31994R3285

Regulamento (CE) nº 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) nº 518/94

Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/1994 p. 0053 - 0070
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0223


REGULAMENTO (CE) Nº 3285/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) nº 518/94

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como a regulamentação aplicável aos produtos agrícolas transformados, nomeadamente as disposições que permitem uma derrogação do princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente apenas por medidas previstas nessas regulamentações,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a política comercial comum deve assentar em princípios uniformes; que o Regulamento (CE) nº 518/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações, e que revoga o Regulamento (CEE) nº 288/82 (2) constitui um elemento importante dessa política;

Considerando que as obrigações internacionais da Comunidade foram devidamente ponderadas na adopção do Regulamento (CE) nº 518/94, nomeadamente as decorrentes do artigo XIX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Considerando que a conclusão do «Uruguay Round» conduziu à criação da Organização Mundial do Comércio (OMC); que o anexo IA do Acordo que institui a OMC contém, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e um acordo sobre medidas de salvaguarda;

Considerando que o acordo sobre medidas de salvaguarda responde à necessidade de clarificar e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, especialmente, as do artigo XIX; que aquele acordo impõe a abolição das medidas de salvaguarda que não são abrangidas por essas regras, como as medidas de autolimitação das exportações, de comercialização disciplinada e outros regimes semelhantes de importação ou exportação;

Considerando que o acordo sobre medidas de salvaguarda abrange igualmente os produtos CECA; que, por conseguinte, o regime comum aplicável às importações, especialmente as medidas de salvaguarda, também é aplicável àqueles produtos, sem prejuízo de eventuais medidas de aplicação de um acordo que digam especialmente respeito aos produtos CECA;

Considerando que, à luz destas novas regras multilaterais, é conveniente precisar melhor e, se necessário, modificar o regime comum aplicável às importações, nomeadamente em matéria de aplicação das medidas de salvaguarda;

Considerando que a liberalização das importações, nomeadamente a inexistência de restrições quantitativas, constitui o ponto de partida do regime comum aplicável às importações;

Considerando que a Comissão deve ser informada pelos Estados-membros dos perigos resultantes da evolução das importações que possam tornar necessário o estabelecimento de uma vigilância comunitária ou a aplicação das medidas de salvaguarda;

Considerando que, nesse caso, a Comissão deverá examinar os termos e condições em que se efectuam as importações, a sua evolução e os diferentes aspectos da situação económica e comercial e eventuais medidas a adoptar;

Considerando que, sempre que seja aplicável a vigilância comunitária, é conveniente sujeitar a introdução em livre prática dos produtos em causa à apresentação de um documento de importação que satisfaça critérios uniformes; que este documento deve, a simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-membros dentro de um determinado prazo, sem que, por esse motivo, seja constituído um direito de importação a favor do importador; que, por conseguinte, esse documento será válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros e a Comissão procedam a um intercâmbio o mais completo possível das informações recolhidas no âmbito da vigilância comunitária;

Considerando que compete à Comissão e ao Conselho decidirem das medidas de salvaguarda necessárias para a defesa dos interesses da Comunidade; que esses interesses devem ser apreciados no seu conjunto, incluindo, nomeadamente, os interesses dos produtores comunitários, dos utilizadores e dos consumidores;

Considerando que só podem ser previstas medidas de salvaguarda em relação a países membros da OMC, se o produto em questão for importado para a Comunidade em quantidades de tal forma elevadas e em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a menos que as obrigações internacionais permitam uma derrogação desta regra;

Considerando que se devem definir as noções de «prejuízo grave», «ameaça de prejuízo grave» e de «produtores comunitários», bem como critérios mais precisos para a determinação do prejuízo;

Considerando que, antes da aplicação de qualquer medida de salvaguarda, deve ser realizado um inquérito, sob reserva de a Comissão poder tomar medidas provisórias em caso de urgência;

Considerando que se devem estabelecer disposições mais pormenorizadas em relação à abertura de inquéritos, aos controlos e inspecções necessários, ao acesso dos países exportadores e das partes interessadas às informações recolhidas, à audição das partes interessadas e à possibilidade de estas últimas apresentarem observações;

Considerando que as disposições em matéria de inquéritos estabelecidos no presente regulamento não prejudicam a legislação comunitária ou nacional em matéria de segredo profissional;

Considerando que é igualmente necessário estabelecer prazos para a abertura de inquéritos e decidir da oportunidade da tomada de eventuais medidas, por forma a garantir a rapidez deste processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão;

Considerando que, sempre que as medidas de salvaguarda assumam a forma de um contingente, o nível deste último não pode, em princípio, ser inferior à média das importações efectuadas durante um período representativo de, pelo menos, três anos;

Considerando que, sempre que o contingente seja repartido entre os países fornecedores, a parte de cada um desses países poderá ser fixada de acordo com esses países ou tendo em conta as importações efectuadas no decurso de um período representativo; que, no entanto, quando se verifique um prejuízo grave e um aumento desproporcionado das importações será possível uma derrogação dessas regras, devendo, no entanto, efectuar-se a devida consulta no âmbito do Comité das Medidas de Salvaguarda da OMC;

Considerando que é conveniente estabelecer o período máximo das medidas de salvaguarda e prever disposições específicas para a sua prorrogação, liberalização progressiva e revisão;

Considerando que é conveniente estabelecer as condições de isenção de medidas de salvaguarda relativamente a produtos originários de países em desenvolvimento membros da OMC;

Considerando que é possível que as medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a uma ou mais regiões da Comunidade se revelem mais adequadas do que as medidas aplicáveis ao conjunto da Comunidade; que, todavia, essas medidas só devem ser autorizadas a título excepcional e se não houver soluções alternativas; que importa assegurar que essas medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno;

Considerando que a uniformização do regime de importação impõe uma simplificação e um alinhamento das formalidades a cumprir pelos importadores, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias; que, por conseguinte, é conveniente prever que todas as formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes ao modelo anexo ao presente regulamento;

Considerando que os documentos de importação emitidos no âmbito de medidas comunitárias de vigilância devem ser válidos em toda a Comunidade, independentemente do Estado-membro de emissão;

Considerando que os produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (3), são sujeitos a um tratamento específico a nível comunitário e internacional, excepto os produtos enumerados no anexo II e inseridos no GATT 1994; que, por conseguinte, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento;

Considerando que o presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos artigos 77º, 81º, 244º, 249º e 280º do Acto de Adesão de Espanha e Portugal;

Considerando que as restrições nacionais aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA serão abolidas progressivamente nos termos das disposições da OMC;

Considerando que, por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 518/94 deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1º

1. O presente regulamento é aplicável às importações de produtos originários de países terceiros, com excepção dos (4):

- produtos têxteis abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 517/94, que não os produtos enumerados no anexo II, desde que esses produtos sejam originários de um país membro da OMC,

- produtos originários de certos países terceiros enumerados no Regulamento (CE) nº 519/94, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros.

2. Sem prejuízo das medidas de salvaguarda que possam ser tomadas nos termos do título V, a importação para a Comunidade dos produtos referidos no nº 1 será livre, não sendo portanto sujeita a quaisquer restrições quantitativas.

TÍTULO II Procedimento comunitário de informação e consulta

Artigo 2º

Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de salvaguarda, a Comissão será informada desse facto pelos Estados-membros. Essa informação conterá os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 10º A Comissão comunicará imediatamente essa informação a todos os Estados-membros.

Artigo 3º

Podem realizar-se consultas a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão. Essas consultas realizar-se-ao no prazo de oito dias úteis a contar da recepção pela Comissão da informação referida no artigo 2º e sempre antes da aplicação de qualquer medida comunitária de vigilância ou de salvaguarda.

Artigo 4º

1. As consultas efectuar-se-ao no âmbito de um comité consultivo, adiante designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité reunir-se-á por convocação do seu presidente, o qual comunicará aos Estados-membros todas as informações úteis, o mais rapidamente possível.

3. As consultas incidirão nomeadamente sobre:

- os termos e condições das importações, a sua evolução e os diversos aspectos de situação económica e comercial do produto em causa,

- as eventuais medidas a tomar.

4. Se necessário, as consultas podem efectuar-se por escrito. Neste caso, a Comissão informará os Estados-membros, que podem dar uma opinião ou pedir consultas orais, num prazo de cinco a oito dias úteis, a fixar pela Comissão.

TÍTULO III Processo comunitário de inquérito

Artigo 5º

1. Sem prejuízo do artigo 8º, será iniciado um processo comunitário de inquérito antes da aplicação de qualquer medida de salvaguarda.

2. Esse inquérito, baseado nos factores mencionados no artigo 10º, destinar-se-á a determinar se as importações do produto em questão estão a causar ou ameaçam causar um prejuízo grave aos produtores comunitários em questão.

3. São aplicáveis as seguintes definições:

a) «Prejuízo grave», um dano global significativo na posição dos produtores comunitários;

b) «Ameaça de prejuízo grave», um prejuízo grave iminente;

c) «Produtores comunitários», o conjunto dos produtores de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da Comunidade, ou os produtores cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua a maior parte da produção comunitária total desses produtos.

Artigo 6º

1. Quando, depois das consultas referidas no artigo 3º, a Comissão verificar a existência de material de prova suficiente, que justifique a abertura de um inquérito, a Comissão:

a) Abrirá um inquérito no prazo de um mês a contar da recepção de informação de um Estado-membro e publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; esse anúncio incluirá um resumo das informações recebidas e determinará que todas as informações relevantes sejam comunicadas à Comissão; definirá igualmente o prazo para os interessados formularem observações escritas e apresentarem informações, se estas deverem ser ponderadas no inquérito; definirá ainda o prazo para os interessados pedirem para ser ouvidos pela Comissão nos termos do nº 4;

b) Dará início ao inquérito, em cooperação com os Estados-membros.

2. A Comissão procurará todas as informações que considere necessárias e, quando o considere adequado, esforçar-se-á, após consulta do comité, por confirmar essas informações com importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

A Comissão será assistida nessas funções pelos agentes do Estado-membro em cujo território se efectuam essas confirmações, desde que este se tenha manifestado nesse sentido.

Os interessados que se tenham manifestado, nos termos da alínea a) do nº 1, bem como os representantes do país exportador, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação do seu processo, não sejam confidenciais na acepção do artigo 9º e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito.

Os interessados que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão as suas observações sobre essas informações; essas observações podem ser tomadas em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova suficientes.

3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras por ela definidas, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a inquérito.

4. A Comissão pode ouvir os interessados. Estes devem ser ouvidos quando tenham apresentado um pedido escrito, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e demonstrem que podem ser efectivamente afectados pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidos.

5. Quando as informações solicitadas pela Comissão não forem fornecidas dentro dos prazos fixados no presente regulamento ou pela Comissão nos termos deste, ou o inquérito seja significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Quando a Comissão verificar que um interessado ou um país terceiro lhe forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, não as terá em conta e poderá utilizar os dados disponíveis.

6. Quando, após as consultas referidas no artigo 3º, a Comissão considerar que não existem elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura de um inquérito, informará os Estados-membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção das informações dos Estados-membros.

Artigo 7º

1. No termo do inquérito, a Comissão apresentará um relatório sobre os seus resultados ao comité.

2. Quando, num prazo de nove meses a contar da abertura do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda, o inquérito será encerrado no prazo de um mês, após consulta do comité. A decisão de encerramento do inquérito, incluindo as suas conclusões principais e um resumo dos respectivos motivos, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Se a Comissão considerar que as medidas de vigilância ou de salvaguarda da comunidade são necessárias, tomará as decisões devidas nos termos dos títulos IV e V, o mais tardar no prazo de nove meses a contar da abertura do inquérito. Este prazo pode ser prorrogado por um período adicional de dois meses, em circunstâncias excepcionais; a Comissão publicará então um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em que se estabeleça o período de prorrogação e se inclua um resumo dos motivos que a justificam.

Artigo 8º

1. O disposto no presente título não prejudica nunca a medidas de vigilância, nos termos dos artigos 11º a 15º ou a medidas de salvaguarda provisórias, nos termos dos artigos 16º, 17º e 18º

As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicáveis:

- em circunstâncias críticas, quando um atraso cause prejuízos difíceis de reparar e torne necessária uma actuação imediata, e

- quando uma verificação preliminar demonstre suficientemente que o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave.

2. O período de vigência dessas medidas não pode ser superior a 200 dias.

3. As medidas de salvaguarda provisórias assumirão a forma de uma majoração dos direitos aduaneiros em relação ao seu nível existente (quer este seja igual ou superior a zero) se essas medidas forem susceptíveis de impedir ou reparar o prejuízo grave.

4. A Comissão tomará imediatamente as medidas de inquérito ainda necessárias.

5. Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas por não se ter verificado um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave, os direitos aduaneiros cobrados por força dessas medidas provisórias serão reembolsados automaticamente e o mais rapidamente possível. É aplicável o procedimento previsto nos artigos 235º e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

Artigo 9º

1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento serão utilizadas apenas para os fins para que tenham sido solicitadas.

2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgarão quaisquer informações de carácter confidencial recebidas nos termos do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa de quem as tenha prestado.

b) Os pedidos de tratamento confidencial indicarão os motivos pelos quais a informação é confidencial.

Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e que quem forneceu a informação não pretende torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação geral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

3. As informações serão sempre consideradas confidenciais, se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

4. Os nºs 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades da Comunidade façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Estas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e colectivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 10º

1. A análise da evolução das importações, das condições em que as mesmas se efectuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores comunitários, incidirá nomeadamente sobre os seguintes factores:

a) Volume das importações, nomeadamente quando estas liverem aumentado significativamente, quer em termos absolutos quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;

b) Preço das importações, nomeadamente quando se tenha verificado uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;

c) Consequente impacte nos produtores comunitários, decorrente da evolução de certos factores económicos como:

- produção,

- utilização das capacidades,

- existências,

- vendas,

- parte de mercado,

- preços (isto é, depreciação dos preços ou impedimento de subidas de preços que de outro modo se teriam verificado),

- lucros,

- rendimento do capital investido,

- fluxo de caixa (cash-flow),

- emprego;

d) Outros factores, que não a evolução das importações, que causem ou possam ter causado prejuízo aos produtores comunitários em causa.

2. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão analisará igualmente a probabilidade de uma determinada situação se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem ser tidos em conta factores como:

a) A taxa de aumento das exportações para a Comunidade;

b) A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou provável num futuro previsível, e a probabilidade de essa capacidade ser utilizada para exportação para a Comunidade.

TÍTULO IV Medidas de vigilância

Artigo 11º

1. Quando a evolução das importações de um produto originário de um país terceiro, abrangido pelo presente regulamento, ameace causar um prejuízo aos produtores comunitários e quando os interesses da Comunidade o exijam, a importação desse produto pode ser eventualmente sujeita a:

a) Uma vigilância comunitária a posteriori, nos termos do disposto na decisão referida no nº 2;

ou

b) Uma vigilância comunitária prévia, nos termos do artigo 12º

2. A decisão de impor medidas de vigilância será tomada pela Comissão, nos termos do procedimento previsto nos nºs 7 e 8 do artigo 16º

3. As medidas de vigilância terão um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessará no termo do segundo semestre seguinte àquele em que tenham sido tomadas.

Artigo 12º

1. A introdução em livre prática de produtos sujeitos a vigilância comunitária prévia dependerá da apresentação de um documento de importação. Esse documento será visado pela autoridade competente designada pelos Estados-membros, sem encargos, independentemente da quantidade pedida, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção pelas autoridades nacionais competentes de uma declaração de qualquer importador comunitário, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, esta declaração considerar-se-á recebida pela autoridade nacional competente, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua apresentação.

2. O documento de importação e a declaração do importador serão estabelecidos num formulário correspondente ao modelo reproduzido no anexo I.

Podem ser exigidas informações complementares das prestadas no referido formulário. Essas informações serão referidas na decisão que estabelece a vigilância.

3. O documento de importação será válido em toda a Comunidade, independentemente do Estado-membro que o tenha emitido.

4. Se o preço unitário a que a transacção for executada exceder o preço indicado no documento de importação em menos de 5 % ou se o valor ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder, no total, o valor ou a quantidade indicados no referido documento, em menos de 5 %, a introdução em livre prática dos produtos em causa não será prejudicada. Ouvidas as opiniões expressas no comité, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em causa, a Comissão pode fixar uma percentagem diferente que, todavia, não deve geralmente exceder 10 %.

5. Os documentos de importação só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Esses documentos de importação não podem nunca ser utilizados para além do termo de um prazo definido simultaneamente e pelo mesmo procedimento de estabelecimento da vigilância, e terão em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções.

6. Quando a decisão tomada nos termos do artigo 11º o previr, a origem dos produtos sujeitos a vigilância comunitária deve ser provada por um certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de certificados desse tipo.

