31995R0821

Regulamento (CE) nº 821/95 da Comissão, de 12 de Abril de 1995, relativo à abertura de contingentes suplementares para a importação na Comunidade de determinados produtos têxteis originários de certos países terceiros que participam em feiras comerciais a realizar em 1995 na Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 083 de 13/04/1995 p. 0002 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 821/95 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1995 relativo à abertura de contingentes suplementares para a importação na Comunidade de determinados produtos têxteis originários de certos países terceiros que participam em feiras comerciais a realizar em 1995 na Comunidade Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3169/94 da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que podem ser abertos contingentes suplementares para além dos indicados no anexo V do Regulamento (CEE) nº 3030/93 se solicitados em circunstâncias especiais; considerando que a Comissão recebeu um pedido de abertura de contingentes suplementares para as feiras comerciais a realizar em 1995;

Considerando que foram já abertos contingentes suplementares para feiras comerciais em anos anteriores para certos países terceiros;

Considerando que foram já estabelecidos contingentes suplementares para a importação de produtos têxteis originários da República Popular da China para feiras comerciais europeias, pelo que é adequado limitar a abertura desses contingentes suplementares para 1995 a produtos originários de países terceiros que não a república Popular da China;

Considerando que o acesso aos contingentes suplementares deverá ser limitado aos produtos que foram exibidos pelos países exportadores na feira em causa e nas quantidades acordadas em contratos de venda, tal como certificado pelas autoridades competentes do Estado-membro em que é realizada a feira;

Considerando que a fim de evitar uma sobre-utilização destes contingentes suplementares, se afigura adequado solicitar ao Estado-membro do território onde se realiza a feira que, por um lado, assegure que os montantes totais abrangidos por contratos certificados não ultrapassem os limites fixados para esses contingentes suplementares e que, por outro lado, informe a Comissão, após o encerramento da feira em causa, das quantidades totais abrangidas pelos referidos contratos certificados;

Considerando que é oportuno aplicar às importações na Comunidade de produtos para os quais são abertos contingentes suplementares as disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93 aplicáveis às importações de produtos sujeitos aos limites quantitativos referidos no anexo V do referido regulamento, com a excepção das disposições relativas às flexibilidades;

Considerando, além disso, que os pedidos de autorizações de importação deverão ser acompanhados por um contrato assinado na feira em causa, certificado pelas autoridades competentes do Estado-membro de realização da feira;

Considerando que, a fim de assegurar uma gestão eficaz dos contingentes suplementares, a validade das autorizações de importação não deverá ser superior a 12 meses a contar da data de encerramento da feira;

Considerando que a fim de evitar que as disposições sejam eludidas, as autorizações de importação a emitir abrangem unicamente os produtos embarcados no país de que são originários, no mínimo 30 dias após o encerramento da feira em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos produtos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para além dos limites quantitativos à importação fixados pelo Regulamento (CEE) nº 3030/93, são abertos os contingentes suplementares indicados em anexo destinados às feiras comerciais a realizar em 1995 na Comunidade Europeia.

Artigo 2º

1. O acesso aos contingentes suplementares referidos no artigo 1º será limitado exclusivamente aos produtos que tenham sido exibidos pelos países exportadores na feira em causa e nas quantidades acordadas mediante um contrato de venda assinado nessa feira e certificado pelas autoridades competentes dos Estados-membros em que a referida feira se realiza.

2. As autoridades competentes do Estado-membro no território do qual se realiza a feira assegurarão que as quantidades totais cobertas por contratos certificados não ultrapassem os limites fixados no anexo.

3. A Comissão será informada pelo Estado-membro em causa, o mais tardar 30 dias após o encerramento da feira, das quantidades totais abrangidas por contratos certificados celebrados durante a feira. Esta informação será prestada por cada país fornecedor e por categoria.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo dos números que se seguem, as importações na Comunidade de produtos em relação aos quais tenham sido abertos contingentes suplementares ficam sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) nº 3030/93 aplicáveis às importações de produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no anexo V do referido regulamento, excluindo as disposições relativas às flexibilidades.

2. Só podem ser emitidas autorizações de importação contra apresentação de uma licença de exportação em cuja casa 9 figure a indicação da feira e do ano a que dizem respeito e acompanhada do original do contrato certificado referido no artigo 2º 3. As autorizações de importação só abrangem os produtos que tenham sido embarcados para a Comunidade no país terceiro de que são originários no mínimo 30 dias após o encerramento da feira em causa.

4. O período de validade das autorizações de importação emitidas em conformidade com os números anteriores não será superior a 12 meses a contar da data de encerramento da feira.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1995.

Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente

ANEXO

Contingentes suplementares para a feira comercial de Berlim a realizar em Abril de 1995

(A descrição completa das mercadorias figura no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3030/93) >POSIÇÃO NUMA TABELA>