31995R2931

Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) nº 804/68, (CEE) nº 2730/75, (CEE) nº 776/78, (CEE) nº 570/88, (CEE) nº 584/92, (CEE) nº 2219/92, (CE) nº 2883/94, (CE) nº 1466/95, (CE) nº 1598/95, (CE) nº 1600/95 e (CE) nº 1713/95, na sequência da alteração da Nomenclatura Combinada para certos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 307 de 20/12/1995 p. 0010 - 0017


REGULAMENTO (CE) Nº 2931/95 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1995 que altera os Regulamentos (CEE) nº 804/68, (CEE) nº 2730/75, (CEE) nº 776/78, (CEE) nº 570/88, (CEE) nº 584/92, (CEE) nº 2219/92, (CE) nº 2883/94, (CE) nº 1466/95, (CE) nº 1598/95, (CE) nº 1600/95 e (CE) nº 1713/95, na sequência da alteração da Nomenclatura Combinada para certos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum utilizada para os produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3209/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1538/95 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 13º, o nº 4 do seu artigo 15º, os nºs 1 e 4 do seu artigo 16º e o nº 14 do seu artigo 17º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 518/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Polónia, por outro (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2233/93 (6), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2234/93 (8), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (9), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2235/93 (10), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (12), e, nomeadamente, o seu artigo 10º e o nº 6 do seu artigo 24º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro lado (14),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1276/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Letónia, por outro lado (15),

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1277/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Lituânia, por outro lado (16),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2448/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (17), prevê alterações para certos produtos lácteos a partir de 1 de Janeiro de 1996; que determinados outros códigos NC relativos aos produtos lácteos tinham sido anteriormente adaptados;

Considerando que é, pois, conveniente alterar os regulamentos abrangidos pela alteração das subposições dos códigos NC mencionados, nomeadamente:

- o Regulamento (CEE) nº 804/68,

- o Regulamento (CEE) nº 2730/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à glicose e à lactose (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 222/88 da Comissão (2),

- o Regulamento (CEE) nº 776/78 da Comissão, de 18 de Abril de 1978, relativo à aplicação da taxa mais baixa de restituição à exportação de produtos lácteos e que revoga e altera determinados regulamentos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1586/95 (4),

- o Regulamento (CEE) nº 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95 (6),

- o Regulamento (CEE) nº 584/92 da Comissão, de 6 de Março de 1992, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2416/95 (8),

- o Regulamento (CEE) nº 2219/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em produtos lácteos e a estimativa das necessidades de abastecimento (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2835/95 (10),

- o Regulamento (CE) nº 2883/94 da Comissão, de 28 de Novembro de 1994, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos agrícolas que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1820/95 (12),

- o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (13), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2452/95 (14),

- o Regulamento (CE) nº 1598/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector do leite e dos produtos lácteos (15),

- o Regulamento (CE) nº 1600/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 (17),

- o Regulamento (CE) nº 1713/95 da Comissão, de 13 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos previsto nos acordos de associação concluídos pela Comunidade com os Países Bálticos (18);

Considerando que, por razões de clareza, é necessário prever que todas as alterações produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996;

Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 804/68 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º, os dados relativos às letras c), e) e g) são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. No nº 12 do artigo 17º, o código « NC 2106 90 99 » é substituído pelo código « NC 2106 90 98 ».

3. No nº 5 do artigo 26º, o código « NC 0405 00 » é substituído pelo código « NC 0405 ».

4. No anexo:

- os dados seguintes são inseridos a seguir aos dados relativos aos códigos NC 0403:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- os dados relativos ao código NC 1702 10 são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- os dados relativos ao código NC ex 1901 90 90 são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- os dados relativos ao código NC ex 1904 são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- os dados relativos ao código NC 1905 90 50 são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- são suprimidos os relativos aos códigos NC ex 2008 92 e ex 2008 99,

- os dados relativos aos códigos NC ex 2101 10 e ex 2101 20 são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- os dados relativos ao código NC ex 2106 são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- os dados relativos ao código NC 2208 são substituídos pelos seguintes dados:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- os dados seguintes, relativos ao código NC 3302, são inseridos antes do código NC 3501:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- os dados relativos ao código NC ex 3502 são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Nos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 2730/75:

- o código « NC 1702 10 10 » é substituído pelo código « NC 1702 11 00 »,

- o código « NC 1702 10 90 » é substituído pelo código « NC 1702 19 00 ».

Artigo 3º

No anexo II do Regulamento (CEE) nº 776/78, os dados relativos ao código NC 0405 são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4º

O Regulamento (CEE) nº 570/88 é alterado do seguinte modo:

- No nº 2, alínea b), do artigo 4º, o código « NC 2106 90 99 » é substituído pelo código « NC 2106 90 98 ».