7. Quando um produto sujeito a vigilância comunitária prévia for objecto de uma medida de salvaguarda regional num Estado-membro, a autorização de importação concedida por esse Estado-membro pode substituir o documento de importação.

Artigo 13º

Quando a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância comunitária prévia, num prazo de oito dias úteis a contar do fim das consultas, a Comissão pode, nos termos do artigo 18º, estabelecer uma vigilância limitada sobre as importações de uma ou mais regiões da Comunidade.

Artigo 14º

1. A introdução em livre prática de produtos sujeitas a vigilância regional dependerá da apresentação de um documento de importação. Esse documento será visado pela autoridade competente designada pelo ou pelos Estados-membros em questão, independentemente da quantidade pedida, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção pelas autoridades nacionais competentes de uma declaração de qualquer importador comunitário, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, esta declaração considerar-se-á recebida pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua apresentação. Os documentos de importação só podem ser utilizados durante o período de liberalização do regime das importações em relação às transacções em causa.

2. O documento de importação e a declaração do importador serão estabelecidos num formulário correspondente ao modelo reproduzido no anexo I.

Podem ser exigidas informações complementares das prestadas no referido formulário. Essas informações serão referidas na decisão que estabelece a vigilância.

Artigo 15º

1. Em caso de vigilância comunitária ou regional, os Estados-membros comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada mês:

a) Em caso de vigilância prévia, as quantidades e os montantes, calculados com base nos preços CIF, para os quais foram emitidos ou visados documentos de importação durante o período anterior;

b) Nos restantes casos, as importações realizadas durante o período anterior ao referido na alínea a).

As informações fornecidas pelos Estados-membros serão discriminadas por produto e por país.

Podem ser estabelecidas regras diferentes simultaneamente e pelo mesmo procedimento de estabelecimento da vigilância.

2. Quando a natureza dos produtos ou circunstâncias especiais o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar os períodos de comunicação das informações.

3. A Comissão informará os Estados-membros.

TÍTULO V Medidas de salvaguarda

Artigo 16º

1. Quando um produto for importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa e para salvaguardar os interesses da Comunidade:

a) Reduzir o período de validade dos documentos de importação, na acepção do artigo 12º, a visar após a entrada em vigor desta medida;

b) Modificar o regime de importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação, a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que ela própria fixar.

As medidas referidas nas alíneas a) e b) produzem efeitos imediatamente.

2. As medidas referidas no nº 1 só serão tomadas em relação aos membros da OMC quando estiverem preenchidas as duas condições previstas nesse número.

3. a) Na fixação de um contingente serão especialmente tidos em conta:

- o interesse em manter, tanto quanto possível, os fluxos comerciais tradicionais,

- o volume de mercadorias exportadas ao abrigo de contratos celebrados em termos e condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de salvaguarda, na acepção do presente título, se esses contratos tiverem sido notificados à Comissão pelo Estado-membro em questão,

- a necessidade de não comprometer o objectivo a atingir com a fixação do contingente.

b) O nível dos contingentes não deve ser inferior à média das importações efectuadas nos últimos três anos representativos, relativamente aos quais existem estatísticas disponíveis, excepto se for necessário um nível diferente para impedir ou reparar um prejuízo grave.

4. a) Se o contingente for repartido entre países fornecedores, a repartição pode ser acordada com os países fornecedores que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em questão para importação na Comunidade.

Caso contrário, o contingente será repartido entre os países fornecedores, proporcionalmente à sua parte nas importações comunitárias do produto em causa, realizadas durante um período representativo anterior, tendo devidamente em conta todos os factores especiais que possam ter afectado ou afectem o comércio desse produto.

b) Contudo, desde que seja cumprida a obrigação da Comunidade de realizar consultas no âmbito do Comité das medidas de salvaguarda da OMC, é possível não aplicar esse método de repartição em caso de prejuízo grave se as importações originárias de um ou mais países fornecedores tiverem aumentado numa percentagem desproporcionada em relação ao aumento total das importações do produto em causa durante um período representativo anterior.

5. a) As medidas referidas no presente artigo são aplicáveis a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor e podem ser limitadas a uma ou mais regiões da Comunidade, nos termos do artigo 18º

b) Todavia, essas medidas não impedirão a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a Comunidade, desde que não seja possível alterar o seu destino e que os produtos cuja introdução em livre prática dependa, nos termos dos artigos 11º e 12º, da apresentação de um documento de importação, sejam efectivamente acompanhados desse documento.

6. Quando um Estado-membro tiver solicitado a intervenção da Comissão, esta pronunciar-se-á no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

7. Qualquer decisão tomada pela Comissão por força do presente artigo será comunicada ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão à apreciação dos Conselho no prazo de um mês a contar da data dessa comunicação.

8. Quando um Estado-membro submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, este pode confirmar, alterar ou revogar a referida decisão por maioria qualificada.

Se, no prazo de três meses a contar da data em que a decisão tenha sido submetida ao Conselho, este ainda não tiver deliberado, a decisão da Comissão considerar-se-á revogada.

Artigo 17º

Quando os interesses da Comunidade o exijam, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão elaborada nos termos do título III, poderá adoptar as medidas adequadas para impedir que um produto seja importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em termos ou condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa.

É aplicável o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 16º

Artigo 18º

Quando, sobretudo com base nos factores referidos no artigo 10º, se verifique que estão preenchidas as condições previstas de adopção de medidas ao abrigo dos artigos 11º e 16º, numa ou mais regiões da Comunidade, a Comissão, depois de ter analisado soluções alternativas, pode autorizar, a título excepcional, a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas a essa ou essas regiões, se considerar que a aplicação de medidas a nível regional é mais adequada do que a aplicação de medidas em toda a Comunidade.

Essas medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

Essas medidas serão adoptadas nos termos dos artigos 11º e 16º, respectivamente.

Artigo 19º

Não serão aplicadas medidas de salvaguarda a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da OMC, enquanto a parte desse país das importações na Comunidade do produto em causa não ultrapassar 3 %, desde que os países em desenvolvimento membros da OMC, cuja parte das importações na Comunidade seja inferior a 3 %, não representem colectivamente mais de 9 % do total das importações do produto em causa na Comunidade.

Artigo 20º

1. O período de vigência das medidas de salvaguarda deve limitar-se ao período necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento dos produtores comunitários. Esse período não pode exceder quatro anos, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória.

2. Esse período inicial pode ser prorrogado, salvo no caso das medidas previstas no nº 4, alínea b), do artigo 16º, se se determinar que:

- a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, e

- existem elementos de prova de que os produtores comunitários estão a proceder a ajustamentos.

3. As prorrogações serão adoptadas nos termos do título III e de acordo com os mesmos procedimentos que as medidas iniciais. As medidas assim prorrogadas não podem representar uma situação mais restritiva do que a existente no termo do período inicial.

4. Se o período de vigência da medida de salvaguarda exceder um ano, essa medida deve ser progressivamente liberalizada, a intervalos regulares, durante o período de aplicação, incluindo o da sua prorrogação.

5. O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória, o período inicial de aplicação e qualquer eventual prorrogação não pode exceder oito anos.

Artigo 21º

1. Durante o período de aplicação de uma medida de vigilância ou de salvaguarda, nos termos dos títulos IV e V, efectuar-se-ao consultas no comité, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão. Se o período de vigência das medidas de salvaguarda exceder três anos, a Comissão realizará essas consultas, o mais tardar, a meio do período de aplicação dessa medida.

Essas consultas destinam-se a:

a) Analisar os efeitos dessa medida;

b) Determinar se e em que medida é adequado acelerar o ritmo de liberalização;

c) Verificar se a sua aplicação continua a ser necessária.

2. Quando, na sequência das consultas referidas no nº 1, a Comissão considerar que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos artigos 11º, 13º, 16º, 17º e 18º:

a) Quando a medida tenha sido adoptada pelo Conselho, a Comissão propor-lhe-á a sua revogação ou alteração; o Conselho deliberará por maioria qualificada;

b) Nos outros casos, a Comissão alterará ou revogará as medidas de vigilância e de salvaguarda comunitárias.

Quando a decisão se referir a medidas de vigilância regionais, será aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 22º

1. Nenhuma nova medida de salvaguarda poderá ser aplicada à importação de um produto que já tenha sido sujeito a uma medida de salvaguarda, durante um período igual ao da aplicação da medida anterior. Esse período não pode ser inferior a dois anos.

