31996D0501

96/501/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 24 de Julho de 1996 que altera a Decisão 96/159/Euratom, CE, que autoriza Portugal a utilizar dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

Jornal Oficial nº L 204 de 14/08/1996 p. 0017 - 0017


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1996 que altera a Decisão 96/159/Euratom, CE, que autoriza Portugal a utilizar dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (96/501/Euratom, CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que a Comissão, no que refere a Portugal, adoptou, com base no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, a Decisão 96/159/Euratom, CE (2) que autoriza Portugal a utilizar para os exercícios orçamentais de 1992 e de 1993, dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano;

Considerando que Portugal continua a não estar em condições, no que se refere à repartição das operações por taxa prevista no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, de utilizar as contas nacionais relativas ao penúltimo ano anterior ao exercício orçamental relativamente ao qual deve ser calculada a matéria colectável dos recursos IVA, uma vez que apenas as contas nacionais relativas a 1990, 1992 e 1993 são suficientemente pormenorizadas para permitir o cálculo da TMP; que é conveniente autorizar Portugal a utilizar as contas nacionais respeitantes a 1990, 1992 e 1993 para o cálculo da TMP relativa aos exercícios orçamentais de 1994, 1995 e 1996, respectivamente;

Considerando que o Comité consultivo dos recursos próprios aprovou o relatório no qual são consignados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para a repartição por taxa prevista no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, Portugal está autorizado a utilizar dados provenientes das contas nacionais relativas a 1990, 1992 e 1993 para os exercícios orçamentais de 1994, 1995 e 1996, respectivamente, relativamente aos quais deve ser calculada a matéria colectável dos recursos IVA.

Artigo 2º

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

(2) JO nº L 37 de 15. 2. 1996, p. 32.