96/159/Euratom, CE: Decisão da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1996, que altera a Decisão 92/164/CEE, Euratom que autoriza Portugal a utilizar dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 037 de 15/02/1996 p. 0032 - 0032
DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1996 que altera a Decisão 92/164/CEE, Euratom que autoriza Portugal a utilizar dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (96/159/Euratom, CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que a Comissão, no que refere a Portugal, adoptou, com base no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, a Decisão 92/164/CEE, Euratom (2) que autoriza Portugal a utilizar, para os exercícios orçamentais de 1989 e de 1990, dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano; Considerando que Portugal continua a não estar em condições, no que se refere à repartição das operações por taxa prevista no nº 4 do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, de utilizar as contas nacionais relativas ao penúltimo ano anterior ao exercício orçamental relativamente ao qual deve ser calculada a matéria colectável dos recursos IVA, uma vez que apenas as contas nacionais relativas a 1989 são suficientemente pormenorizadas para permitir o cálculo da TMP; que é conveniente autorizar Portugal a utilizar as contas nacionais respeitantes a 1989 para o cálculo da TMP relativa aos exercícios orçamentais de 1992 e de 1993; Considerando que o Comité consultivo dos recursos próprios aprovou o relatório no qual são consignados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para a repartição por taxa prevista no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, Portugal está autorizado a utilizar dados provenientes das contas nacionais relativas a 1989 para os exercícios orçamentais de 1992 e de 1993 relativamente aos quais deve ser calculada a matéria colectável dos recursos IVA. Artigo 2º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9. (2) JO nº L 73 de 19. 3. 1992, p. 23.