2. Não obstante o disposto no nº 1, pode ser de novo aplicada uma medida de salvaguarda com um período de vigência inferior ou igual a cento e oitenta dias, a um produto:

a) Se tiver decorrido pelo menos um ano desde a data de aplicação da medida de salvaguarda à importação desse produto; e

b) Se essa medida de salvaguarda não tiver sido aplicada ao mesmo produto mais de duas vezes no decurso do período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 23º

Quando o interesse da Comunidade o exija, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas adequadas que permitam o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da Comunidade ou de todos os seus Estados-membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.

Artigo 24º

1. O presente regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações decorrentes de regimes específicos previstos nos acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros.

2. a) Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não prejudica a adopção ou a aplicação pelos Estados-membros de:

i) Proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial;

ii) Formalidades especiais em matéria de câmbio;

iii) Formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do Tratado;

b) Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas ou formalidades que tencionam adoptar ou alterar nos termos do presente número. Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa serão comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adopção.

Artigo 25º

1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas ou das disposições administrativas comunitárias ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. O presente regulamento é aplicável a título supletivo em relação à referida regulamentação.

2. No entanto, os artigos 11º a 15º e 22º não são aplicáveis aos produtos abrangidos pelas regulamentações referidas no nº 1, em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com países terceiros preveja a apresentação de uma licença ou de outro documento de importação.

Os artigos 16º, 18º e 21º a 24º não são aplicáveis aos produtos em relação aos quais esse regime preveja a aplicação de restrições quantitativas à importação.

Artigo 26º

1. As restrições nacionais ainda existentes em relação aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA serão progressivamente abolidas, nos termos das disposições da OMC.

2. Espanha e Portugal poderão manter as restrições quantitativas aos produtos agrícolas referidos nos artigos 77º, 81º, 244º, 249º e 280º do Acto de Adesão, até 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 27º

É revogado o Regulamento (CE) nº 518/94. As remissões para o referido regulamento consideram-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 28º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal oficial).(2) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 77.(3) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1.(4) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89.(5) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO I

Lista das menções que devem figurar nas casas do documento de vigilância DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

1. Requerente (nome, endereço completo, país)

2. Número de registo

3. Expedidor (nome, endereço, país)

4. Autoridade competente de emissão (nome e endereço)

5. Declarante (nome e endereço

6. Data limite do prazo de validade

7. País de origem

8. País de proveniência

9. Local e data previstos para a importação

10. Referência ao regulamento (CE) que instituiu a vigilância

11. Designação das mercadorias, marcas e números, quantidade e natureza de volumes

12. Código das mercadorias (NC)

13. Massa bruta (kg)

14. Massa líquida (kg)

15. Unidades suplementares

16. Valor CIF fronteira CE em ecus

17. Menções complementares

18. Certificação pelo requerente

O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé.

Lugar e data

(assinatura) (carimbo)

19. Visto da autoridade competente

Data

(assinatura) (carimbo)

Original destinado ao requerente

Exemplar destinado à autoridade competente

PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

List of textiles and clothing products integrated into the GATT 1994 in conformity with Article 2 of the Agreement on Textiles and Clothing "" ID="1">I. TOPS AND YARNS"> ID="1">5307 10> ID="2">Yarn of jute or other textile bast fibres, single"> ID="1">5307 20> ID="2">Yarn of jute or other textile bast fibres, multiple (folded) or cabled"> ID="1">5601 10> ID="2">Sanitary articles of wadding of textile material i.e. sanitary towels, tampons"> ID="1">5601 21> ID="2">Wadding of cotton and articles thereof, other than sanitary articles"> ID="1">5601 22> ID="2">Wadding of man-made fibres and articles thereof, other than sanitary articles"> ID="1">5601 29> ID="2">Wadding of other textile materials and articles thereof, other than sanitary articles"> ID="1">5601 30> ID="2">Textile flock and dust and mill neps"> ID="1">5604 10> ID="2">Rubber thread and cord, textile covered"> ID="1">5605 00> ID="2">Metallized yarn, beg textile yarn combined with metal thread, strip/powder"> ID="1">ex 7019 10> ID="2">Yarns of fibre glass"> ID="1">II. FABRICS

