31995L0023

Directiva 95/23/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que altera a Directiva 64/433/CEE relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado

Jornal Oficial nº L 243 de 11/10/1995 p. 0007 - 0013


DIRECTIVA 95/23/CE DO CONSELHO

de 22 de Junho de 1995

que altera a Directiva 64/433/CEE relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 64/433/CEE do Conselho (4), adoptou as regras relativas à produção e colocação no mercado de carnes frescas de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos;

Considerando que as disposições aplicáveis aos estabelecimentos de fraca capacidade, que autorizam a sua aprovação com base em critérios simplificados em matéria de estruturas e de infra-estruturas, deveriam ser tornadas mais simples para ter em conta situações específicas, em aplicação do princípio da subsidiariedade;

Considerando que há que definir condições sanitárias de produção e colocação no mercado de miudezas cortadas;

Considerando que as disposições relativas ao documento de acompanhamento podem ser simplificadas;

Considerando que as carnes provenientes dos estabelecimentos de fraca capacidade apenas devem preencher, na sua obtenção e colocação no mercado, as exigências higiénicas gerais, e não podem, por conseguinte, ostentar o selo comunitário e ser comercializadas;

Considerando que os débitos máximos previstos para os matadouros e estabelecimentos de desmancha de fraca capacidade devem ser alinhados pelos definidos na Directiva 92/120/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal (5);

Considerando, todavia, que há que atender a algumas situações específicas na aplicação destes limites;

Considerando que a experiência demonstrou a necessidade de alterar a Directiva 64/433/CEE quanto a um certo número de questões técnicas que colocam problemas de aplicação prática,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 64/433/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º, é aditada a seguinte alínea:

«o) "Centro de reacondicionamento": um estabelecimento ou um entreposto em que se proceda ao reagrupamento e/ou à reembalagem de carnes acondicionadas destinadas a serem colocadas no mercado.».

2. No artigo 3º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

a) A alínea a) do ponto A pasa a ter a seguinte redacção:

«a) Sejam obtidos num matadouro que preencha as condições enunciadas nos capítulos I e II do anexo I, aprovado e controlado nos termos do artigo 10º;»;

b) Na alínea f) do ponto A:

ba) A subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii) De um documento de acompanhamento comercial, devendo o mesmo:

- ser emitido pelo estabelecimento de expedição,

- para além das indicações constantes do ponto 50 do capítulo X do anexo I, ostentar a marca do número de aprovação veterinária do estabelecimento aprovado e, no caso das carnes congeladas, a menção clara do mês e do ano de congelação,

- no caso das carnes destinadas à Finlândia e à Suécia, incluir uma das menções previstas no terceiro travessão da parte IV do anexo IV,

- ser conservado pelo destinatário a fim de ser apesentado, a seu pedido, à autoridade competente. Caso existam dados informatizados, estes devem ser impressos a pedido da referida autoridade;»;

bb) O último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A pedido da autoridade competene do Estado-membro de destino, deve ser fornecido um atestado sanitário, sempre que as carnes se destinarem à exportação para um país terceiro após transformação. As despesas decorrentes desse atestado serão custeadas pelos operadores.»;

c) No ponto B:

- o cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

«B. As peças ou bocados mais pequenos do que os referidos no ponto A ou as carnes desossadas, acondicionadas ou não:»,

- nas alíneas a) e b), é inserida a expressão «ou acondicionados» a seguir ao termo «desossados»;

d) No ponto C:

- no primeiro parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«As miudezas não cortadas devem satisfazer as exigências dos pontos A e B»,

- no último período do primeiro parágrafo, a expressão «em fatias» é suprimida,

- o segundo parágrafo é suprimido;

e) No ponto D, é aditado o seguinte período na alínea b):

«Nesse caso, o número de aprovação veterinária do entreposto frigorífico deve ser indicado no documento de acompanhamento comercial.»;

f) É aditado o seguinte ponto:

«F. As carnes frescas, desembaladas e reembaladas num estabelecimento diferente daquele em que foram acondicionadas:

a) Preencham as condições referidas nos pontos A, B, C e D;

b) Sejam desembaladas e reembaladas num estabelecimento de embalagem que satisfaça as condições enunciadas no capítulo I do anexo I, aprovado e controlado nos termos do artigo 10º».

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

A. A partir de 1 de Janeiro de 1995 e em derrogação do artigo 3º, os Estados-membros podem autorizar a colocação no mercado, para comercialização no respectivo território, de carnes provenientes de matadouros que não preencham as condições enunciadas nos capítulos I e II, desde que se respeitem os requisitos seguintes:

a) Os matadouros em questão devem:

i) não tratar mais de 20 unidades de cabeça normal (CN) por semana e um máximo de 1 000 CN por ano,

ii) preencher os requisitos dos capítulos V e VII, do primeiro, segundo e quarto parágrafos do ponto 66 e do ponto 67 do capítulo XIV e do ponto 69 do capítulo XV, com excepção dos requisitos relativos às carnes frescas importadas, e dos pontos 71, 72 e 73,

iii) preencher os requisitos do anexo II,

iv) prevenir antecipadamente o serviço veterinário da hora do abate, do número e da origem dos animais, por forma a permitir que este proceda à inspecção ante mortem, nos termos do capítulo VI do anexo I, na exploração ou no matadouro;

b) O concessionário do matadouro, o proprietário ou o seu representante deve manter um registo que permita controlar:

- as entradas de animais e as saídas dos produtos de abate,

- os controlos efectuados,

- os resultados dos controlos.

Esses dados devem ser comunicados à autoridade competente, a seu pedido;

c) O veterinário oficial ou um assistente deve efectuar a inspecção post mortem das carnes nos termos do capítulo VIII do anexo I mediante o cumprimento dos requisitos do ponto 32 do capítulo VII do anexo I. Se as carnes apresentarem lesões ou alterações, a inspecção post mortem deve ser efectuada pelo veterinário oficial. O veterinário oficial ou o assistente, sob a sua responsabilidade, controlarão regularmente o cumprimento das normas de higiene enunciadas nos cpítulos V e VII do anexo I.

Para efeitos do presente artigo, os Estados-membros adoptarão as seguintes taxas de conversão:

i) Carne de bovino

- Bovinos adultos, na acepção do Regulamento (CEE) nº 805/68 e solípedes: 1 CN,

- Outros bovinos: 0,50 CN;

ii) Carne de suíno

- Suínos com um peso superior a 100 kg de peso em vivo: 0,20 CN,

- Outros suínos (a): 0,15 CN;

iii) Outras carnes

- Ovinos e caprinos: 0,10 CN,

- Borregos, cabritos e leitões com um peso inferior a 15 kg de peso em vivo: 0,05 CN.

B. Os Estados-membros podem, até ao limite das 1 000 CN referido na subalínea i) da alínea a) do ponto A, derrogar o limite semanal aí previsto para atender à necessidade de abater borregos e cabritos no período que antecede festas religiosas, desde que o veterinário oficial esteja presente no momento do abate, que sejam preenchidos os requisitos de higiene e que essas carnes não tenham sido congeladas antes da respectiva colocação no mercado.

C. Os montantes máximos previstos na subalínea i) da alínea a) do ponto A podem ser aplicados a operadores individuais que abatam por conta própria com intervalos claramente distintos da semana num estabelecimento que preencha os seguintes requisitos:

a) O proprietário do estabelecimento, ou qualquer outra pessoa que o utilize, tenha beneficiado de uma formação especial em matéria de higiene de produção, reconhecida pela autoridade competente;

b) Os animais destinados ao abate pertençam ao proprietário de um estabelecimento ou a um talhante ou tenham sido comprados por estes, a fim de cobrirem as necessidades previstas na alínea d);

c) A produção de carnes se efectue em salas que preencham os requisitos do anexo II;

d) A produção de carne deve ser limitada ao abastecimento dos estabelecimentos dos talhantes referidos na alínea b) e à venda no local ao consumidor ou às colectividades locais.

Em caso de cumulação das quantidades individuais de abate, os montantes máximos previstos na subalínea i) da alínea a) do ponto A podem ser elevados a 30 CN por semana e a 1 500 CN por ano em relação aos matadouros que satisfaçam as condições previstas no primeiro parágrafo. Os Estados-membros que recorram a esta possibilidade comunicarão à Comissão a lista dos estabelecimentos que beneficiam destas disposições.

