Regulamento (CE) nº 1306/95 da Comissão, de 8 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 126 de 09/06/1995 p. 0015 - 0018
REGULAMENTO (CE) Nº 1306/95 DA COMISSÃO de 8 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 3223/94, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 997/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 23º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (3) alterado pelo Regulamento (CE) nº 553/95 (4), introduziu um mecanismo de verificação de preços nos mercados representativos, utilizado para a fixação de um valor forfetário de importação destinado a determinar o valor dos produtos importados em consignação com vista à sua classificação pautal; que, em relação a determinados produtos frescos importados para transformação, aplicam-se preços de entrada distintos a partir de 1 de Maio e que, no que se refere a esses produtos, que não são vendidos em consignação nos mercados representativos, pode ser introduzido um mecanismo de verificação directa de preços para a sua classificação pautal; que esse mecanismo pode apenas compreender a classificação pautal dos produtos em causa com base, ou no preço FOB desses produtos acrescido das despesas de seguro e de transporte até às fronteiras do território aduaneiro da Comunidade, ou no valor aduaneiro referido no nº 2, alínea c), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; Considerando que, se as autoridades aduaneiras considerarem que é exigível uma garantia em aplicação do artigo 248º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3254/94 (7), exigirão a sua constituição por uma importância igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa; que, se o importador optar por classificar os seus produtos com base no valor aduaneiro referido no nº 2, alínea c), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, deverá constituir uma garantia igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3223/94 é alterado do seguinte modo: 1. O termo « anexo » que consta dos artigos 2º, 4º 5º e 6º é substituído pelos termos « anexo, parte A ». 2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. 3. No artigo 5º, é inserido o seguinte número: « 1A. O preço de entrada com base na qual são classificados na pauta aduaneira das Comunidades Europeias os produtos que constam do anexo, parte B, deve ser igual, de acordo com a escolha do importador: a) Ou ao preço FOB dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e de transporte até às fronteiras do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento da declaração aduaneira dos produtos. Se as autoridades aduaneiras considerarem ser exigível uma garantia em aplicação do artigo 248º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, imporão ao importador a constituição de uma garantia igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa; b) Ou ao valor aduaneiro calculado em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, aplicado apenas aos produtos importados em causa. Neste caso, a dedução dos direitos é feita nas condições previstas no nº 1 do artigo 4º Neste caso ainda, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248º do Regulamento (CEE) nº 2454/93, igual ao montante máximo dos direitos aplicáveis ao produto em causa. ». 4. No nº 2 do artigo 5º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « 2. O importador dispõe de um prazo de um mês a contar da venda dos produtos em causa, limitado por um prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, quer para provar que o lote foi escoado em condições que confirmem a realidade dos preços referidos na alínea a), segundo parágrafo, do nº 1 ou na alínea a) do nº 1A quer para determinar o valor aduaneiro referido na alínea b) do nº 1 e na alínea b) do nº 1A. O incumprimento de um dos prazos implica a perda da garantia constituída, sem prejuízo da aplicação do nº 3. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Maio de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO Parte A >POSIÇÃO NUMA TABELA> Parte B >POSIÇÃO NUMA TABELA>