"> ID="1">ex 3921 12> ID="2">Woven, knitted or non-woven fabrics coated, covered or laminated with plastics"> ID="1">ex 3921 13> ID="2">Woven, knitted or non-woven fabrics coated, covered or laminated with plastics"> ID="1">ex 3921 90> ID="2">Woven, knitted or non-woven fabrics coated, covered or laminated with plastics"> ID="1">ex 4202 12> ID="2">Luggage, handbags and flatgoods with an outer surface predominantly of textile materials"> ID="1">ex 4202 22> ID="2">Luggage, handbags and flatgoods with an outer surface predominantly of textile materials"> ID="1">ex 4202 32> ID="2">Luggage, handbags and flatgoods with an outer surface predominantly of textile materials"> ID="1">ex 4202 92> ID="2">Luggage, handbags and flatgoods with an outer surface predominantly of textile materials"> ID="1">5310 10> ID="2">Woven fabrics of jute or other textile bast fibres, unbleached"> ID="1">5310 90> ID="2">Woven fabrics of jute or other textile bast fibres, other than unbleached"> ID="1">5901 10> ID="2">Textile fabrics coated with gum, of a kind used for outer covers of books"> ID="1">5901 90> ID="2">Tracing cloth; prepared painting canvas; stiffened textile fab; for hats etc."> ID="1">5904 10> ID="2">Linoleum, whether or not cut to shape"> ID="1">5904 91> ID="2">Floor coverings, other than linoleum, with a base of needleloom felt/non-wovens"> ID="1">5904 92> ID="2">Floor coverings, other than linoleum, with other textile base"> ID="1">5906 10> ID="2">Rubberized textile adhesive tape of a width not exceeding 20 cm"> ID="1">5906 99> ID="2">Rubberized textile fabrics, nes"> ID="1">5907 00> ID="2">Textile fab impreg, ctd, cov nes; paintd canvas (e.g. theatrical scenery)"> ID="1">ex 7019 20> ID="2">Woven fabrics of fibre glass"> ID="1">ex 9612 10> ID="2">Woven ribbons, of man-made fibres, other than those measuring less than 30 mm in width and permenantly put up in cartridge"> ID="1">III. MADE-UP TEXTILES

"> ID="1">6305 10> ID="2">Sacks and bags, for packing of goods, of jute or of other textile bast fibres"> ID="1">6309 00> ID="2">Worn clothing and other worn articles"> ID="1">ex 6406 10> ID="2">Footwear uppers of which 50 % or more of the external surface area is textile material"> ID="1">ex 6406 99> ID="2">Leg warmers and gaiters of textile material"> ID="1">6501 00> ID="2">Hat-forms, hat bodies and hoods of felt, plateaux and manchons of felt"> ID="1">6502 00> ID="2">Hat-shapes, plaided or made by assembling strips of any material"> ID="1">6601 91> ID="2">Other umbrella types, telescopic shaft"> ID="1">6601 99> ID="2">Other umbrellas"> ID="1">8804 00> ID="2">Parachutes; their parts and accessories"> ID="1">9113 90> ID="2">Watch straps, bands and bracelets of textile materials"> ID="1">IV. CLOTHING

"> ID="1">6103 11> ID="2">Mens/boys suits, of wool or fine animal hair, knitted"> ID="1">6103 12> ID="2">Mens/boys suits, of synthetic fibres, knitted"> ID="1">6103 19> ID="2">Mens/boys suits, of other textile materials, knitted"> ID="1">6103 21> ID="2">Mens/boys ensembles, of wool or fine animal hair, knitted"> ID="1">6103 22> ID="2">Mens/boys ensembles, of cotton, knitted"> ID="1">6103 23> ID="2">Mens/boys ensembles, of synthetic fibres, knitted"> ID="1">6103 29> ID="2">Mens/boys ensembles, of other textile materials, knitted"> ID="1">6108 11> ID="2">Womens/girls slips and petticoats, of man-made fibres, knitted"> ID="1">6108 19> ID="2">Womens/girls slips and petticoats, of other textile materials, knitted"> ID="1">6215 20> ID="2">Ties, bow ties and cravats, of man-made fibres, not knitted"> ID="1">6215 90> ID="2">Ties, bow ties and cravats, of other textile materials, not knitted"> ID="1">6503 00> ID="2">Felt hats and other felt headgear"> ID="1">6504 00> ID="2">Hats and other headgear, plaited or made by assembling strips of any material"> ID="1">6505 90> ID="2">Hats and other headgear, knitted or made-up from lace or other textile material"> ID="1">9502 91> ID="2">Garments for dolls">