96/165/Euratom, CE: Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, que altera a Decisão 92/164/Euratom, CEE, que autoriza Portugal a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 039 de 17/02/1996 p. 0024 - 0024
DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1996 que altera a Decisão 92/164/Euratom, CEE, que autoriza Portugal a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (96/165/Euratom, CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), adiante designada por «Sexta Directiva», os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA); Considerando que a possibilidade para os Estados-membros de continuarem a tributar ou a isentar determinadas operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva foi suprimida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, em aplicação do nº 1, primeiro parágrafo, e do nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 89/465/CEE do Conselho (3), e que é necessário, por conseguinte, suprimir as autorizações concedidas a esse título pela Comissão para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA; Considerando que, a partir do exercício de 1989, a Comissão, no que respeita a Portugal e com base no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, adoptou a Decisão 92/164/Euratom, CEE (4), que autoriza Portugal a não ter em conta certas operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA; Considerando que Portugal tributa, a partir de 7 de Janeiro de 1993, as operações referidas no ponto 9 do anexo F da Sexta Directiva, é oportuno suprimir, a contar dessa data, as autorizações concedidas a esse título; Considerando que o Comité consultivo dos recursos próprios aprovou o relatório em que estão consignados os pareceres dos seus membros relativamente à presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O nº 3 do artigo 3º da Decisão 92/164/Euratom, CEE é revogado para as operações efectuadas a partir de 7 de Janeiro de 1993. Artigo 2º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9. (2) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (3) JO nº L 226 de 3. 8. 1989, p. 21. (4) JO nº L 73 de 19. 3. 1992, p. 23.