96/323/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que indefere a autorização solicitada pela Irlanda para tomar medidas de protecção relativamente a produtos farmacêuticos provenientes de Espanha (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 122 de 22/05/1996 p. 0025 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1995 que indefere a autorização solicitada pela Irlanda para tomar medidas de protecção relativamente a produtos farmacêuticos provenientes de Espanha (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (96/323/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 379º, Tendo em conta o pedido da Irlanda, Considerando que a Irlanda solicitou à Comissão, por ofício de 15 de Novembro de 1995, autorização para tomar, ao abrigo do artigo 379º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, medidas de protecção destinadas a prorrogar o período transitório previsto no artigo 47º do Acto de Adesão no que se refere aos produtos farmacêuticos provenientes de Espanha, protegidos na Irlanda, mas não em Espanha, por uma patente de produto; Considerando que, no seu pedido, as autoridades irlandesas forneceram à Comissão os elementos necessários para lhe permitir apreciar o pedido; Considerando que as autoridades irlandesas fundamentam o pedido nas dificuldades económicas que surgiriam no mercado dos produtos farmacêuticos na Irlanda devido ao termo do período transitório previsto no artigo 47º do Tratado de Adesão, a saber, em 7 de Outubro de 1995; que, devido ao facto de os preços das especialidades farmacêuticas no mercado espanhol serem mais baixos 50 %, em média, que os preços destas mesmas especialidades no mercado irlandês, o termo do período transitório terá como consequência um aumento sensível das importações paralelas de Espanha para a Irlanda; Considerando que o artigo 379º configura uma derrogação a um princípio fundamental, o da livre circulação das mercadorias; que este artigo deve, assim, ser interpretado restritivamente, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça; Considerando que, em consequência, e em conformidade com essa jurisprudência e com a prática anterior da Comissão, o artigo 379º não pode ser aplicado; Considerando que o artigo 379º tem por objectivo permitir a um sector económico determinado que defronta dificuldades económicas graves susceptíveis de persistirem, reequilibrar a situação e adaptar-se à economia do mercado comum; Considerando que uma análise dos dados económicos fornecidos pelas autoridades irlandesas demonstrou que as condições de aplicação do artigo 379º não estão preenchidas; que ressalta, em especial, da análise que a indústria dos produtos farmacêuticos na Irlanda não defronta dificuldades económicas graves susceptíveis de persistirem; que um aumento do volume das importações provenientes de Espanha de produtos farmacêuticos patenteados na Irlanda, mas não em Espanha, não se afigura, a prazo, suficientemente significativo para poder causar dificuldades económicas graves no mercado dos produtos farmacêuticos na Irlanda. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É indeferido o pedido de medidas de protecção apresentado pela Irlanda, ao abrigo do artigo 379º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no sentido de prorrogar o período transitório previsto no artigo 47º do Tratado de Adesão no que se refere aos produtos farmacêuticos provenientes de Espanha, que são protegidos na Irlanda, mas não em Espanha, por uma patente de produto. Artigo 2º A Irlanda é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão