31996D0498

96/498/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 relativa a pedidos de restituição de direitos anti- dumping cobrados sobre as importações de certos fios de poliésteres (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários da Indonésia e produzidos pela PT Indorama Synthetics, apresentados pela Aliatex SL, Aquatex SRL, Burnet, Walker & Co., James North Textiles Ltd, Pax Yarns Ltd, Retorderie François Schoeters NV, Rowson & Son Ltd, Sethos GmbH, Soparil SA, Symaco NV, Texelle SpA e Unicom BVBA (Apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 203 de 13/08/1996 p. 0007 - 0010


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1996 relativa a pedidos de restituição de direitos anti-dumping cobrados sobre as importações de certos fios de poliésteres (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários da Indonésia e produzidos pela PT Indorama Synthetics, apresentados pela Aliatex SL, Aquatex SRL, Burnet, Walker & Co., James North Textiles Ltd, Pax Yarns Ltd, Retorderie François Schoeters NV, Rowson & Son Ltd, Sethos GmbH, Soparil SA, Symaco NV, Texelle SpA e Unicom BVBA (Apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa) (96/498/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 30 de Março de 1992, pelo Regulamento (CEE) nº 830/92 do Conselho (2), foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos fios de poliésteres (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários de Taiwan, da Indonésia, da Índia, da República Popular da China e da Turquia.

(2) Em 8 de Fevereiro de 1994, pelas Decisões 94/132/CE, 94/133/CE, 94/134/CE, 94/135/CE e 94/136/CE da Comissão (3), foram concedidas restituições integrais a cinco importadores comunitários (Codev Textiles Ltd, Ottoman Pacific Ltd, Pax Yarns Ltd, Rowson & Son Ltd, Unicom BVBA/Unitrac) pelas suas importações de certos fios de poliésteres (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) exportados para a Comunidade pelo produtor indonésio PT Indorama Synthetics nos períodos de 3 de Outubro de 1991 a 30 de Abril de 1992 e de 1 de Maio de 1992 a 30 de Novembro de 1992, após se ter verificado a ocorrência unicamente de um dumping negligenciável no que diz respeito às importações para a Comunidade do produto em questão originário da Indonésia e produzido pela PT Indorama Synthetics nos períodos considerados.

(3) Entre Junho de 1993 e Outubro de 1995, Aliatex SL (Espanha), Aquatex SRL (Itália), Burnet, Walker & Co. (Reino Unido), James North Textiles Ltd (Reino Unido), Pax Yarns Ltd (Reino Unido), Retorderie François Schoeters NV (Bélgica), Rowson & Son Ltd (Reino Unido), Sethos GmbH (Alemanha), Soparil SA (França), Symaco NV (Bélgica), Texelle SpA (Itália) e Unicom BVBA (Bélgica) apresentaram pedidos de restituição dos direitos anti-dumping pagos sobre as importações de certos fios de poliésteres (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários da Indonésia e produzidos pela PT Indorama Synthetics. Todos estes pedidos diziam respeito às importações efectuadas entre Janeiro de 1993 e Maio de 1995. Os montantes do direito anti-dumping pagos por cada um destes importadores foram os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(4) Em 22 de Maio de 1995, o Conselho, pelo Regulamento (CE) nº 1168/95 (4), alterou o Regulamento (CEE) nº 830/92 para revogar os direitos anti-dumping instituídos por este último no que diz respeito às importações de certos fios de poliésteres (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários da Indonésia produzidos por certos produtores indonésios específicos. Esta alteração ocorreu após um inquérito realizado no âmbito de um exame parcial que cobriu o período de Janeiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1993 e que revelou que os exportadores em causa não tinham praticado dumping ou apenas um dumping negligenciável. Entre os exportadores indonésios que tinham praticado unicamente um dumping negligenciável contava-se a PT Indorama Synthetics.

(5) Dados os repetidos pedidos de restituição, a Comissão tomou o período de Janeiro de 1993 a Maio de 1995 como o período de referência para determinar se a margem de dumping da PT Indorama Synthetics tinha sido eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor. A Comissão recolheu e verificou todas as informações consideradas necessárias para o efeito. As informações obtidas no exame parcial foram tidas em conta a este propósito, em conformidade com o disposto no nº 8, alínea c), do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho (5).

B. ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES

(6) Os requerentes basearam as suas alegações nas Decisões 94/132/CE, 94/133/CE, 94/135/CE, 94/136/CE e no Regulamento (CE) nº 1168/95, tendo concluído que existia apenas um dumping negligenciável para as importações de certos fios de poliésteres (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários da Indonésia e produzidos pela PT Indorama Synthetics. Foram também apresentadas informações respeitantes ao valor normal e aos preços de exportação para o período compreendido entre Janeiro de 1994 e Julho de 1995. Estas informações revelaram a continuação de apenas um dumping negligenciável.