D. Nos termos do procedimento previsto no artigo 16º, os Estados-membros podem ser autorizados a fazer beneficiar do disposto no ponto A os matadouros situados em regiões que sofram de limitações geográficas especiais ou tenham dificuldades de abastecimento e tratem no máximo 2 000 CN por ano.

E. A autoridade competente pode conceder derrogações nos termos do anexo II aos estabelecimentos de desmancha que não estejam situados num estabelecimento aprovado e que não tratem mais de cinco toneladas de carne desossada por semana, ou o equivalente em carne com osso.

O disposto no capítulo V e no ponto 38 do capítulo VII e no capítulo IX do anexo I - com excepção da exigência de temperatura local prevista na alínea c), segundo período, do ponto 46 - e no ponto 48 do capítulo X é aplicável às operações de armazenagem e de desmancha nos estabelecimentos referidos no primeiro parágrafo.

F. As carnes provenientes de estabelecimentos referidos no presente artigo e que tenham sido consideradas adequadas para consumo humano, ponderadas as exigências de higiene e de inspecção sanitária previstas na presente directiva, devem ser munidas de um selo nacional que não pode confundir-se com o selo comunitário nem, sobretudo, ser oval. Este selo não é, todavia, necessário para as peças não embaladas.

G. Os Estados-membros podem igualmente estabelecer derrogações aos requisitos mínimos previstos no capítulo I do anexo I em relação aos entrepostos frigoríficos de fraca capacidade nos quais se armazenem apenas carnes embaladas e outros géneros alimentícios. Até 30 de Junho de 1997, a Suécia pode autorizar a armazenagem de carnes embaladas e de carnes não embaladas numa mesma instalação frigorífica desde que adequadamente separadas.

H. Os matadouros que beneficiem das derrogações previstas no presente artigo serão sujeitos à inspecção comunitária prevista para os estabelecimentos aprovados.

(a) A caça é equiparada às respectivas espécies para efeitos da aplicação das taxas de conversão.».

4. É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 4ºA

1. Os Estados-membros comunicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995, a lista dos estabelecimentos referidos no artigo 14º da Directiva 91/498/CEE e a dos estabelecimentos aos quais são concedidos prazos em conformidade com o presente artigo.

2. As autoridades competentes podem conceder a um matadouro que beneficie de uma derrogação, nos termos do artigo 2º da Directiva 91/498/CEE (*), e que possa provar à referida autoridade ter iniciado o cumprimento dos requisitos da presente directiva, mas que, por motivos que não lhe sejam imputáveis, não possa respeitar os prazos inicialmente previstos, um prazo suplementar que lhe permita dar-lhes cumprimento.

3. Se um matadouro, registado nos termos do artigo 4º, se encontrar em transformação com base num plano de reestruturação aprovado pela autoridade competente, para obter aprovação nos termos do artigo 10º, as autoridades competentes podem determinar as quantidades comercializadas por esse estabelecimento em função do avanço das obras.

4. Ao transporem as disposições da presente directiva para as respectivas legislações nacionais, os Estados-membros devem precisar as regras de aplicação das sanções previstas no artigo 10º e no nº 2 do artigo 2º da Directiva 91/498/CEE sempre que os estabelecimentos referidos no presente artigo não respeitem os compromissos assumidos no momento da concessão de uma derrogação temporária, de modo que essas sanções possam ser aplicadas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995 ou, no que diz respeito à Suécia, em 31 de Dezembro de 1996 ou, no que diz respeito à Áustria e à Finlândia, em 31 de Dezembro de 1997.

(*) Directiva 91/498/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e comercialização de carnes frescas (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 105). Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.».

5. Na subalínea iii) da alínea a) do nº 1 do artigo 5º, é inserida a expressão «macroscopicamente evidente» a seguir ao termo «sarcosporidiose».

6. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

- no quinto travessão da alínea e) do nº 1 é suprimida a expressão «a prática correcta da sangria»,

- A alínea h) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«h) As carnes sejam munidas de um selo nacional que não possa ser confundido com o selo comunitário, nem, sobretudo ser oval;».

7. No artigo 9º, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

«A presença periódica de um veterinário oficial num entreposto frigorífico de um centro de embalagem aprovado.».

8. Nos quarto e quinto parágrafos do nº 1 do artigo 10º, in fine, é aditada a frase «em relação à parte da actividade posta em causa ou em relação a todo o estabelecimento».

