em devida conta os diversos riscos de funcionamento durante o período de reestruturação, que poderão provocar a ultrapassagem dos limiares modificados da compensação de fluxo de tesouraria referidos no ponto 7 e que poderão, por conseguinte, obrigar a Dow a efectuar pagamentos complementares. Os compromissos da Dow de explorar a Buna e as instalações de Böhlen, bem como cada uma das fábricas enumeradas no contrato de privatização, durante períodos bem definidos após ter terminado o programa de reestruturação implica também um risco, tanto mais que tais compromissos estão ligados a sanções contratuais. Conforme estabelecido no ponto 6.4 supra, nenhum aumento de capacidade terá lugar para além do estritamente necessário para a viabilidade do projecto. 13.4. A Comissão tomou também em consideração que os auxílios asseguram uma base industrial com todas as consequências positivas a nível de emprego e da região. O nº 4 do artigo 8º do contrato de privatização estabelece que a Dow e a BSL tencionam realizar investimentos no valor de 1 250 milhões de marcos alemães para além dos realizados no âmbito do programa de privatização até ao ano 2010, de forma a assegurar a competitividade, crescimento e viabilidade económica do complexo petroquímico a longo prazo. Segundo informações prestadas pelo Governo alemão, a Dow fez os possíveis para atrair produtores afins, designadamente de materiais sintéticos, para estes locais. Diversos produtores assinaram já cartas de intenção para o desenvolvimento destes locais em conjunto com a Dow. No entanto, se a privatização falhasse, as bases para a indústria química nos novos Länder desapareceriam. Conforme mencionado acima, a Dow foi a única empresa disposta a levar a cabo o plano de privatização do THA/BvS no seu plano de reestruturação para as três sociedades. Uma vez que as sociedades não são ainda competitivas e que já não se espera que sejam encontrados outros investidores, as sociedades teriam que ser encerradas, uma vez que não poderiam ser financiadas por tempo indeterminado. Tal encerramento iria no mínimo pôr em risco a sobrevivência de outras sociedades e produções nos novos Länder que dependem dos produtos do complexo petroquímico. Nessa situação ficariam, entre outras, a produção de caprolactame da Domofin NV, que depende nomeadamente do fornecimento de hidrogénio pela Leuna, a Stickstoffwerke Piesteritz AG, ela própria pertencente ao grupo de hidrogénio da Leuna, Buna e Bitterfeld e que fornece parte da sua produção, nomeadamente amónia, ao complexo petroquímico, e a refinaria Leuna 2000. Nas suas considerações, a Comissão tomou igualmente em devida conta que os novos Länder pertencem às regiões elegíveis para auxílios regionais nos termos na alínea a) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CE e que os auxílios em questão promoverão o desenvolvimento económico na Saxónia e na Saxónia-Anhalt. 13.5. A apreciação pela Comissão da compatibilidade dos auxílios à BSL com o mercado comum tomou devidamente em consideração os problemas sem precedentes que existem nos novos Länder. A Comissão reconheceu repetidamente a importância destes problemas nas suas decisões gerais relativas a auxílios concedidos pelo THA e pela BvS, conforme referido no capítulo II, ponto 1, da presente decisão. Neste contexto, a Comissão observa o seguinte: com base no conceito de poliolefinas apresentado à Comissão por carta de 21 de Junho de 1994 e após o insucesso de esforços de privatização anteriores, a Goldman, Sachs & Co. foi encarregada de procurar potenciais adquirentes e de iniciar negociações com os mesmos, por meio de um concurso público e incondicional. Em 1994 o THA apresentou uma carta de intenções a três potenciais investidores após negociações concretas. Dois dos três interessados rejeitaram a carta de intenções, porque estavam apenas interessados em determinadas áreas de produção. A Dow assinou uma carta de intenções em Setembro de 1994. Segundo as informações prestadas pelo Governo alemão, este foi o único investidor que apresentou um plano para a privatização total do complexo de olefinas das três sociedades (apenas parte da Leuna) com perspectivas de viabilidade a longo prazo. Um relatório enviado pelo Governo alemão à Comissão referente aos esforços tendentes à privatização levados a cabo pela Goldman, Sachs & Co. demonstra que a Dow foi, no final, o único concorrente à privatização conjunta das três empresas químicas (BSL). A Comissão lembra que o plano de reestruturação que a Dow elaborou para a BSL vai de encontro aos