31994S2984

Decisão nº 2984/94/CECA da Comissão de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 3-52 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado e a Decisão nº 2854/72/CECA relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições

Jornal Oficial nº L 315 de 08/12/1994 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0214


DECISÃO Nº 2984/94/CECA DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão nº 3-52 relativa ao montante e às modalidades de aplicação das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado e a Decisão nº 2854/72/CECA relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º e 50º,

Considerando que a Decisão nº 3-52, da Alta Autoridade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 3616/93/CECA da Comissão (2), fixa o montante e as normas de execução das imposições previstas nos artigos 49º e 50º do Tratado;

Considerando que o Conselho, na sua reunião de 24 de Novembro de 1992, solicitou à Comissão que procedesse a uma redução progressiva das imposições, com vista à sua total eliminação o mais tardar na altura da caducidade do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002;

Considerando que, para a manutenção de uma gestão administrativa simples e económica, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado, se afigura conveniente, para poder gerir de forma eficaz as imposições no período de transição que levará à sua eliminação, alterar a frequência das declarações e pagamentos;

Considerando que estas alterações implicarão apenas uma redução mínima das receitas;

Considerando, por fim, que os prazos indicados nos artigos 3º e 4º da Decisão nº 2854/72/CECA da Comissão (3) devem estar em concordância com os prazos de envio das relações de produção e que, por conseguinte, é necessário adaptar as disposições da Decisão nº 2854/72/CECA às novas disposições da Decisão nº 3-52 e da Decisão nº 2-52 da Alta Autoridade (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2983/94/CECA da Comissão (5),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No artigo 5º da Decisão nº 3-52, a expressão « No dia 20 de cada mês, a partir do dia 20 de Fevereiro de 1953 », é substituída pela expressão « No dia 20 de cada terceiro mês, a partir de 20 de Abril de 1995 ».

Artigo 2º

A Decisão nº 2854/72/CECA é alterada da seguinte forma:

1. No nº 1 do artigo 1º, o termo « mensal » é substituído pelo termo « trimestral ».

2. No artigo 2º, a expressão « do mês seguinte » é substituída pela expressão « do segundo mês subsequente ao trimestre ».

3. No nº 1 do artigo 3º, a expressão « de cada mês relativamente ao mês precedente e, pela primeira vez, em 20 de Fevereiro de 1973 », é substituída pela expressão « de cada terceiro mês, relativamente ao trimestre precedente, a partir de 20 de Abril de 1995 », a expressão « no último dia do mês precedente » é substituída pela expressão « no último dia do trimestre precedente » e a expressão « no último dia do penúltimo mês » é substituída pela expressão « no último dia do penúltimo trimestre ».

4. No nº 1 do artigo 4º, a expressão « a 20 de cada mês » é substituída pela expressão « no dia 20 de cada terceiro mês » e a expressão « do último dia do mês precedente » é substituída pela expressão « do último dia do trimestre precedente ».

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Vice-Presidente

(1) JO da CECA nº 1 de 30. 12. 1952, p. 4.

(2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 19.

(3) JO nº L 299 de 31. 12. 1972, p. 17.

(4) JO da CECA nº 1 de 30. 12. 1952, p. 3.

(5) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.