Regulamento (CE) nº 2317/95 do Conselho, de 25 de Setembro de 1995, que determina quais os países terceiros cujos nacionais devem ser dententores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados- membros
Jornal Oficial nº L 234 de 03/10/1995 p. 0001 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2317/95 DO CONSELHO de 25 de Setembro de 1995 que determina quais os países terceiros cujos nacionais devem ser dententores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º C, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, por força do artigo 100º C do Tratado, o Conselho determina quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros; Considerando que a elaboração da lista comum constante do anexo do presente regulamento constitui um importante passo para a harmonização das políticas em matéria de vistos; que o segundo parágrafo do artigo 7ºA do Tratado dispõe, nomeadamente, que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de pessoas é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; que os outros aspectos da harmonização das políticas de vistos, nomeadamente as condições de emissão, são determinados no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia; Considerando que na elaboração da lista comum devem ser tidos prioritariamente em conta os riscos relacionados com a segurança e com a imigração ilegal; que, além disso, as relações internacionais dos Estados-membros com os países terceiros desempenham igualmente um papel; Considerando que será conveniente determinar, no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia, os princípios segundo os quais um Estado-membro não pode exigir visto a uma pessoa que deseje transpor as suas fronteiras externas, se essa pessoa possuir um visto emitido por outro Estado-membro, que corresponda às condições harmonizadas de emissão de vistos e seja válido em toda a Comunidade, ou se essa pessoa possuir um documento apropriado emitido por um Estado-membro; Considerando que o presente regulamento não obsta a que os Estados-membros decidam das normas segundo as quais os nacionais de países terceiros que residem regularmente no seu território podem regressar, após se terem ausentado do território dos Estados-membros da União durante o prazo de validade do seu documento; Considerando que, em casos especiais que justifiquem a abertura de excepção ao princípio da obrigação de visto, os Estados-membros poderão isentar desta obrigação determinadas categorias de pessoas, de acordo com o direito internacional público ou com os usos e costumes; Considerando que, dadas as diferenças entre as regulamentações nacionais aplicáveis aos apátridas, aos refugiados beneficiando oficialmente desse estatuto e às pessoas titulares de um passaporte ou de um documento de viagem emitido por uma entidade ou autoridade territorial que não seja reconhecida como Estado por todos os Estados-membros, estes poderão decidir sobre a obrigação de visto no que se refere a essas categorias de pessoas, caso essa entidade ou autoridade territorial não conste da citada lista; Considerando que o aditamento de novas entidades a essa lista deve tomar em consideração as implicações diplomáticas e as orientações tomadas pela União Europeia; que, de qualquer forma, a inscrição de um país terceiro na lista comum em nada afecta o seu estatuto internacional; Considerando que a determinação dos países terceiros cujos nacionais devam ser detentores de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-membros deve ser efectuada de forma progressiva; que os Estados-membros envidarão continuamente esforços no sentido de harmonizar as espectivas políticas de vistos em relação aos países terceiros que não constam da lista comum; que a concretização da livre circulação de pessoas prevista no artigo 7ºA do Tratado não deve ser afectada pelas presentes disposições; que, após um período de cinco anos, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre o estado da harmonização; Considerando que, com vista a assegurar a transparência do sistema e a informação das pessoas interessadas, os Estados-membros devem comunicar aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas por si adoptadas no âmbito do presente regulamento; que, pelas mesmas razões, essas informações devem igualmente ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; Considerando que as informações previstas no nº 4 do artigo 2º e no nº 2 do artigo 4º devem ser publicadas antes da entrada em vigor das outras disposições do presente regulamento; que, por conseguinte, o nº 4 do artigo 2º e o nº 2 do artigo 4º serão aplicáveis antes das outras disposições do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os nacionais dos países terceiros que constam da lista comum em anexo devem ser portadores de um visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-membros. 