31994R3235

Regulamento (CE) nº 3235/94 do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 que, na sequência da adesão da Ãustria, da Finlândia e da Suécia, altera, no sector agrícola, várias disposições que prevêem, a favor desses novos Estados-membros, o co-financiamento de determinadas acções

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0095


REGULAMENTO (CE) Nº 3235/94 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, altera, no sector agrícola, várias disposições que prevêem, a favor desses novos Estados-membros, o co-financiamento de determinadas acções

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994 e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 150º,

Considerando que, para tornar extensivo aos novos Estados-membros o benefício do co-financiamento comunitário de determinadas acções no domínio do controlo das despesas agrícolas, é conveniente adaptar certas disposições do Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia » (1), do Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia » (2), do Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (3), e do Regulamento (CE) nº 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção (4);

Considerando que é conveniente precisar as condições relativas à concessão de co-financiamento comunitário previsto pelos regulamentos supracitados, nomeadamente no que respeita à duração, montante anual global, taxa de intervenção e percentagem de repartição pelos Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O Regulamento (CEE) nº 4045/89 é alterado do seguinte modo:

a) No artigo 12º, a frase « nos artigos 13º, 14º e 15º » é substituída por « nos artigos 13º, 14º, 15º e 16ºA »;

b) Após o artigo 16º, é inserido o seguinte artigo:

« Artigo 16ºA

A Comunidade participará nas despesas referidas nos artigos 13º, 14º e 15º realizadas pela Áustria, Finlândia e Suécia, durante um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 1995, à razão de 50 %, independentemente do tipo de despesa, até ao limite de um montante anual global de 360 000 ecus para cada um desses Estados. ».

2. O Regulamento (CEE) nº 307/91 é alterado do seguinte modo:

a) No artigo 1º, após o nº 1 é inserido o seguinte número:

« 1A. Em relação à Áustria, Finlândia e Suécia, a participação financeira comunitária far-se-á à razão de 50 % durante um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 1995, até ao limite de um montante anual global de 125 000 ecus, para a Finlândia, e de 250 000 ecus, para a Áustria e Suécia. »;

b) No artigo 2º, após nº 1 é inserido o seguinte número:

« 1A. Em relação à Áustria, Finlândia e Suécia, a participação financeira comunitária far-se-á à razão de 50 % durante um período de três anos a contar de 1 de Janeiro de 1995, até ao limite de um montante anual global de 125 000 ecus, para a Finlândia, e de 250 000 ecus, para a Áustria e a Suécia. »

3. No nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3508/92, o segundo parágrafo é substituído pelos parágrafos seguintes:

« Todavia, em relação à Áustria, Finlândia e Suécia, a participação financeira da Comunidade é concedida por um período de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1995, até ao limite das dotações disponíveis.

O montante global é repartido entre os Estados-membros de acordo com as seguintes percentagens:

Para 1995:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para 1996 e 1997:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

4. O quadro constante do anexo do Regulamento (CE) nº 165/94 é substituído pelo quadro seguinte:

« Chave de repartição no nº 2 do artigo 1º, a partir de 1 de Janeiro de 1995

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1863/90 (JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 23).

(2) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 5.

(3) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 165/94 (JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 6).

(4) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 6.