Regulamento (CE) nº 3117/94 do Conselho de 12 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
Jornal Oficial nº L 330 de 21/12/1994 p. 0004 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0084
REGULAMENTO (CE) Nº 3117/94 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1907/90 relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º, Tendo em conta a prosposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1907/90 (2) estabelece certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos; Considerando que a definição de lote deve ser adaptada na sequência da alteração relativa à indicação obrigatória da data de durabilidade mínima para os ovos da categoria « A »; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1907/90 exclui do seu âmbito de aplicação a venda directa de ovos dos produtores aos consumidores; que, a fim de atender às condições específicas da comercialização de ovos em determinadas regiões da Finlândia, as vendas dos produtores aos retalhistas nessas regiões devem ser igualmente excluídas do seu âmbito de aplicação; Considerando que a duranção do período em que os ovos da categoria A podem ser vendidos como « extra » ou « extrafrescos » deve ser definida relativamente à data de embalagem ou de postura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1907/90 é alterado do seguinte modo: 1. No ponto 10 do artigo 1º, a expressão « data de embalagem ou de classificação » é substituída por « data de durabilidade mínima ou de embalagem ». 2. O nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « 3. O disposto no presente regulamento não é aplicável: - aos ovos vendidos directamente ao consumidor, para sua utilização pessoal, pelo produtor na sua própria exploração, num mercado público local, com excepção dos mercados de venda por leilão, ou através de venda ambulante, - aos ovos, com exclusão dos partidos e dos rachados, vendidos pelo produtor aos retalhistas nas regiões específicas da Finlândia referidas no anexo II, desde que provenham da produção própria dos produtores, não estejam embalados nos termos dos artigos 10º, 11º e 12º e não seja utilizada nunhuma das indicações relativas às categorias de qualidade e classes de peso previstas no presente regulamento. ». 3. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 12º A expressão « extra » ou « extrafrescos » pode ser utilizada nas embalagens pequenas que contenham ovos da categoria A e sejam munidas de uma faixa ou de um rótulo. A palavra « extra » será impressa na faixa ou no rótulo, que deve ser retirado e destruído o mais tardar no sétimo dia seguinte ao da embalagem ou no nono dia após a postura. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente J. BORCHERT (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1). (2) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2617/93 (JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 1). ANEXO « ANEXO II Regiões da Finlândia referidas nº 3 do artigo 2º As províncias seguintes: - Lappi - Oulu - Pohjois-Karjala - Kuopio - Keski-Suomi - Mikkeli - Kymi - As ilhas AAland - As comunas de Alajaervi, Lehtimaeki, Lestijaervi, Pertho, Soini, Toeysae, Vimpeli e AEhtaeri na província de Vaasa. »