9. No artigo 12º:

a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Na medida em que seja necessário à aplicação uniforme da presente directiva, os peritos veterinários da Comissão podem efectuar controlos no local, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros. Para o efeito, podem verificar, mediante o controlo de uma percentagem representativa de estabelecimentos, se a autoridade competente controla o cumprimento do disposto na presente directiva pelos estabelecimentos. O Estado-membro em cujo território seja efectuado um controlo prestará toda a assistência necessária aos peritos no cumprimento da sua missão. A Comissão informará o Estado-membro em causa do resultado dos controlos eefctuados.»;

b) É aditado o seguinte número:

«3. As regras de aplicação do presente artigo, nomeadamente as que regulam a colaboração com as autoridades nacionais, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 16º».

10. No artigo 13º, é revogado o nº 1.

11. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) No capítulo II, é aditado o seguinte texto no fim da subalínea i) da alínea c) do ponto 14:

«. . . quando as mesmas tiverem lugar no matadouro. Além disso, quando se trata de suínos, essa exigência deve aplicar-se na medida do necessário para evitar a contaminação das carnes frescas e das miudezas;»;

b) No capítulo IV, na alínea a) do ponto 17, a referência ao «quarto parágrafo do ponto 66 do capítulo XIV» é substituída por uma referência ao «oitavo parágrafo do ponto 66 do capítulo XIV»;

c) No capítulo VI, o primeiro parágrafo do ponto 25 passa a ter a seguinte redacção:

«Os animais devem ser sujeitos à inspecção ante mortem num prazo inferior a vinte e quatro horas após a sua chegada ao matadouro, e a vinte e quatro horas antes do abate. Além disso, o veterinário oficial pode exigir uma inspecção em qualquer outro momento.»;

d) No capítulo VII, é aditada a seguinte frase ao ponto 33:

«As autoridades competentes podem aprovar, no respeito das normas de higiene, a insuflação mecânica para a esfola de borregos e cabritos com um peso vivo inferior a 15 quilogramas.»;

e) No ponto 43 do capítulo IX, são suprimidas as expressões «em fatias» e «dos animais da espécia bovina»;

f) No capítulo XI:

- o ponto 49 passa a ter a seguinte redacção:

«A marcação da salubridade deve ser efectuada sob controlo do veterinário oficial. Para o efeito, este último deverá supervisionar:

a) A marcação da salubridade;

b) As marca e o material de acondicionamento quando estes já ostentem o selo previsto no presente capítulo.»,

- no ponto 50, é aditado o seguinte parágrafo à alínea b):

«As dimensões e os caracteres do carimbo podem ser reduzidos para a marcação da salubridade dos cabritos, borregos e leitões.»,

- no ponto 51:

i) é inserido um segundo travessão com a seguinte redacção:

«- as carcaças dos cabritos, borregos e leitões devem ostentar, pelo menos, duas marcas do selo, apostas em cada lado da carcaça, na espádua ou na face externa das coxas,»,

ii) é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«No entanto, em relação às carcaças de borregos, cabritos e leitões, a marcação de salubridade pode ser feita mediante a aposição de um rótulo ou de uma plaqueta, sob reserva de estes poderem ser utilizados apenas uma vez.»,

- os pontos 52 a 56 passam a ter a seguinte redacção:

«52. Os fígados dos bovinos, suínos e solípedes são marcados a fogo, por meio de selo nos termos do ponto 50, se se destinarem a outro Estado-membro ou a um país do EEE.

53. Os outros subprodutos do abate próprios para consumo humano devem ser imediatamente marcados, ou directamente na superfície do produto, ou na embalagem ou no acondicionamento, nos termos do ponto 50. O carimbo da marca referida no ponto 50 deve ser aplicado num rótulo a fixar no acondicionamento ou na embalagem ou impresso na embalagem. Se a embalagem ou o acondicionamento se efectuarem num matadouro, o número de aprovação desse estabelecimento deve ser incluído na marca.

54. As embalagens devem ser sempre marcadas nos termos do ponto 55.

55. Os pedaços cortados e embalados e as miudezas embaladas referidas nos pontos 52 e 53 devem ostentar uma marca de salubridade nos termos do ponto 50. A marca deve incluir o número de aprovação veterinária do estabelecimento de desmancha em vez do do matadouro. A marca deve ser aplicada no rótulo aposto ou impresso na embalagem, por forma a ser destruído pela abertura da mesma. A não destruição da marca só será tolerada quando a embalagem for destruída ao ser aberta.