2. Os nacionais de países criados a partir de países constantes da lista comum ficarão sujeitos aos requisitos constantes do nº 1, até que o Conselho tome qualquer decisão em contrário nos termos do artigo 100ºC do Tratado. Artigo 2º 1. Os Estados-membros determinarão se os nacionais de países terceiros que não constem da lista comum ficam sujeitos à obrigação de visto. 2. Os Estados-membros determinarão se os apátridas e os refugiados beneficiando oficialmente desse estatuto ficam sujeitos à obrigação de visto. 3. Os Estados-membros determinarão se os titulares de um passaporte ou de um documento de viagem emitido por uma entidade ou autoridade territorial que não seja reconhecida como Estado por todos os Estados-membros ficam sujeitos à obrigação de visto, caso essa entidade ou autoridade territorial não conste da lista comum. 4. Os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão, no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor do presente número, as medidas que tiverem tomado por força do disposto nos nºs1, 2 e 3. As medidas tomadas ulteriormente em cumprimento ao disposto no nº 1 serão de igual modo comunicadas dentro de um período de cinco dias úteis. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para informação, as medidas notificadas nos termos do presente número, assim como a respectiva actualização. Artigo 3º Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório sobre a situação da harmonização da política dos Estados-membros em matéria de vistos em relação aos países terceiros não incluídos na lista comum e, se necessário, apresentará ao Conselho propostas de medidas complementares necessárias para realizar o objectivo de harmonização previsto no artigo 100ºC. Artigo 4º 1. Os Estados-membros poderão prever derrogações à obrigação de visto em relação a nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto nos termos dos nºs1 e 2 do artigo 1º, nomeadamente no que se refere ao pessoal civil de bordo de aviões e navios, ao pessoal de bordo e de acompanhamento de voos de assistência ou de socorro e a outro pessoal da assistência em caso de catástrofes e desastres, bem como a titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço e de outros passaportes oficiais. 2. O nº 4 do artigo 2º é aplicável por analogia. Artigo 5º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « visto » uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-membro, exigida para entrar no seu território tendo em vista: - permanecer nesse Estado-membro ou em diversos Estados-membros durante três meses, no máximo; - transitar pelo território desse Estado-membro ou de diversos Estados-membros, com exclusão da zona internacional dos aeroportos e das transferências entre aeroportos de um Estado-membro. Artigo 6º O presente regulamento não prejudica uma harmonização mais completa entre os Estados-membros, que vá além da lista comum, no que se refere à determinação dos países terceiros cujos nacionais devam possuir um visto para transpor as fronteiras externas. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor seis meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com excepção do nº 4 do seu artigo 2º e do nº 2 do seu artigo 4º, que entrarão em vigor no dia seguinte ao da publicação. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente J. A. BELLOCH JULBE (1) JO nº C 11 de 15. 1. 1994, p. 15. (2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994, p. 350. ANEXO LISTA COMUM A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º I. Estados Afeganistão Albânia Angola Arábia Saudita Argélia Arménia Azerbaijão Bangladesh Barém Benim Bielorrússia Bulgária Burquina Faso Burundi Butão Cabo Verde Camarões Camboja Catar Cazaquistão Chade China Comores Congo Coreia do Norte Costa do Marfim Cuba Egipto Emirados Árabes Unidos Eritreia Etiópia Fiji Filipinas Gabão Gâmbia Gana Geórgia Guiana Guiné Guiné-Bissau Guiné Equatorial Haiti Iémen Índia Indonésia Irão Iraque Jibuti Jordânia Koweit Laos Líbano Libéria Líbia Madagáscar Maldivas Mali Marrocos Maurícia Mauritânia Moçambique Moldávia Mongólia Nepal Níger Nigéria Omã Papuásia - Nova Guiné Paquistão Peru Quirguizistão República Centrafricana República Dominicana Roménia Ruanda Rússia São Tomé e Príncipe Senegal Serra Leoa Síria Somália Sri Lanka Sudão Suriname Tailândia Tajiquistão Tanzânia Togo Tunísia Turcomenistão Turquia Ucrânia Uganda Usbequistão Vietname Zaire Zâmbia II. Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como Estados por todos os Estados-membros Taiwan Antiga República Jugoslava da Macedónia República Federativa da Jugoslávia (Sérvia-Montenegro)