C. ADMISSIBILIDADE

(7) Um dos pedidos de Pax Yarns Ltd foi apresentado em 1 de Julho de 1994 e dizia respeito às importações para as quais o montante do direito anti-dumping tinha sido determinado em 11 de Outubro de 1993. O nº 8, alínea a), do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3283/94 limita a seis meses o prazo para a apresentação de um pedido de restituição. Dado o tempo decorrido entre a data da determinação do direito e a apresentação do pedido neste caso ser superior a oito meses, este pedido específico não é admissível.

(8) A Soparil SA apresentou um pedido de restituição em 8 de Abril de 1994. Este pedido diz respeito a sete importações independentes realizadas em diferentes momentos. O pedido é admissível para as importações relativamente às quais o montante do direito anti-dumping tinha sido determinado em 29 de Outubro de 1993 e em 1 de Dezembro de 1993. Contudo, para as outras cinco importações, o montante do direito anti-dumping foi determinado mais de seis meses antes da data em que o pedido foi apresentado. Por conseguinte, o pedido não é admissível no que diz respeito às outras cinco importações.

(9) Todos os outros pedidos são admissíveis dado terem sido apresentados em conformidade com as disposições pertinentes da legislação anti-dumping comunitária, nomeadamente no que diz respeito aos prazos e aos elementos de prova a apresentar.

D. MÉRITOS DOS PEDIDOS

(10) O inquérito realizado pela Comissão para 1993 no âmbito do exame parcial conducente ao Regulamento (CE) nº 1168/95 revelou que a margem de dumping da PT Indorama Synthetics tinha sido negligenciável durante esse período. Tinha-se já verificado uma margem de dumping identicamente negligenciável para a PT Indorama Synthetics nas decisões de restituição anteriores respeitantes a esta empresa. No que diz respeito ao período decorrido entre o final do período de inquérito do exame, 31 de Dezembro de 1993, e a revogação do direito anti-dumping no que diz respeito aos exportadores objecto do exame, 25 de Maio de 1995, as informações disponíveis revelam que a margem de dumping da PT Indorama Synthetics continuaram a ser negligenciáveis.

(11) Dada a inexistência de dumping por parte da PT Indorama Synthetics, os montantes a restituir correspondem ao montante total do direito anti-dumping pago por estas importações desde 1 de Janeiro de 1993 e relativamente às quais foram apresentados pedidos de restituição dentro do prazo. Consequentemente, os montantes das restituições a efectuar são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

São autorizados os pedidos de restituição de direitos anti-dumping apresentados pelos doze importadores comunitários indicados na coluna 1 do quadro a seguir apresentado relativos à importação no período de Janeiro de 1993 a Maio de 1995 de certos fios de poliésteres (fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários da Indonésia e produzidos pela PT Indorama Synthetics, nos montantes estabelecidos na coluna 2 do quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Os montantes estabelecidos no artigo 1º serão restituídos pelo Estado-membro indicado na coluna 3 do quadro acima apresentado para cada importador.

Artigo 3º

São destinatários da presente decisão a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, o Reino da Espanha, a República Italiana, o Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e os seguintes importadores:

- Aliatex SL (Les Jonqueres 16, 12 D, E-08003 Barcelona, Espanha),

- Aquatex SRL (via Trieste 12, I-37030 Montecchia di Crosara, Itália),

- Burnet, Walker & Co. (5 Annfield Place, Denninstoun, Glasgow G31 2XQ, Reino Unido),

- James North Textiles Ltd (170 Lumm Road, Hyde, Cheshire, SK14 1QA, Reino Unido),

- Pax Yarns Ltd (Cambridge Road, Whetstone, Leicester, LE8 3LH, Reino Unido),

- Retorderie François Schoeters NV (Antwerpse Steenweg 41, B-9100 Sint-Niklaas, Bélgica),

- Rowson & Son Ltd (1 Wells Road, Ikley, West Yorkshire LS29 9JB, Reino Unido),

- Sethos GmbH (Talblick 29, D-86356 Neusäss, Alemanha),

- Soparil SA (allée Claude Debussy, F-69136 Ecully, França),

- Symaco NV [Transportcentrum L.A.R, Blok A, 50, B-8930 Rekkem (Menen) Bélgica],

- Texelle SpA (via Roccavilla 3, I-13051 Biella, Itália),

- Unicom BVBA (Italiëlei 17A, B-2000 Antwerpen 1, Bélgica).

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 88 de 3. 4. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 59 de 3. 3. 1994, p. 19 e seguintes.

(4) JO nº L 118 de 25. 5. 1995, p. 1.

(5) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.