No entanto, quando os pedaços de carne ou as miudezas forem acondicionados nos termos do ponto 62 do capítulo XII, o rótulo atrás referido pode ser aposto na embalagem. Quando as miudezas são embaladas num matadouro, o número que consta da marca deve ser o número de aprovação veterinária desse matadouro. Este requisito é igualmente aplicável à utilização de eurocaixas que cumpram o disposto na alínea b) do ponto 59.

56. Quando as carnes frescas sejam acondicionadas em porções comerciais destinadas a venda directa ao consumidor, são aplicáveis os pontos 53 e 55. As dimensões indicadas no ponto 50 não são aplicáveis à marcação referida no presente ponto.

Sempre que as carnes forem reembaladas num estabelecimento diferente daquele em que foram acondicionadas, o acondicionamento deve ostentar a marca de salubridade do estabelecimento de desmancha que efectuou o acondicionamento e a embalagem deve ostentar a marca de salubridade do estabelecimento de embalagem.»,

- o ponto 58 passa a ter a seguinte redacção:

«58. Os corantes utilizados na marca de salubridade devem ser os previstos no nº 8 do artigo 2º da Directiva 94/36/CE (JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 13).»;

g) No capítulo XII:

- no ponto 59, é aditado o seguinte parágrafo à alínea a):

«O uso da madeira é proibido, excepto para as carcaças de cabritos ou de borregos, sob reserva de serem tomadas todas as precauções para evitar o contacto entre as carnes e a embalagem se esta se romper ou no acondicionamento.»,

- no ponto 60, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Quando os fígados, rins ou coração forem de comercializados ou importados, o acondicionamento deve conter apenas um órgão completo.»,

- o ponto 62 passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, se preencher todos os requisitos de protecção e de embalagem, o acondicionamento não deve ser transparente e incolor. As eurocaixas também podem ser utilizadas como segundo contentor desde que sejam cumpridas os outros requisitos do ponto 59.»,

- no ponto 63, é aditado o seguinte parágrafo:

«As carnes frescas também podem ser embaladas num estabelecimento de desmancha, desde que as eurocaixas, que devem preencher os requisitos da alínea b) do ponto 59, tenham sido limpas e desinfectadas antes de serem introduzidas no estabelecimento.»,

- no ponto 64, é aditada a seguinte frase:

«excepto no caso de porções comerciais destinadas à venda directa ao consumidor;»;

h) no capítulo XIV, o segundo parágrafo do ponto 66 passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes podem conceder, caso a caso, derrogações a esta exigência, tendo em vista o transporte de carnes para estabelecimentos ou talhos situados nas proximidades do matadouro, desde que a duração do transporte não exceda duas horas e devido à técnica de maturação das carnes.«;

12. No capítulo II do anexo II:

i) No ponto 10:

- na alínea c), a expressão «sítios nitidamente separados» é substituída por «sítio nitidamente separado»,

- a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f) instalações de refrigeração de capacidade proporcional à importância e ao tipo de abate, com uma zona separada ou que possa ser separada, destinada à armazenagem de carcaças apreendidas, excepto quando essas carcaças forem imediatamente expedidas, sob controlo oficial, para um estabelecimento especializado para aí serem sujeitas a análises complementares.»;

ii) No ponto 11:

- os termos «ou limpar» são suprimidos,

- é aditada a seguinte frase:

«Na sala de abate, os estômagos e intestinos podem ser limpos em momentos distintos do abate.»;

iii) É aditado o seguinte ponto:

«15. Os matadouros devem possuir um local com um armário que possa ser fechado à chave, à disposição do serviço de inspecção durante o período de trabalho.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3. Enquanto se aguarda a aplicação das disposições da presente directiva, serão aplicáveis as regras nacionais nesta matéria, no respeito das disposições gerais do Tratado.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. VASSEUR

(1) JO nº C 224 de 12. 8. 1994, p. 15.

(2) JO nº C 109 de 1. 5. 1995.

(3) JO nº C 397 de 31. 12. 1994, p. 18.

(4) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. Directiva actualizada pela Directiva 91/497/CEE (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 69) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 86.