31995D0323

95/323/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que diz respeito às condições sanitárias para a admissão temporária, reentrada e importação para a Comunidade de cavalos registados provenientes da Síria

Jornal Oficial nº L 190 de 11/08/1995 p. 0011 - 0012


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1995 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que diz respeito às condições sanitárias para a admissão temporária, reentrada e importação para a Comunidade de cavalos registados provenientes da Síria (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/323/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 12º, 13º, 15º e 16º e a alínea ii) do seu artigo 19º,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabelece uma lista de países terceiros em proveniência dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carnes frescas e produtos à base de carne;

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária para a admissão temporária e a importação de cavalos registados são estabelecidas, respectivamente, pelas Decisões 92/260/CEE (3) e 93/197/CEE (4) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia et da Suécia, e, no que se refere à reentrada de cavalos registados após exportação temporária, pela Decisão 93/195/CEE da Comissão (5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Decisão 95/99/CE (6);

Considerando que, na sequência de uma missão de inspecção veterinária da Comissão à Síria, se concluiu que a situação sanitária parece encontrar-se sob o controlo satisfatório de serviços veterinários bem estruturados e organizados;

Considerando que a Síria está indemne de peste equina há mais de dois anos, não tendo sido realizada qualquer vacinação sistemática contra essa doença durante os últimos doze meses, e de mormo e tripanossomíase há mais de seis meses e que não se verificou nunca a ocorrência de encefalomielite equina venezuelana e de estomatite vesiculosa;

Considerando que as autoridades veterinárias da Síria se comprometeram a notificar num prazo de 24 horas, por telecópia, telegrama ou telex, a Comissão e os Estados-membros da confirmação da ocorrência de qualquer doença infecciosa ou contagiosa em equídeos referidos no anexo A da Directiva 90/426/CEE e de qualquer alteração da política de vacinação ou de importação relativamente aos equídeos;

Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária devem ser adoptadas em conformidade com a situação sanitária do país terceiro em causa; que o presente caso apenas diz respeito a cavalos registados;

Considerando que a Decisão 79/542/CEE e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No anexo da Decisão 79/542/CEE, é aditada à parte 2, coluna especial para equídeos, a seguinte linha, por ordem alfabética do respectivo código ISO:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O termo « Síria » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros do grupo E do anexo I.

2. O termo « Síria » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros constantes do título do certificado sanitário previsto no anexo II E.

Artigo 3º

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O termo « Síria (2) » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros do grupo E do anexo I.

2. O termo « Síria » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros do grupo E, no título do certificado sanitário previsto no anexo II.

Artigo 4º

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O termo « Síria » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros do grupo E do anexo I.

2. O termo « Síria » é aditado, por ordem alfabética, à lista de países terceiros constante da primeira parte do título, relativa aos cavalos registados, do certificado sanitário previsto no anexo II E.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão