Regulamento (CE) nº 1390/95 da Comissão, de 20 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 671/95 que atribui uma quantidade de referência específica a determinados produtores de leite e de produtos lácteos da Áustria e da Finlândia
Jornal Oficial nº L 135 de 21/06/1995 p. 0004 - 0004
REGULAMENTO (CE) Nº 1390/95 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 671/95 que atribui uma quantidade de referência específica a determinados produtores de leite e de produtos lácteos da Áustria e da Finlândia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 630/95 (2), e, nomeadamente, o nº 2, sétimo parágrafo, do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 671/95, de 29 de Março de 1995 (3), estabelece as regras para a atribuição de quantidades de referência específicas a certos produtores de leite da Áustria e da Finlândia; que, na sequência de dificuldades administrativas na Áustria não imputáveis aos interessados, não foi possível, em vários casos, respeitar o prazo fixado para a apresentação dos pedidos dos produtores; que é, pois, conveniente ter em conta esse facto e alterar a data em questão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 2º do Regulamento (CE) nº 671/95, os primeiro e segundo travessões passam a ter a seguinte redacção: « - antes do dia 1 de Maio anterior ao termo do período de interrupção total ou parcial da produção e antes de 30 de Junho de 1995 no caso de o período em causa terminar em 1995, - antes de 30 de Junho de 1995 para os pedidos apresentados pelos produtores que satisfazem as condições referidas no nº 1, alínea c), do artigo 1º ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 66 de 24. 3. 1995, p. 11. (3) JO nº L 70 de 30. 3. 1995, p. 2.