96/154/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética respeitante à alteração da convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
Jornal Oficial nº L 036 de 14/02/1996 p. 0024 - 0024
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1993 relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética respeitante à alteração da convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (96/154/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 2 do artigo 11º da convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1) confere à comissão mista instituída por essa convenção o poder de formular recomendações que introduzam alterações à convenção; Considerando que a convenção foi alterada para permitir a adesão de novas partes contratantes; Considerando que as alterações em causa são objecto da recomendação nº 1/93 da comissão mista; que é conveniente aprovar o acordo sob forma de troca de cartas relativo a essa recomendação, DECIDE: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética respeitante à alteração da convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO nº L 134 de 22. 5. 1987, p. 2.