Regulamento (CE) nº 2812/94 da Comissão de 18 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, no que diz respeito às condições aplicáveis à entrada em serviço de novas embarcações de navegação interior
Jornal Oficial nº L 298 de 19/11/1994 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0157
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0157
REGULAMENTO (CE) Nº 2812/94 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, no que diz respeito às condições aplicáveis à entrada em serviço de novas embarcações de navegação interior A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 844/94 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 8º, Considerando que, nestes últimos anos, o mercado dos transportes por via navegável se desenvolveu desfavoravelmente; que se verificou, nomeadamente, em virtude da possibilidade de mandar construir embarcações a baixo preço em países terceiros, que a relação actual de 1: 1 entre a nova e a antiga tonelagem, prevista no nº 1, alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, não permite dominar suficientemente o aparecimento de novas capacidades excessivas apesar dos efeitos da acção de desmantelamento comunitário; que, por conseguinte, é necessário adaptar esta relação; Considerando que é necessário prever, a título transitório, que a relação de 1: 1 continue a aplicar-se às embarcações cuja construção já ultrapassou um determinado estádio e que irão entrar em serviço no decorrer dos seis meses que se seguem à entrada em vigor da adaptação acima referida; Considerando que a medida prevista no presente regulamento foi objecto de consulta aos Estados-membros e às organizações representativas da navegação interior, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1, primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1101/89 passa a ter a seguinte redacção: « - de que o proprietário da embarcação a colocar em serviço proceda ao desmantelamento, sem prémio, de uma tonelagem igual a uma vez e meia a tonelagem da referida embarcação, - ou de que, se não desmantelar qualquer embarcação, pague ao fundo a que a sua nova embarcação pertence ou que escolheu nos termos do artigo 4º uma contribuição especial de montante igual ao do prémio de desmantelamento fixado para uma tonelagem igual a uma vez e meia a tonelagem da nova embarcação, - ou de que, se proceder ao desmantelamento de uma tonelagem inferior a uma vez e meia a tonelagem da nova embarcação a colocar em serviço, pague ao fundo em questão uma contribuição especial de montante equivalente ao do prémio de desmantelamento correspondente à diferença entre uma vez e meia a tonelagem da nova embarcação e a tonelagem da embarcação desmantelada. ». Artigo 2º No caso das embarcações em relação às quais o proprietário prove: - que a construção está em curso na data de publicação do presente regulamento, - que os trabalhos já realizados na data da publicação do presente regulamento representam um mínimo de 20 % da quantidade de aço necessária ou 50 toneladas, e - que a entrega e a entrada em serviço se processarão o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, continuam a aplicar-se, mediante requerimento nesse sentido às autoridades do fundo em cujo âmbito está abrangida a embarcação, as condições previstas no nº 1, alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, tal como se aplicavam antes da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1994. Pela Comissão Marcelino OREJA Membro da Comissão (1) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25. (2) JO nº L 98 de 16. 4. 1994, p. 1.