Regulamento (CE) nº 3235/94 do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 que, na sequência da adesão da Ãustria, da Finlândia e da Suécia, altera, no sector agrícola, várias disposições que prevêem, a favor desses novos Estados-membros, o co-financiamento de determinadas acções
Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0095
REGULAMENTO (CE) Nº 3235/94 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, altera, no sector agrícola, várias disposições que prevêem, a favor desses novos Estados-membros, o co-financiamento de determinadas acções O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 150º, Considerando que, para tornar extensivo aos novos Estados-membros o benefício do co-financiamento comunitário de determinadas acções no domínio do controlo das despesas agrícolas, é conveniente adaptar certas disposições do Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia » (1), do Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia » (2), do Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (3), e do Regulamento (CE) nº 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção (4); Considerando que é conveniente precisar as condições relativas à concessão de co-financiamento comunitário previsto pelos regulamentos supracitados, nomeadamente no que respeita à duração, montante anual global, taxa de intervenção e percentagem de repartição pelos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O Regulamento (CEE) nº 4045/89 é alterado do seguinte modo: a) No artigo 12º, a frase « nos artigos 13º, 14º e 15º » é substituída por « nos artigos 13º, 14º, 15º e 16ºA »; b) Após o artigo 16º, é inserido o seguinte artigo: « Artigo 16ºA A Comunidade participará nas despesas referidas nos artigos 13º, 14º e 15º realizadas pela Áustria, Finlândia e Suécia, durante um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 1995, à razão de 50 %, independentemente do tipo de despesa, até ao limite de um montante anual global de 360 000 ecus para cada um desses Estados. ». 2. O Regulamento (CEE) nº 307/91 é alterado do seguinte modo: a) No artigo 1º, após o nº 1 é inserido o seguinte número: « 1A. Em relação à Áustria, Finlândia e Suécia, a participação financeira comunitária far-se-á à razão de 50 % durante um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 1995, até ao limite de um montante anual global de 125 000 ecus, para a Finlândia, e de 250 000 ecus, para a Áustria e Suécia. »; b) No artigo 2º, após nº 1 é inserido o seguinte número: « 1A. Em relação à Áustria, Finlândia e Suécia, a participação financeira comunitária far-se-á à razão de 50 % durante um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 1995, até ao limite de um montante anual global de 125 000 ecus, para a Finlândia, e de 250 000 ecus, para a Áustria e a Suécia. » 3. No nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, o segundo parágrafo é substituído pelos parágrafos seguintes: « Todavia, em relação à Áustria, Finlândia e Suécia, a participação financeira da Comunidade é concedida por um período de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1995, até ao limite das dotações disponíveis. O montante global é repartido entre os Estados-membros de acordo com as seguintes percentagens: Para 1995: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Para 1996 e 1997: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ». 4. O quadro constante do anexo do Regulamento (CE) nº 165/94 é substituído pelo quadro seguinte: « Chave de repartição no nº 2 do artigo 1º, a partir de 1 de Janeiro de 1995 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente J. BORCHERT (1) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1863/90 (JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 23). (2) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 5. (3) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 165/94 (JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 6). (4) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 6.