31995D0131

95/131/CE: Decisão do Conselho de 20 de Fevereiro de 1995 relativa à aplicação provisória de certos acordos sobre comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 094 de 26/04/1995 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 1995 relativa à aplicação provisória de certos acordos sobre comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e determinados países terceiros (95/131/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comissão negociou, em nome da Comunidade, acordos bilaterais, sob forma de troca de cartas, que alteram os acordos bilaterais, convénios e protocolos sobre comércio de produtos têxteis em vigor com determinados países terceiros, para ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, tal como previsto nos artigos 75º, 100º e 127º do Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados em que se funda a União anexo ao Tratado de Adesão de 1994;

Considerando que esses acordos bilaterais devem ser aplicados provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1995, até serem cumpridas as formalidades necessárias à sua conclusão, sob reserva da aplicação provisória recíproca pelos países que neles são partes,

DECIDE:

Artigo 1º

Os acordos bilaterais sob forma de troca de cartas que alteram os acordos bilaterais, convénios e protocolos sobre comércio de produtos têxteis em vigor com determinados países terceiros, para ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os respectivos países terceiros, por outro, enunciados no anexo da presente decisão, são aplicáveis provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1995, até à sua conclusão formal, sob reserva da aplicação recíproca pelos países que neles são partes.

Artigo 2º

Os textos dos acordos rubricados acompanham a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ALPHANDÉRY

ANEXO

LISTA DE PAÍSES

ARGENTINA

BANGLADESH

BIELORRÚSSIA

BRASIL

BULGÁRIA

CHINA

COREIA DO SUL

ESLOVÁQUIA

ESTÓNIA

FILIPINAS

HONG KONG

HUNGRIA

ÍNDIA

INDONÉSIA

MACAU

MALÁSIA

MONGÓLIA

PAQUISTÃO

PERU

POLÓNIA

REPÚBLICA CHECA

ROMÉNIA

SINGAPURA

SRI LANKA

UCRÂNIA

URUGUAI

VIETNAME