requisitos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades: a viabilidade será restaurada, os eventuais efeitos falseadores da concorrência por via da concessão dos auxílios são evitados, os auxílios são limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir efectuar a reestruturação, os auxílios estão, do ponto de vista da Comunidade, associados a benefícios, o adquirente tem uma contribuição significativa para o plano de reestruturação a partir dos seus recursos próprios, só são financiados investimentos necessários à reestruturação, os auxílios para reestruturação financeira não reduzirão indevidamente os encargos financeiros da sociedade, o plano de reestruturação será levado à prática na sua totalidade e será controlado pela Comissão. Neste contexto, a Comissão salienta que o plano de reestruturação transformará as três antigas sociedades Buna, SOW e Leuna num complexo integrado e viável. O pacote de auxílios, com as alterações introduzidas na sequência do processo e verificadas pelos consultores da Comissão, contempla os valores mínimos necessários para atingir este objectivo; os montantes de auxílio para os quais não havia justificação ou que ultrapassavam o mínimo necessário foram retirados. Ao mesmo tempo que a capacidade de olefinas será reduzida, a capacidade de determinadas produções a jusante substituirá outras, aumentará ou será criada. A Comissão verificou que qualquer um destes aumentos é um elemento essencial e necessário do projecto integrado e que nenhum deles provocará excesso de capacidade. O único elemento duvidoso, a fábrica de anilina e as suas fábricas auxiliares, foi excluído dos investimentos subsidiados. Para além de garantir postos de trabalho na própria BSL, a reestruturação terá igualmente como efeito a manutenção e criação de emprego nesta região abrangida pelo nº 3, alínea c), do artigo 92º, quer a montante quer a jusante da BSL. A Comissão considera que, pelas razões acima mencionadas, existe uma contrapartida para a Comunidade resultante da concessão dos auxílios e conclui que o efeito positivo dos auxílios suplanta os seus efeitos negativos para os concorrentes. V Conclusões 1. Das várias intervenções abrangidas pelo processo, a Comissão entende que os custos internos de consultadoria da BvS, no montante de 44 milhões de marcos alemães, não constituem auxílio às sociedades em questão. Uma grande parte, embora não exactamente quantificável, da indemnização para fins ambientais no valor de mil milhões de marcos alemães também não constitui auxílio. 2. A Comissão identificou um máximo de 9 556,22 milhões de marcos alemães atribuídos à BSL que constituem novos auxílios e que preenchem os requisitos do nº 1 do artigo 92º do Tratado e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE. A Comissão identificou igualmente novos auxílios à Leuna-Werke AG no montante de 462,9 milhões de marcos alemães. 3. Dos financiamentos à BSL, os seguintes elementos são compatíveis com o mercado comum, nos termos das alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CE, se forem preenchidas as condições estabelecidas no nº 4: - um máximo de 2 985,5 milhões de marcos alemães de auxílios ao investimento, dos 3 436 milhões de marcos alemães previstos no contrato de privatização, mais 50,2 milhões de marcos alemães para investimentos fora do programa da Dow, menos 62 milhões de marcos alemães para a fábrica de ácido nítrico e nitrobenzeno (ver capítulo IV, ponto 6), - um máximo de 2 988 milhões de marcos alemães da compensação do fluxo de tesouraria orçada em 3 150 milhões de marcos alemães durante o período de reestruturação (capítulo IV, ponto 7), - um máximo de 220 milhões de marcos alemães de auxílios sociais (capítulo IV, ponto 10), - uma remissão de dívidas no montante de 1 466,52 milhões de marcos alemães (capítulo IV, ponto 11), - o remanescente dos mil milhões de marcos alemães para custos ambientais e 750 milhões de marcos alemães de custos de demolição (capítulo IV, ponto 12), mais 96 milhões de marcos alemães para instalar e pôr em funcionamento um sistema de monitorização ambiental. O auxílio de 462,9 milhões de marcos alemães concedido à Leuna-Werke é igualmente considerado compatível com o mercado comum se forem preenchidas as condições referidas no ponto 4. 4. As seguintes condições deverão ser preenchidas para que os financiamentos descritos no ponto 3 supra sejam considerados compatíveis com o mercado comum: - o contrato de privatização tem de ser alterado de forma a inserir as modificações dos auxílios ao investimento descritas no capítulo IV, ponto 6, entre as quais a exclusão da fábrica de anilina, ácido nítrico e nitrobenzeno dos investimentos financiados. O ponto 4 do nº 3 do artigo 8º do contrato de privatização deverá ser alterado de forma a excluir os pagamentos de incentivos sobre os primeiros 10 % dos custos de investimentos poupados, conforme disposto no ponto 6.9, - o contrato de privatização deverá ser igualmente alterado de forma a excluir os pagamentos destinados a compensar deficiências estruturais após o período de reestruturação (ver capítulo IV, ponto 9), para além dos 96 milhões de marcos alemães destinados à instalação e funcionamento do sistema de monitorização de meio ambiente mencionado no capítulo IV, ponto 12.2, - os nºs 3 e 5 do artigo 15º do contrato de privatização deverão ser eliminados, conforme descrito no capítulo IV, ponto 8, - o contrato de privatização deverá ser ainda alterado de forma a inserir a obrigação de comunicação prévia nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE nos seguintes casos, previstos no referido contrato: custo suplementar de um trajecto alternativo para a conduta, custos ambientais superiores a mil milhões de marcos alemães, pagamentos à Dow no caso de rescisão do contrato, - se a reestruturação for atrasada por qualquer motivo não controlável nem imputável à Dow, à BSL ou às suas participadas e se a Dow e a BvS decidirem nesse caso prorrogar o período de reestruturação até mais dois anos, conforme previsto no artigo 7º do contrato, tal prorrogação deverá ser comunicada à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE. O contrato de privatização deverá ser igualmente alterado no que a este ponto diz respeito, - de forma a evitar que sejam concedidos auxílios incompatíveis, qualquer concessão de vantagens fiscais atinentes a prejuízos passados que tenham sido objecto de remissão nos termos do ponto 3.2.2.iii) das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade deverá ser comunicada à Comissão, - deverá ser enviada à Comissão cópia da versão alterada do contrato no prazo de um mês a contar da sua conclusão, - deverão ser enviados à Comissão relatórios semestrais sobre o progresso da reestruturação e o montante de auxílios efectivamente concedidos ao abrigo dos vários elementos, de forma a permitir que a Comissão verifique que a presente decisão está a ser devidamente cumprida. Estes relatórios deverão ser enviados no primeiro semestre do ano posterior ao período a que dizem respeito. Para o mesmo efeito, a Comissão deseja igualmente receber os relatórios de investimento referidos no artigo 8º do contrato de privatização, as auditorias anuais referidas no ponto 4 do nº 2 do artigo 14º do contrato de privatização e o relatório final mencionado no ponto 3 do nº 3 do artigo 8º do contrato de privatização. Caso a Comissão venha a concluir que os auxílios são concedidos para outros fins que não os previstos no contrato de privatização modificado, ou se for dada outra utilização aos auxílios e se forem concedidos mais auxílios do que os autorizados na presente decisão, a Comissão poderá decidir, com base no artigo 93º do Tratado CE, que tais montantes de auxílio deverão ser recuperados, sendo-lhes aplicados juros desde a data da sua disponibilização, ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO: Artigo 1º Dos novos auxílios que o Estado alemão pretende conceder à BSL Polyolefinverbund GmbH, a Comissão entende que os seguintes montantes são compatíveis com o mercado comum: auxílios ao investimento até ao montante de 2 973,7 milhões de marcos alemães, compensação de fluxo de tesouraria até ao montante de 2 988 milhões de marcos alemães, remissão de dívidas no montante de 1 466,52 milhões de marcos alemães, 96 milhões de marcos alemães para instalação e funcionamento de um sistema de monitorização, custos de desmantelamento até ao montante de 750 milhões de marcos alemães, um montante até 110 milhões de marcos alemães para um plano social, um montante até 110 milhões de marcos alemães para acções judiciais e cobertura de responsabilidades e um montante até mil milhões de marcos alemães para indemnizações ambientais. Para além disso, os auxílios no montante de 462,9 milhões de marcos alemães, a conceder à Leuna Werke AG, são também compatíveis com o mercado comum. Artigo 2º O Estado alemão deve assegurar a alteração do contrato de privatização entre The Dow Chemical Company, Buna GmbH, Sächsische Olefinwerke GmbH, Leuna-Polyolefine GmbH e Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben. Os seguintes pontos devem ser alterados, inseridos ou eliminados: 1. O contrato de privatização deve ser alterado de forma a excluir o custo da fábrica de anilina, ácido nítrico e nitrobenzeno, que ascende a 212 milhões de marcos alemães, das contribuições de capital da BvS previstas no nº 3 do artigo 8º do contrato de privatização, incluindo contribuições suplementares no montante de 384 milhões de marcos alemães para investimentos adicionais de 459 milhões de marcos alemães. O ponto 4) do nº 3 do artigo 8º do contrato de privatização deve ser alterado de forma a excluir os pagamentos de incentivos sobre os primeiros 10 % poupados dos custos de investimento estabelecidos no contrato de privatização. 2. O contrato de privatização, designadamente o nº 2 do seu artigo 9º, deve ser alterado de forma a excluir os pagamentos destinados a compensar deficiências estruturais após o período de reestruturação, para além dos 96 milhões de marcos alemães para instalação e funcionamento de um sistema de monitorização do meio ambiente. 3. Os nºs 3 e 5 do artigo 15º do contrato de privatização devem ser eliminados. 4. O contrato de privatização deve ser alterado de forma a inserir a obrigação de comunicação prévia, nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, nos seguintes casos previstos no referido contrato: custo suplementar de um trajecto alternativo para a conduta, custos ambientais superiores a mil milhões de marcos alemães, prorrogação do período de reestruturação para além de cinco anos, pagamentos à Dow no caso de rescisão do contrato. 5. O Estado alemão deve assegurar que não podem ser obtidas vantagens fiscais de prejuízos anteriores que tenham sido objecto de amortização total. Artigo 3º 1. Deve ser enviada à Comissão cópia da versão alterada do contrato de privatização no prazo de um mês a contar da sua conclusão. 2. Quaisquer desvios ao contrato na sua versão alterada, bem como a concessão de vantagens fiscais atinentes a prejuízos passados, devem ser comunicados à Comissão nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE. Artigo 4º 1. A Alemanha deve enviar à Comissão relatórios semestrais sobre a evolução da reestruturação e o montante dos auxílios efectivamente concedidos ao abrigo dos vários elementos do contrato de privatização, de forma a permitir à Comissão verificar que a presente decisão está a ser devidamente cumprida. Estes relatórios devem ainda especificar todos os pagamentos a título de incentivos relativos a poupanças nos custos de investimento, nos termos do ponto 4 do nº 3 do artigo 8º do contrato de privatização. Estes relatórios devem ser apresentados no primeiro semestre do ano posterior ao período a que dizem respeito. 2. A Alemanha deve igualmente enviar à Comissão os relatórios anuais de investimento referidos no artigo 8º do contrato de privatização, as auditorias referidas no ponto 4 do nº 2 do artigo 14º do contrato de privatização e o relatório final mencionado no ponto 3 do nº 3 do artigo 8º do contrato de privatização, no prazo de um mês a contar da respectiva conclusão. Artigo 5º A Alemanha deve abster-se de conceder quaisquer outros auxílios à Buna GmbH, Sächsische Olefinwerke GmbH, Leuna-Werke GmbH, Leuna-Polyolefine GmbH ou BSL Polyolefinverbund GmbH, para apoio do plano de reestruturação objecto da presente decisão. Artigo 6º A Alemanha deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas que adoptou para lhe dar cumprimento. Artigo 7º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1996. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº C 203 de 8. 8. 1995, p. 6. (2) JO nº C 203 de 8. 8. 1995, p. 6. (3) 1. Abertura do processo: - JO nº C 113 de 5. 5. 1995, p. 5 (Buna) - JO nº C 113 de 5. 5. 1995, p. 13 (SOW) - JO nº C 206 de 26. 7. 1994, p. 10 (Leuna). 2. Alargamento do processo: - JO nº C 203 de 8. 8. 1995, p. 6 (Buna, SOW, BSL) - JO nº C 227 de 1. 9. 1995, p. 8 (Leuna). (4) Não publicado. (5) Não publicado. (6) JO nº C 113 de 5. 5. 1995, p. 5. (7) JO nº C 322 de 30. 11. 1993, p. 14. (8) JO nº C 113 de 5. 5. 1995, p. 13. (9) JO nº C 206 de 26. 7. 1994, p. 10. (10) JO nº C 227 de 1. 9. 1995, p. 8. (11) JOº n L 395 de 30. 12. 1989, p. 1 e JO nº L 257 de 21. 9. 1990, p. 13 (rectificação). (12) Land da Saxónia-Anhalt, 345 milhões de marcos alemães, e Freistaat Saxónia, 138 milhões de marcos alemães. (13) Auxílio NN 11/91, decisão da Comissão de 31 de Julho de 1991. (14) JO nº L 66 de 13. 3. 1991, p. 22. (15) JO nº C 203 de 8. 8. 1995, p. 6. (16) JO nº C 148 de 15. 6. 1995, p. 4. (17) JO nº C 368 de 23. 12. 1994, p. 12. (18) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, p. 3.