96/439/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 relativa à participação financeira da Comunidade na execução de determinadas medidas de luta contra a febre aftosa na antiga República Jugoslava da Mecedónia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/1996 p. 0037 - 0037
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1996 relativa à participação financeira da Comunidade na execução de determinadas medidas de luta contra a febre aftosa na antiga República Jugoslava da Mecedónia (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/439/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Dicisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que surgiram focos de febre aftosa na antiga República Jugoslava da Macedónia; que esses focos constituem uma ameaça directa para a Comunidade, nomeadamente para o território da Grécia; Considerando que, pela Decisão 96/368/CE (3) foi concedida uma participação financeira da Comunidade para a execução de determinadas medidas de luta contra a febre aftosa na antiga República Jugoslava da Macedónia; que é conveniente conceder uma ajuda financeira às autoridades da antiga República Jugoslava da Madecónia para lutar contra a doença; Considerando que é conveniente colocar à disposição das autoridades da antiga República Jugoslava da Macedónia as doses de vacina que garantam a necessária protecção dos animais em causa; Considerando que é conveniente que a Comunidade tome a seu cargo uma parte das despesas decorrentes da vacinação; Considerando que as acções previstas na presente decisão são efectuadas em colaboração com a Comissão Europeia da Luta contra a Febre Aftosa da FAO; que, em particular, as despesas resultantes da vacinação serão em primeiro lugar tomadas a cargo pelo Fundo Financeiro nº 911100/MTF/INT/003/EEC; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A Comissão, em colaboração com a Comissão Europeia de Luta contra a Febre Aftosa da FAO, adoptará as medidas necessárias para colocar à disposição das autoridades da antiga República Jusgoslava da Macedónia: - 250 000 doses de vacinas de um tipo que garanta a protecção dos animais das espécies sensíveis (bovinos, suínos, ovinos e caprinos) contra o vírus identificado na antiga República Jugoslava da Macedónia. 2. A Comunidade tomará a seu cargo a totalidade das despesas resultantes da acção referida no nº 1 (até, no máximo, 80 000 ecus). Artigo 2º 1. A Comunidade tomará a seu cargo 50 % das despesas resultantes da vacinação efectuada pelas autoridades da antiga República Jugoslava da Macedónia sob o controlo da Comissão Europeia de Luta contra a Febre Aftosa da FAO e da Comunidade. 2. As operações referidas no nº 1 incluem, nomeadamente, a compra e o fornecimento: - dos equipamentos necessários para vacinação (seringas, materiais para as cadeias de frio, vestuário de protecção, etc), - desinfectantes, - marcas para os animais. 3. Para efeitos do presente artigo, a Comissão reembolsará o Fundo Financeiro nº 91100/MTF/INT/003/EEC das despesas decorrentes da vacinação referida no nº 1 (até, no máximo, 10 000 ecus). Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 145 de 19. 6. 1996, p. 19.