Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995, que altera determinados regulamentos relativos à organização comum dos mercados nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos e ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina
Jornal Oficial nº L 305 de 19/12/1995 p. 0049 - 0052
REGULAMENTO (CE) Nº 2916/95 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1995 que altera determinados regulamentos relativos à organização comum dos mercados nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos e ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3209/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, o nº 4 do seu artigo 5º, o nº 4 do seu artigo 6º e o nº 13 do seu artigo 18º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º e o nº 12 do seu artigo 8º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 4 do seu artigo 4º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originárias dos Estados da África da Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2484/94 (8), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 27º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3379/94 (10), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3379/94, e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3379/94, e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3379/94, e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (15), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (16), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2198/95 da Comissão (17), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3641/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3379/94, e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3642/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3379/94, e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1275/95 do Conselho, de 20 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Estónia, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1276/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Letónia, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1277/95 do Conselho, de 20 de Maio de 1995, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo sobre comércio livre de matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Lituânia, por outro (5), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2448/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), prevê subdivisões dos códigos NC 0105 19 10, 0105 91 00, 0207 39 90, 0207 50 10, 0207 50 90 e 1602 39 e uma reformulação completa das posições NC 0207 e NC 3502, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996; que é conveniente adaptar determinados regulamentos relativos aos sectores de carne de aves de capoeira e dos ovos e ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina em conformidade com as alterações acima referidas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O código NC 0207 31 é substituído pelo código NC 0207 34; os códigos NC 0207 39 90 e NC 0207 50 são substituídos pelos códigos NC 0207 13 91, NC 0207 14 91, NC 0207 26 91, NC 0207 27 91, NC 0207 35 91, NC 0207 36 81, NC 0207 36 85 e NC 0207 36 89; o código NC 1602 32 é inserido após o código NC 1602 31: - no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2777/75, - no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 109/80 da Comissão (7). 2. O código NC 0105 12 é inserido antes do código NC 0105 19: - no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 109/80, - no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2782/75 do Conselho (8). 3. O código NC 1602 32 é inserido antes do código NC 1602 39: - no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 715/90, - no artigo 1º e no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 903/90 da Comissão (9). 4. O código NC 0207 23 é substituído pelo código NC 0207 33 no anexo I do Regulamento (CEE) nº 1729/92 da Comissão (10). 5. Os códigos NC constantes dos anexos dos regulamentos abaixo referidos são substituídos pelos códigos NC correspondentes, em conformidade com a tabela de correspondências en anexo: - Regulamento (CEE) nº 2771/75, - Regulamento (CEE) nº 2699/93 da Comissão (11), - Regulamento (CE) nº 1431/94 da Comissão (12), - Regulamento (CEE) nº 1559/94 da Comissão (13), - Regulamento (CE) nº 1474/95 da Comissão (14), - Regulamento (CE) nº 1484/95 da Comissão (15), - Regulamento (CE) nº 1866/95 da Comissão (16), 6. O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2783/75 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS >POSIÇÃO NUMA TABELA>