- No nº 4 do artigo 4º:

- no primeiro travessão, o código « NC 1902 20 90 » é substituído pelo código « NC 1902 20 99 »,

- no segundo travessão, o código « NC 2104 10 00 » é substituído pelo código « NC 2104 10 ».

Artigo 5º

Nas partes A, relativa à Polónia, B.1, relativa à República Checa, e B.2, relativa à República Eslovaca, do anexo I do Regulamento (CEE) nº 584/92, os códigos « NC 0405 00 11 » e « NC 0405 00 19 » são substituídos, respectivamente, pelos códigos « NC 0405 10 11 » e « NC 0405 10 19 ».

Artigo 6º

No anexo I do Regulamento (CEE) nº 2219/92 e no anexo IV do Regulamento (CE) nº 2883/94, os dados relativos ao código NC 0405 são substituídos pelos dados seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 7º

No nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1466/95, os códigos « NC 0405 00 90 e 0405 00 19 » são substituídos pelos códigos « NC 0405 10 90, 0405 90 10, 0405 90 90 e 0405 10 19 ».

Artigo 8º

No anexo do Regulamento (CE) nº 1598/95, os dados relativos aos códigos NC 0403 10, 0404 90 e 0405 são substituídos pelos dados relativos aos códigos NC 0403 10, 0404 90 e 0405 constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 9º

O Regulamento (CE) nº 1600/95 é alterado do seguinte modo:

- no anexo I, no número de ordem 28, os códigos « NC ex 0405 00 11 » e « NC ex 0405 00 19 » são substituídos, respectivamente, pelos códigos « NC ex 0405 10 11 » e « NC ex 0405 10 19 »,

- no anexo IV, no número de ordem 1, os códigos « NC ex 0404 90 53 e ex 0404 90 93 » são substituídos pelos códigos« NC 0404 90 83 »,

- no ponto A do anexo VI, os códigos « NC ex 0404 90 53 e ex 0404 90 93 » são substituídos pelo código « NC 0404 90 83 »,

- no anexo VII:

- na parte do quadro relativa à Nova Zelândia, os códigos « NC 0405 00 11 » e « NC 0405 00 19 » são substituídos, respectivamente, pelos códigos « NC 0405 10 11 » e « NC 0405 10 19 »,

- na parte do quadro relativa à Suíça, os códigos « NC ex 0404 90 53 e ex 0404 90 93 » são substituídos pelo código « NC 0404 90 83 »,

- no quadro recapitulativo:

- os dados relativos às posições NC 0403 10 a 0403 10 36 são substituídos pelos dados relativos às posições NC 0403 10 a 0403 10 39 constantes do anexo II do presente regulamento,

- os dados relativos às posições NC 0404 90 a 0405 00 90 são substituídos pelos dados relativos às posições NC 0404 90 a 0405 90 90 constantes do anexo II do presente regulamento,

- os dados relativos à posição NC 1702 10 são substituídos pelos dados relativos às posições NC 1702 11 00 a 1702 19 00 constantes do anexo II do presente regulamento.

Artigo 10º

Nas partes A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) nº 1713/95, os códigos « NC 0405 00 11 » e « NC 0405 00 19 » são substituídos, respectivamente, pelos códigos « NC 0405 10 11 » e « NC 0405 10 19 ».

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

(1) JO nº L 34 de 9. 12. 1979, p. 2.

(2) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 5.

(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(4) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 17.

(5) JO nº L 56 de 29. 2. 1992, p. 3.

(6) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 3.

(7) JO nº L 56 de 29. 2. 1992, p. 6.

(8) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 4.

(9) JO nº L 56 de 29. 2. 1992, p. 9.

(10) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 5.

(11) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

(12) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

(13) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(14) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 1.

(15) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 2.

(16) JO nº L 124 de 7. 6. 1995, p. 3.

(17) JO nº L 259 de 30. 10. 1995, p. 1.

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 20.

(2) JO nº L 28 de 1. 2. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 105 de 19. 4. 1978, p. 5.

(4) JO nº L 150 de 1. 7. 1995, p. 84.

(5) JO nº L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

(6) JO nº L 174 de 26. 7. 1995, p. 27.

(7) JO nº L 62 de 7. 3. 1992, p. 34.

(8) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 28.

(9) JO nº L 218 de 1. 8. 1992, p. 75.

(10) JO nº L 294 de 8. 12. 1995, p. 20.

(11) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

(12) JO nº L 175 de 27. 7. 1995, p. 28.

(13) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

(14) JO nº L 252 de 20. 10. 1995, p. 12.

(15) JO nº L 151 de 1. 7. 1995, p. 1.

(16) JO nº L 151 de 1. 7. 1995, p. 12.

(17) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

(18) JO nº L 163 de 14. 7. 1995, p. 5.

ANEXO I

« Direitos adicionais de importação no sector do leite e dos produtos lácteos >POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

QUADRO RECAPITULATIVO (apenas a título indicativo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>