Regulamento (CE) nº 2564/95 da Comissão, de 27 de Outubro de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 262 de 01/11/1995 p. 0025 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 2564/95 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1995 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1739/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente adoptar normas relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 prevê regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, nos termos das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas, durante um período de três meses, pelo seu titular, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do código aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2º A classificação do produto do ponto 2 do quadro em anexo não tem qualquer incidência para a aplicação do Regulamento (CE) nº 1556/95 do Conselho (4). Artigo 3º As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de três meses. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1995. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 7. (3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. (4) JO nº L 152 de 1. 7. 1995, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>